segunda-feira, 1 de agosto de 2016

RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, PRAZO PARA O REGISTRO, IDADE MÍNIMA, DEVEDORES DE MULTA, REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL, JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO, RECURSO AO TRE, IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.


CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Não conseguindo indicar o nº máximo de candidatos, poderá requerer o registro DE CANDIDATOS preenchendo as vagas remanescentes até 30 (trinta) dias antes da eleição. Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 5 de abril de 2016 e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções. Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. CANDIDATOS Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade. PRAZO PARA O REGISTRO Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 HORAS DO DIA 15 DE AGOSTO. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser designado mais de um para o processamento dos registros de candidaturas. IDADE MÍNIMA Permanece a da Constituição Federal art. 14. (até a data da posse) No caso de vereador, 18 (anos), será aferida na data limite para o pedido de registro de candidatura. (15 de agosto) DEVEDORES DE MULTA A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2016, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL Prazo de quarenta oito horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 03 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral. RECURSO AO TRE A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de 03 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. Prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos ou coligações. JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 02 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 03 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) minutos. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído. Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor. Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso.


Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo

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