PROPAGANDA NAS QUARENTA E OITO HORAS ANTES ATÉ VINTE E QUATRO HORAS
DEPOIS DA ELEIÇÃO
É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a
veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as
rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda
a realização de comícios ou reuniões públicas.
A vedação não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em
sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de
comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no art. 57-
B da Lei nº 9.504/1997.
PROPAGANDA ELEITORAL EM RECINTO ABERTO OU FECHADO
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado, não depende de licença da polícia.
O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida
comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de
que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local
no mesmo dia e horário.
INSCRIÇÃO NA FACHADA DA SEDE DO PARTIDO POLÍTICO
É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença
da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de
suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.
INSCRIÇÃO NA FACHADA DO COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA
Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê
central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato
que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel,
não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral.
A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado
caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade,
individualmente, tenha respeitado o limite.
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita,
sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade
Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
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