RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM, COMIÍCIOS, TRIOS ELÉTRICOS, CARRO DE SOM, PROPAGANDA EM VEÍCULOS, PROPAGANDA ELEITORAL PELA DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, ADESIVOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS, MATERIAL IMPRESSO.
ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º): I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. COMIÍCIOS A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 02 (duas) horas. TRIOS ELÉTRICOS É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. CARRO DE SOM É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo. Considera-se carro de som, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. PROPAGANDA EM VEÍCULOS É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. PROPAGANDA ELEITORAL PELA DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, ADESIVOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos. MATERIAL IMPRESSO Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES DE SOM, COMIÍCIOS, TRIOS ELÉTRICOS, CARRO DE SOM, PROPAGANDA EM VEÍCULOS, PROPAGANDA ELEITORAL PELA DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, ADESIVOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS, MATERIAL IMPRESSO.
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