segunda-feira, 1 de agosto de 2016

RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS, LIMITE DE GASTOS, RECIBOS ELEITORAIS, CONTA BANCÁRIA, ORIGENS DOS RECURSOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, DOAÇÕES, COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS, FONTES VEDADAS, RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA, DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS, GASTOS ELEITORAIS.

ARRECADAÇÃO DE RECURSOS A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos: I - requerimento do registro de candidatura; II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; IV - emissão de recibos eleitorais. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais. LIMITE DE GASTOS Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015. O valor dos limites atualizados de gastos para cada município será divulgado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral até 20 de julho de 2016. O valor dos limites de gastos para cada eleição ficará disponível para consulta na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet. O limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice-prefeito. Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. RECIBOS ELEITORAIS Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet. Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral. Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput: I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente; II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. CONTA BANCÁRIA É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário: a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha. A obrigação deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie. Os órgãos do partido político devem providenciar a abertura da conta "Doações para Campanha" utilizando o CNPJ próprio, caso ainda não a tenham aberto. Os bancos são obrigados a: I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador; III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, e informar o fato à Justiça Eleitoral. Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato. Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. ORIGENS DOS RECURSOS Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de: I - recursos próprios dos candidatos; II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos; IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político; V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: a) do Fundo Partidário; b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; c) de contribuição dos seus filiados; d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica. APLICAÇÃO DE RECURSOS As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos: I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido; II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto de 2016; III - transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 8º; IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original, emitido na forma do art. 6º. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores. Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário. DOAÇÕES As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de: I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços. Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura. Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades. Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos: I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF; II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito. As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma do art. 4º para o cargo ao qual concorre. O limite de gastos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) A doação acima dos limites fixados na Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 Partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a documentação relacionada às doações realizadas. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve: I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida. Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais. FONTES VEDADAS É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - pessoas jurídicas; II - origem estrangeira; III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública. O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Caracterizam o recurso como de origem não identificada: I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político. DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Após a eleição, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político. A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de: I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido. GASTOS ELEITORAIS São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução: I - confecção de material impresso de qualquer natureza; II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; V - correspondências e despesas postais; VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições; VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos; VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet; XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral; XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. As contratações de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas eleitorais constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados: I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento; II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento.

Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo

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