segunda-feira, 1 de novembro de 2021

AO MENOS 25 SUSPEITOS MORREM EM AÇÃO DA PRF E PM NO SUL DE MINAS

 

                                                                     Foto: Varginha 24 horas/Divulgação



AO MENOS 25 SUSPEITOS MORREM EM AÇÃO DA PRF E PM NO SUL DE MINAS

 

Bando do chamado novo cangaço estava em duas chácaras de Varginha. Segundo a PRF houve confronto e 25 bandidos foram mortos. Nenhum policial ficou ferido.

 

 

Pelo menos 25 suspeitos morreram em uma ação conjunta das Polícias Rodoviária Federal (PRF) e Militar (PM), realizada na madrugada deste domingo (31/10), em Varginha, no Sul de Minas. O bando, segundo a PRF, faz parte do chamado 'novo cangaço', e planejava ataques a agências bancárias da região. Os bandidos estavam fortemente armados e teriam atacado os policiais.

 

Segundo a capitão Layla Brunela, porta-voz da PMMG, trata-se da maior operação contra o Novo Cangaço no país. "Provavelmente foi a maior operação do Novo Cangaço aqui no país. Muitos infratores fariam a tentativa de um roubo, provavelmente amanhã (segunda-feira, 1º/11) ou hoje (domingo, 31/10), e foram surpreendidos pelo nosso serviço de inteligência. isso resultou na apreensão de um forte armamento, além de explosivos e coletes balísticos (à prova de balas) que eram utilizado por esses infratores".

 

A ação ocorreu em duas chácaras. Segundo a PRF, no primeiro confronto, 18 criminosos foram mortos. Nesta ação, 10 fuzis foram recuperados, além de outras armas, munições, granadas e coletes a prova de balas.

 

Outra parte da quadrilha estava numa segunda chácara. Em novo confronto, mais sete criminosos foram mortos e mais armas recuperadas e grande quantidade de explosivos. Também foram encontrados 10 veículos roubados.

 

Nenhum policial ou civil ficou ferido. Detalhes da ação serão repassados ainda neste domingo. O caso será encaminhado à Polícia Civil.

 

 

FONTE: DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR  https://novamais.com/noticias/91523/ao-menos-25-suspeitos-morrem-em-acao-da-prf-e-pm-no-sul-de-minas

 

 

 


BRASIL INICIA 2ª ETAPA DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA

                                                  Bovinos da raça Nelore - Foto: Matheus Moura/Portal FolhaPE

BRASIL INICIA 2ª ETAPA DA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA


País é reconhecido internacionalmente como livre da doença.


Cerca de 78 milhões de bovinos e bubalinos com até 2 anos de idade são o alvo da segunda etapa da campanha nacional de vacinação contra a febre aftosa de 2021, que começa nesta segunda-feira (1º). A doença, que também afeta caprinos, ovinos e suínos, traz prejuízos e restrições na comercialização de produtos pecuários.


O último foco da doença no Brasil ocorreu em 2006. Desde 2018, todo o território brasileiro é reconhecido internacionalmente como livre de febre aftosa (zonas com e sem vacinação) pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Das 19 unidades da Federação que fazem a vacinação neste período, no Amazonas e em Mato Grosso participam apenas os municípios que ainda não têm reconhecimento de áreas livres de febre aftosa sem vacinação.

Nos estados reconhecidos como livres de febre aftosa sem vacinação – Acre, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, parte do Amazonas e Mato Grosso –, é proibida a aplicação e comercialização desse imunizante.


Conforme o Plano Estratégico do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (Pnefa) 2017-2026, a meta é que todo o território brasileiro seja considerado livre de febre aftosa sem vacinação até 2026. Atualmente, em torno de 70 países têm esse reconhecimento pela OIE.


Recomendações


Segundo o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa), os criadores devem adquirir as vacinas em revendas autorizadas e mantidas entre 2°C e 8°C, desde a aquisição até o momento da utilização – incluindo o transporte e a aplicação, já na fazenda. Devem ser usadas agulhas novas para aplicação da dose de 2 mililitros na tábua do pescoço de cada animal, preferindo as horas mais frescas do dia, para fazer a contenção adequada dos animais e a aplicação da vacina.


Além de vacinar o rebanho, o produtor deve também declarar ao órgão de defesa sanitária animal de seu estado. A declaração de vacinação deve ser feita de forma online ou, quando não for possível, presencialmente nos postos designados pelo serviço veterinário estadual nos prazos estipulados. Em caso de dúvidas, o criador deve procurar o órgão de defesa sanitária animal da sua região.


FONTE: FOLHAPE.COM.BR https://novamais.com/noticias/91516/brasil-inicia-2-etapa-da-campanha-de-vacinacao-contra-febre-aftosa


GOVERNO FEDERAL BAIXA PORTARIA QUE PROÍBE DEMISSÕES POR FALTA DE VACINA

 


GOVERNO FEDERAL BAIXA PORTARIA QUE PROÍBE DEMISSÕES POR FALTA DE VACINA

 

Uma portaria do governo federal, publicada nesta segunda-feira (01), proíbe a demissão ou não contratação de servidores que não apresentem o certificado atestando a imunização contra a Covid-19.

A política de admissão ou continuidade dos funcionários nos cargos condicionada a vacinação já é uma prática implementada ou estudada em estados e municípios. Em São Paulo, três pessoas em cargos comissionados e que se recusaram a tomar vacinas contra a Covid-19 foram demitidas e concursados serão alvos de processos administrativos.

A portaria do governo federal foi assinada pelo ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, e prevê que a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, bem como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado, é descrita como prática discriminatória.

O documento ainda diz que o rompimento da relação de trabalho pelo motivo descrito dá ao empregado o direito a reparação por dano moral e a possibilidade de optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do mesmo período.

Crédito https://centraldenoticiasrms.com.br/2021/11/01/governo-federal-baixa-portaria-que-proibe-demissoes-por-falta-de-vacina/


PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/11/2021 Edição: 205-D Seção: 1 - Extra D Página: 1

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Crédito https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059


REDE IDEIA INSTALA FIBRA PARA INTERNET ULTRA RÁPIDA NOS ENGENHOS TABAIARÉ E ROCHEDO EM CATENDE-PE



REDE IDEIA INSTALA FIBRA PARA INTERNET ULTRA RÁPIDA NOS ENGENHOS TABAIARÉ E ROCHEDO EM CATENDE-PE 

 

“Ouvia muitos falar que não ia dar certo e que jamais poderíamos ter internet em nossas casas, em nossas comunidades rurais, mais não desistir”.  

 

Do sonho a realidade, "Era um sonho dos moradores rurais. O Engenho Gulamdi de Jaqueira foi o primeiro a receber o sinal ponta a ponta vindo da Serra da Prata, depois foi o Engenho Tabaiaré de Catende, atualmente os dois e outros vivenciam a realidade", diz Toinho de Tabaiaré pioneiro na luta em prol de melhorias e tecnologia aos moradores rurais de Catende e região. 

 

 

Me lembro como se fosse hoje, a chegada do sinal da Internet pela primeira vez na comunidade rural do Engenho Tabaiaré em Catende Pernambuco, o ano era 2013, anos se passaram e tivemos melhorias na tecnologia, “ouvia muitos falar que não ia dar certo e que jamais poderíamos ter internet em nossas casas, em nossas comunidades rurais, em conversa como meu maigo Beto Queimado, que me falou da existência da Rede Ideia Catende, pioneira no fornecimento internet, Provedores de Catende e região, somos felizardos por sermos beneficiados por a melhor internet a fibra de Catende e região.

 

Atualmente os moradores dispõem do Provedor Rede Ideia e Porvedor Hayan Net nas comunidades rurais.

 

Nosso muitíssimo obrigado a todos os que fazem parte de Rede Ideia Catende, aos pioneiros e aos atuais funcionários e demais participantes. 

 

"A nossa maior glória não reside no fato de nunca cairmos, mas sim em levantarmo-nos sempre depois de cada queda".

 

Crédito: Catende No Rastro da Notícia 

 


 


MUTIRÃO NACIONAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COMEÇA HOJE

 


Mutirão nacional de renegociação de dívidas começa hoje

De hoje (1º) até 30 de novembro, pessoas físicas com dívidas em atraso poderão renegociar os débitos no Mutirão Nacional de Negociação de Dívidas e Orientação Financeira. Promovida pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), pelo Banco Central, pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e pelo Senado, a iniciativa também promoverá cursos de educação financeira  De hoje (1º) até 30 de novembro, pessoas físicas com dívidas em atraso poderão renegociar os débitos no Mutirão Nacional de Negociação de Dívidas e Orientação Financeira. Promovida pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), pelo Banco Central, pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e pelo Senado, a iniciativa também promoverá cursos de educação financeira. Os interessados devem fazer o registro no site consumidor.gov.br, criado pela Senacon e com a adesão de mais de 160 instituições financeiras. Após concluir o registro, o devedor deve escolher a instituição com a qual deseja negociar, relatar o problema e fazer o pedido. O banco ou a financeira tem até 10 dias para analisar a requisição e apresentar uma proposta.

 ACESSE: https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1635773768271

A novidade desta edição está no desenvolvimento de um site específico para o devedor preparar a negociação. No endereço mutirao.febraban.org.br, é possível pegar orientações antes de inserir a proposta na plataforma da Senacon. Entre as informações que podem ser obtidas na página estão a lista das dívidas, quando vale a pena participar do mutirão e a parcela do orçamento que pode ser destinada ao pagamento das dívidas.

 

A página da Febraban também tem um link para o Registrato, sistema do Banco Central que divulga um extrato das informações de uma pessoa com instituições financeiras, inclusive a lista de dívidas em seu nome. O site   também fornece o Índice de Saúde Financeira (ISF) de cada devedor.   Educação financeira

Segundo a Febraban, o foco na educação financeira representa um dos principais diferenciais do mutirão deste ano. O objetivo é preparar os consumidores para a negociação em si, evitando que o usuário chegue em desvantagem na hora de lidar com as instituições financeiras e reduzindo o risco de reincidência dos devedores.

 

Poderão fazer parte do mutirão dívidas sem bens dados em garantia, que estejam em atraso e em nome de uma pessoa natural e tenham sido contraídas de bancos ou financeiras. Segundo o Banco Central, o acordo de cooperação técnica entre o órgão e a Febraban para desenvolver ações coordenadas de educação financeira integra a Agenda BC#, lista com as prioridades e as estratégias da autoridade monetária.


ACESSE: ACESSE: https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1635773768271

Fonte https://sergioriosba.com.br/noticia/3544/mutirao-nacional-de-renegociacao-de-dividas-comeca-hoje.html