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FRAUDES - AGU vai defender no STJ corte no fornecimento de quem furta energia Na manifestação, a AGU ressalta que os custos decorrentes de furtos e fraudes são considerados perdas não técnicas e receitas irrecuperáveis
Por: Agência Brasil
Publicado em: 20/11/2017 21:02 Atualizado em:
A Advocacia-Geral da União (AGU) vai defender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as concessionárias têm o direito de cortar o fornecimento de energia elétrica de consumidores que não pagam débitos decorrentes de furtos ou de fraudes descobertos pela distribuidora.
O caso está na pauta de votação da Primeira Seção desta quarta-feira (22), quando os ministros analisarão recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEED) do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado vetando o corte nesses casos.
Intimada, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, requereu o ingresso no processo na qualidade de amicus curiae (amigo do tribunal), em defesa do recurso da CEEED.
Para os procuradores, o não pagamento das faturas deve, “impreterivelmente, acarretar a suspensão do serviço à unidade consumidora que, mediante emprego de meio que configura ilícito penal, gozou da prestação de um serviço público sem a devida contrapartida”.
Consumidores
Na manifestação, a AGU ressalta que os custos decorrentes de furtos e fraudes são considerados perdas não técnicas e receitas irrecuperáveis, sendo “repassados à sociedade como um todo, prejudicando os consumidores corretos e adimplentes”.
De acordo com a AGU, após a irregularidade ser constatada, o consumidor tem direito a se defender em processo administrativo. Somente após o encerramento do prazo de defesa é que a concessionária pode efetuar a cobrança.
“Nesse sentido, somente após o decurso do prazo de 90 dias, contados do vencimento da nova fatura de energia elétrica, emitida em caráter complementar, é que o débito decorrente de irregularidade no consumo de energia poderá ser considerado pretérito”, defendem os procuradores.
Segundo a AGU, o raciocínio nesse caso é idêntico ao aplicado em dívidas comuns, ou seja, transcorridos mais de 90 dias, contados do vencimento da fatura não paga, o débito se torna pretérito, abrindo a possibilidade de suspensão do fornecimento.
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