INSERÇÕES
Eleições para Prefeito e vereador:
Inserções de 30 e 60 segundos, totalizando 70 (setenta) minutos diários no rádio e
televisão, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as
cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40%
(quarenta por cento) para Vereador .
DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO ENTRE OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES
Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o
cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as
coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na
Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos
casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem;
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
PLANO DE MÍDIA (INSERÇÕES)
A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão
a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor
audiência.
INDICAÇÃO DAS EMISSORAS QUE TRANSMITIRÃO A PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto de 2016, a indicação das
emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada município requerente, de
acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos.
TRANSMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO NO
SEGUNDO TURNO
Se houver segundo turno, as emissoras reservarão, a partir de quarenta e oito horas da
proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita:
I - em rede, dividido em dois blocos diários de vinte minutos, iniciando-se às 7 horas e às
12 horas, no rádio, e às 13 horas e às 20 horas e 30;
II - em setenta minutos diários em inserções.
O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os
partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
ENTREVISTA COM OS CANDIDATOS
Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais
ele, pessoalmente, exponha:
I - realizações de governo ou da administração pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.
SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO NORMA DE EMISSORA
A requerimento do Ministério Público, de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal
de emissora que deixar de cumprir as disposições da resolução do TSE.
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de
agosto do ano da eleição.
A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no
país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, pelo partido ou pela coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
PROPAGANDA VEDADA NA INTERNET
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em
sítios:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
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