MATERIAL DE PROPAGANDA DERRAMADO NOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação
ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular,
sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da
apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
PERMISSÃO NO DIA DA ELEIÇÃO
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
RECINTO DAS SEÇÕES ELEITORAIS
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
FISCAIS PARTIDÁRIOS
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás,
constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização
do vestuário.
PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ-CANDIDATO
A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento do registro da candidatura do
beneficiário
DEBATES
Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido
nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as
eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos
com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que
assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a
um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada
pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada
candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações
interessados.
PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E TELEVISÃO
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na
resolução do TSE, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido
político e a coligação pelo seu conteúdo
A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de
televisão, inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de televisão que operam em VHF e
UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou
propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou
produto.
PERÍODO DE VEICULAÇÃO
As emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de
setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma:
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador,
de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da
programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para
prefeito e de quarenta por cento para vereador.
SORTEIO PARA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO
RÁDIO E TELEVISÃO
Os Juízes Eleitorais efetuarão, até o dia 19 de agosto de 2016, sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro
dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na
véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
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