ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos
políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I - requerimento do registro de candidatura;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira
de campanha;
IV - emissão de recibos eleitorais.
Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela
prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se
destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar
aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas
eleitorais.
LIMITE DE GASTOS
Os partidos políticos e os candidatos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos
pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015.
O valor dos limites atualizados de gastos para cada município será divulgado pela
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral até 20 de julho de 2016.
O valor dos limites de gastos para cada eleição ficará disponível para consulta na página
do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
O limite de gastos fixado para o cargo de prefeito é único e inclui os gastos realizados pelo
candidato ao cargo de vice-prefeito.
Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de
multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual
deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial,
podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
RECIBOS ELEITORAIS
Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a
campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e
aqueles arrecadados por meio da Internet.
Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao
recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral.
Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por
cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum
tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na
prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
CONTA BANCÁRIA
É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária
específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira
com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento
bancário:
a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a
conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
A obrigação deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que
não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se
o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.
A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica às candidaturas em
municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para
o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.
Os órgãos do partido político devem providenciar a abertura da conta "Doações para
Campanha" utilizando o CNPJ próprio, caso ainda não a tenham aberto.
Os bancos são obrigados a:
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido
em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de
outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou
o CNPJ do doador;
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo
existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, e informar o fato à
Justiça Eleitoral.
Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha,
depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de
inscrição no CPF ou no CNPJ.
O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham
das contas específicas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do
candidato.
Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou
cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
ORIGENS DOS RECURSOS
Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente
são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação
realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que
sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário;
b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
c) de contribuição dos seus filiados;
d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios,
recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido
contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu
patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de
pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
APLICAÇÃO DE RECURSOS
As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos
partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na
conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na resolução
que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas
campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições
recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de
contas de campanha eleitoral do partido;
II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos
de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal
Superior Eleitoral até 15 de agosto de 2016;
III - transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua
destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com
base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada,
ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no
parágrafo único do art. 8º;
IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas
contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do
candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral ou do recibo
de doação original, emitido na forma do art. 6º.
Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo
Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.
Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos
recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de
campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu
beneficiário.
DOAÇÕES
As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a
demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de
serviços.
Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral
quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro
da respectiva candidatura.
Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis
em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de
suas atividades.
Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível
mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do
doador;
III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de
crédito e de cartão de débito.
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas
quando realizadas pelo titular do cartão.
As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos
brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos
estabelecido na forma do art. 4º para o cargo ao qual concorre.
O limite de gastos não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de
bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$
80.000,00 (oitenta mil reais)
A doação acima dos limites fixados na Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no
valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por
abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990
Partidos políticos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a
documentação relacionada às doações realizadas.
Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a
documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos
políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo
eleitoral.
COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS
Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se
destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis,
à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação
de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão
de recibos eleitorais.
FONTES VEDADAS
É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão
pública.
O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser
imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e
candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da
União (GRU).
Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no
CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS
Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia
da eleição.
Após a eleição, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de
despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente
quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da
prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político.
A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de
direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da
obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a
prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito
assumido.
GASTOS ELEITORAIS
São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das
candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e
serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a
candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à
propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do
disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
As contratações de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas eleitorais
constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente
pagos.
Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro
partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.
São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha
contratados:
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de
campanha: dez por cento;
II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento.
Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
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