segunda-feira, 1 de agosto de 2016

RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPAGANDA NAS QUARENTA E OITO HORAS ANTES ATÉ VINTE E QUATRO HORAS DEPOIS DA ELEIÇÃO, PROPAGANDA ELEITORAL EM RECINTO ABERTO OU FECHADO, INSCRIÇÃO NA FACHADA DA SEDE DO PARTIDO POLÍTICO, INSCRIÇÃO NA FACHADA DO COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA, PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES.

PROPAGANDA NAS QUARENTA E OITO HORAS ANTES ATÉ VINTE E QUATRO HORAS DEPOIS DA ELEIÇÃO É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas. A vedação não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no art. 57- B da Lei nº 9.504/1997. PROPAGANDA ELEITORAL EM RECINTO ABERTO OU FECHADO A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. INSCRIÇÃO NA FACHADA DA SEDE DO PARTIDO POLÍTICO É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. INSCRIÇÃO NA FACHADA DO COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor. PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral. A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade

Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo

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