segunda-feira, 1 de agosto de 2016

RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS, ALISTAMENTO ELEITORAL,REGISTRO DE CANDIDATURAS COLIGAÇÕES, DOMICÍLIO ELEITORAL,FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, QUANTIDADE CANDIDATOS.




ALISTAMENTO ELEITORAL 04 (QUATRO) DE MAIO DE 2016. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral, transferência de domicílio ou revisão (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput). Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 (cento e cinquenta )dias anteriores à data da eleição. REGISTRO DE CANDIDATURAS COLIGAÇÕES É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Na coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem. DOMICÍLIO ELEITORAL: Pelo menos um ano antes da eleição. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior FILIAÇÃO PARTIDÁRIA No mínimo 6 (seis) meses antes da eleição. QUANTIDADE CANDIDATOS Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de 01 (um) candidato a prefeito, com seu respectivo vice. Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150 (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher. Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
 Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo


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