PRESTAÇÃO DE CONTAS
Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais;
d) municipais.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA
As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de
partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral ATÉ 1º DE
NOVEMBRO DE 2016.
Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016,
apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos:
I - o candidato que disputar o segundo turno;
II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda
que coligados, em todas as suas esferas;
III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou
gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.
SOBRAS DE CAMPANHA
Constituem sobras de campanha:
I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em
campanha;
II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a
data da entrega das prestações de contas de campanha.
As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na
circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação
das contas à Justiça Eleitoral.
As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas
para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE,
disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na Internet.
A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela
Internet.
Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a
que se refere o inciso I do caput do art. 48, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à
Justiça Eleitoral, na página do TSE, na Internet, e determinará a imediata publicação de edital
para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como
qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de três dias.
A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada
dirigida ao relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias.
As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos
políticos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado e o Cartório Eleitoral ou a
Secretaria do Tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, encaminhandolhe
a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo
de três dias.
COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:
I - os recibos eleitorais emitidos; ou
II - pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação
de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.
A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada
mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo
gerente da instituição financeira.
A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o
registro das doações estimáveis em dinheiro.
Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o
prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos
recursos.
Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa
cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso
comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser
registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
A dispensa de comprovação não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na
prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I e II acima referidos.
Para fins do disposto no inciso II acima referido, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e
realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso
e/ou locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as
despesas com pessoal, regulamentada na forma do art. 30;
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que
beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do
candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que
apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil
eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.
O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e
simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.
ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do
Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios,
pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou
nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair
preferencialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata
publicidade de cada requisição.
Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral
pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar
diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com
a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em cartório
até três dias antes da diplomação.
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o
final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva
apresentação das contas;
II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo
Partidário.
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas
impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.
RECURSOS
Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos
cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no
Diário da Justiça Eletrônico.
Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral cabe recurso especial para o Tribunal Superior
Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
O Ministério Público Eleitoral, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o
exame das prestações de contas.
No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e
formal de seu representante, respeitado o limite de um por partido político, em cada circunscrição.
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado
diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
As doações e contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador
(pessoa física) no ano anterior à eleição.
LIMITE DE GASTOS
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecidos
na Lei para o cargo ao qual concorre.
O limite será estabelecido pelo TSE com base na Lei 13.165/2015.
DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Até 80.000,00 (oitenta mil reais)
RECURSOS PROVENIENTES DE FONTES VEDADAS
Deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da
fontes, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
DIVULGAÇÃO NO SITE DA JUSTIÇA ELEITORAL
Os Partidos Políticos, candidatos e coligações deverão divulgar na internet:
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72
(setenta e duas) horas de seu recebimento;
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os
recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Será adotado para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no
máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente a cada eleição.
O Sistema simplificado deverá conter pelo menos:
I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os
respectivos valores recebidos;
II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos
fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;
III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.
ELEIÇÕES PARA PREFEITO E VEREADOR
Nos municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, a prestação de contas
será feita sempre pelo sistema simplificado.
DECISÃO QUE JULGA\R AS CONTAS DOS CANDIDATOS ELEITOS
Deverão ser publicadas em sessão até 3 (três) dias antes da diplomação.
Cabe recurso ao órgão superior no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no
Diário Oficial.
DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS
Acarretará pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite
estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso de poder econômico.
DESAPROVAÇÃO DE CONTAS
A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de
participar do pleito eleitoral
A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da
importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
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