CANDIDATO COM REGISTRO SUB JUDICE
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e
na televisão.
O disposto acima se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido
protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.
PROPAGANDA EM OUTDOOR
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se
a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa.
VÉSPERA DA ELEIÇÃO
Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de
material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação
comum.
SHOWMÍCIO
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se
for o caso, pelo abuso do poder.
CANDIDATOS ARTISTAS
A proibição não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística –
cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão
durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício
ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha
eleitoral.
PROIBIÇÃO NA CAMPANHA ELEITORAL
São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor,
respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de
processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO
DO PODER PÚBLICO OU QUE A ELE PERTENÇAM, E NOS BENS DE USO COMUM
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e
exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
PROPAGANDA EM ÁRVORES E JARDINS PÚBLICOS
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e
tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza,
mesmo que não lhes cause dano.
COLOCAÇÃO DE MESAS NAS VIAS PÚBLICAS
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda
entre as 6 e as 22 horas.
PROPAGANDA NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a
critério da Mesa Diretora.
Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
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