segunda-feira, 1 de agosto de 2016

RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO COM REGISTRO SUB JUDICE, PROPAGANDA EM OUTDOOR, VÉSPERA DA ELEIÇÃO , SHOWMÍCIO, CANDIDATOS ARTISTAS, PROIBIÇÃO NA CAMPANHA ELEITORAL, PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO OU QUE A ELE PERTENÇAM, E NOS BENS DE USO COMUM, PROPAGANDA EM ÁRVORES E JARDINS PÚBLICOS, COLOCAÇÃO DE MESAS NAS VIAS PÚBLICAS, PROPAGANDA NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO.

CANDIDATO COM REGISTRO SUB JUDICE O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão. O disposto acima se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. PROPAGANDA EM OUTDOOR É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa. VÉSPERA DA ELEIÇÃO Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum. SHOWMÍCIO É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. CANDIDATOS ARTISTAS A proibição não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral. PROIBIÇÃO NA CAMPANHA ELEITORAL São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder. PROPAGANDA ELEITORAL NOS BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO OU QUE A ELE PERTENÇAM, E NOS BENS DE USO COMUM Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. PROPAGANDA EM ÁRVORES E JARDINS PÚBLICOS Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. COLOCAÇÃO DE MESAS NAS VIAS PÚBLICAS É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas. PROPAGANDA NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.


Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Ficamos gratos pelo seu contato e ou comentário, se o assunto se referir as postagem no Blog, favor verificar O LINK DA FONTE, obrigado.

ANUNCIE NO RASTRO, ENTRE EM CONTATO COM A GENTE WHATSAPP +55 (81) 99956 9162 E-mail: norastrodanoticia@hotmail.com