segunda-feira, 1 de agosto de 2016

RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSERÇÕES, DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO ENTRE OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES, PLANO DE MÍDIA (INSERÇÕES) , INDICAÇÃO DAS EMISSORAS QUE TRANSMITIRÃO A PROPAGANDA DOS CANDIDATOS, PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO NO SEGUNDO TURNO, ENTREVISTA COM OS CANDIDATOS, SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO NORMA DE EMISSORA, PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET, PROPAGANDA VEDADA NA INTERNET.

INSERÇÕES Eleições para Prefeito e vereador: Inserções de 30 e 60 segundos, totalizando 70 (setenta) minutos diários no rádio e televisão, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador . DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO ENTRE OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. PLANO DE MÍDIA (INSERÇÕES) A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência. INDICAÇÃO DAS EMISSORAS QUE TRANSMITIRÃO A PROPAGANDA DOS CANDIDATOS O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto de 2016, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos. TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO NO SEGUNDO TURNO Se houver segundo turno, as emissoras reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita: I - em rede, dividido em dois blocos diários de vinte minutos, iniciando-se às 7 horas e às 12 horas, no rádio, e às 13 horas e às 20 horas e 30; II - em setenta minutos diários em inserções. O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno. ENTREVISTA COM OS CANDIDATOS Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: I - realizações de governo ou da administração pública; II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; III - atos parlamentares e debates legislativos. SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO NORMA DE EMISSORA A requerimento do Ministério Público, de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições da resolução do TSE. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. PROPAGANDA VEDADA NA INTERNET É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo

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