SANCIONADA LEI QUE PROÍBE SACRIFÍCIO DE CÃES E GATOS SAUDÁVEIS
Da Agência Senado | 21/10/2021, 09h31
Pollyanna
Maliniak/ALMG
Proposições legislativas
O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que
proíbe a eutanásia de cães e gatos de rua por órgãos de zoonose, canis públicos
e estabelecimentos similares, exceto em casos de doenças graves ou enfermidades
infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros
animais. A Lei 14.228 está publicada na edição desta
quinta-feira (21) do Diário Oficial da União e passa a valer em 120
dias.
Aprovado pelo Senado em 2019, o projeto que deu
origem à lei recebeu decisão final da Câmara dos Deputados em setembro
deste ano. De autoria do deputado Ricardo Izar (PP-SP), o PLC 17/2017 determina que, para a eutanásia,
será necessário laudo técnico de órgãos competentes. As entidades de proteção
animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade
do procedimento.
A intenção da proposta é incentivar a adoção desses
animais por meio de convênios do setor público com entidades de proteção animal
e outras organizações não governamentais.
O texto foi relatado no Senado por Soraya Thronicke
(PSL-MS). A senadora acatou emenda que excluiu trechos que tratam dos meios de
controle de natalidade e repetem o que já está previsto na Lei 13.426, de 2017,
que trata da política de controle da natalidade de cães e gatos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante
citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado outros créditos https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/21/sancionada-lei-que-proibe-sacrificio-de-caes-e-gatos-saudaveis
Presidência da República |
LEI Nº 14.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Vigência | Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de outubro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14228.htm#art5
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