RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIVRE MANIFESTAÇÃO D PENSAMENTO NA INTENET, RETIRADA DE PUBLICAÇÕES NA INTERNET, DOAÇÃO OU CESSÃO DE CADASTRO ELETRÔNICO, VENDA DE CADASTRO ELETRÔNICO, MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS POR CANDIDATO, PROPAGANDA ELEITORAL VIA TELEMARKETING, DIREITO DE RESPOSTA NA INTERNET, PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA, PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO, PERDA DO MANDATO.

LIVRE MANIFESTAÇÃO D PENSAMENTO NA INTENET É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. RETIRADA DE PUBLICAÇÕES NA INTERNET Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais. DOAÇÃO OU CESSÃO DE CADASTRO ELETRÔNICO São vedadas a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes (entidade ou governo estrangeiro, concessionários e permissionários de serviços públicos, órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, etc) em favor de candidatos, de partidos ou de coligações. VENDA DE CADASTRO ELETRÔNICO É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS POR CANDIDATO As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. PROPAGANDA ELEITORAL VIA TELEMARKETING É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário. DIREITO DE RESPOSTA NA INTERNET A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - veicular propaganda política; III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. PERDA DO MANDATO Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”


Fonte  http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
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