quarta-feira, 30 de maio de 2018

EX-PREFEITA DE URUBURETAMA É CONDENADA A MAIS DE 14 ANOS DE PRISÃO. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a 14 anos e quatro meses de prisão a ex-prefeita do Município de Uruburetama, Maria das Graças Cordeiro Paiva, pela prática de vários crimes contra a Administração Pública. Ela dispensou, ilegalmente, licitação em 45 contratos, entre os anos de 2001 e 2004. A decisão, proferida nesta terça-feira (29/05), teve a relatoria do juiz convocado Antônio Pádua Silva.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a 14 anos e quatro meses de prisão a ex-prefeita do Município de Uruburetama, Maria das Graças Cordeiro Paiva, pela prática de vários crimes contra a Administração Pública. Ela dispensou, ilegalmente, licitação em 45 contratos, entre os anos de 2001 e 2004. A decisão, proferida nesta terça-feira (29/05), teve a relatoria do juiz convocado Antônio Pádua Silva.


De acordo com os autos, em 2012, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ingressou com 13 ações contra a ex-gestora, com base em indícios colhidos pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). As acusações envolvem as despesas ilegais, efetuadas pela ex-prefeita, que geraram prejuízo aos cofres municipais de mais de três milhões de reais. Desse total, mais de R$ 1 milhão foi gasto somente com combustível e contratos de profissionais de saúde, sem licitação. Ela também deixou de repassar cerca de R$ 300 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na contestação, a ex-prefeita alegou que não teve a intenção de causar qualquer lesão ao patrimônio público ou enriquecer indevidamente.


Em dezembro de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama condenou Maria das Graças à pena de 19 anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 950 dias-multa, por improbidade administrativa.


Objetivando reformar a sentença, a defesa da acusada apelou (nº 0004674-13.2012.8.06.0178) no TJCE. Requereu o reconhecimento de nulidade processual, a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença e a carência de fundamentação da sentença. Também pugnou que fosse acatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a duas acusações previstas, mais precisamente as tipificadas no artigo 2º, inciso II da Lei 8.137/90 (exercício de 2003) e artigo 359-D (exercício de 2001), do Código Penal, que ocorreram entre a data do fato gerador e o recebimento da denúncia.


Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Criminal reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, que reconheceu a prescrição dos dois delitos, acima mencionados. “Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, decorridos que estão a mais de quatro anos entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia, marco interruptivo do prazo prescricional”. Por isso, conforme o relator, “deverá a acusada cumprir a pena total e definitiva de 14 anos e quatro meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 600 dias-multa”.


Acrescentou ainda que, “no mérito, vê-se que a autoria e a materialidade dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Esta se encontra plenamente caracterizada através dos processos administrativos-fiscais oriundos dos Processos de Prestação de Contas de Gestão e de Tomada de Contas Especial, todos catalogados nas quase oito mil páginas que compõem a presente demanda”.

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