quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Josibias é afastado do cargo de prefeito por 180 dias
O Prefeito de Catende Josibias Cavalcanti foi afastado do cargo pelo prazo de 180 dias.
Toma posse o vice-prefeito Fausto da Farmácia.
Em breve maiores informações
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e DETERMINO o
afastamento temporário do Sr. Prefeito Municipal de Catende, Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, pelo prazo de 180 dias (prazo no qual a demanda será sentenciada), sem prejuízo de sua remuneração, devendo assumir o cargo o vice-prefeito eleito.
DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça, com a atuação nesta comarca, intime presidente da Câmara Municipal de Catende, para que adote as providências atinentes à substituição.
DETERMINO que o vice-prefeito seja intimado desta decisão.
DETERMINO que o Senhor Promotor de Justiça seja intimado desta decisão.
A cópia impressa desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como
mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Vara Única da Comarca de Catende
Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 55400-000 - F:(81) 36735978
Processo nº 0000556-60.2017.8.17.2490
AUTOR: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE
RÉU: JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI, S. A. SOUZA CONSTRUTORA LTDA - EPP,
ALVARO ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA, MENEZES LOCACOES CONSTRUCOES E
SERVICOS E CIA LTDA - EPP, GABRIELA MONTEIRO MENEZES, JOSE DE AZEVEDO
MENEZES FILHO, ELIUDE PESSOA DA SILVA EIRELI - ME, ELIUDE PESSOA DA SILVA,
VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, ABZAEL CORREIA DE BARROS, WYLLIAMS SEVERINO
RAMOS LOPES DO NASCIMENTO, SILVANA LUCIA LINS DE OLIVEIRA CORREIA DE MELO,
FRANCISCO LUAN ALMEIDA DE SIQUEIRA SOUZA, FRANCISCO LUAN ALMEIDA DE S.
SOUZA - ME, CLODOMIR AZEVEDO DE ARAUJO, C A DE ARAUJO CONST CIVIL - ME,
JOVELINA QUITERIA SILVA DE LIMA, ALEXANDRE MAURO LIRA MOURA CAVALCANTI,
FERREIRA & PINTO SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP, RENNAN PEREIRA RABELO,
LUCICLEIDE GONCALVES DE QUEIROZ, FATIMA CRISTINA CORREIA DOMINGOS
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de afastamento do Sr. Prefeito Municipal de Catende, formulado
pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base em fatos reputados graves, descritos na
petição de ID nº 48873695.
Diversos documentos foram anexados, merecendo destaque o relatório, confeccionado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O referido documento aponta as mais várias
irregularidades graves, que teriam sido cometidas pela gestão do atual prefeito. Segundo o documento,
elas se iniciam no ano de 2016 e perduram até a presente data.
Como é de conhecimento público, o atual prefeito já foi cautelarmente afastado por este
juízo. A decisão foi objeto de vários recursos, mas posteriormente acabou sendo reformada pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e o gestor foi
reintegrado ao cargo.
Num. 51425345 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38
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Número do documento: 19092600393810400000050614315
Ocorre que o presente requerimento se assenta em fatos novos – no sentido de que só
foram conhecidos agora – mas que têm a ver com os inicialmente narrados na inicial. Por isso, o
requerimento não pode deixar de ser apreciado pelo Poder Judiciário.
DOS FATOS NOVOS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Analisando o relatório que instrui a petição, percebe-se que a atual administração nunca
parou de realizar condutas ímprobas e ilegais, mesmo após o afastamento do gestor, em abril de 2018.
Iniciemos pela consulta ao item 2.1.2, que demonstra que foi paga a Gratificação de
Produtividade de forma indevida, a diversos servidores, no período compreendido entre janeiro de 2017 a
dezembro de 2018, bem como o pagamento indevido da referida gratificação para servidores contratados
por tempo determinado – ao arrepio da lei, pois só efetivos têm direto à verba. Sobre o ponto, conclui o
relatório que o Sr. Prefeito autorizou a “elaboração da folha de pagamento de servidores públicos
municipais, com remuneração incluída a gratificação de produtividade, superior ao permissivo legal,
quando deveria ter observado os limites previstos na Lei Municipal Nº 1158/1992 e no Decreto
Municipal Nº 087/2001, resultou em gastos indevidos no período de janeiro de 2017 a julho de 2018”.
Em outro ponto, pontua o relatório que alguns servidores receberam, de forma ininterrupta,
a gratificação de horas extras, entre janeiro a dezembro de 2018, o que soa estranho, tendo em vista que se
trata de vantagem eventual condicionada à efetiva prestação do serviço por período superior ao regular.
Além disso, “a auditoria detectou, em relação ao ex-servidor Roberto Augusto Lira
Moura, filho do prefeito, que além da transgressão da Súmula n° 13 do STF, houve pagamento indevido
de restos trabalhistas. Isso porque, apesar de ter sido exonerado em 02/10/2017, fls. 1154, através da
Portaria GP 140/2018, as fichas financeiras revelam que o mesmo percebeu vencimentos em dezembro
de 2017, janeiro e fevereiro de 2018. Portanto, pode-se afirmar que, no período em que percebeu
vencimentos, era ocupante, de fato, do respectivo cargo, o que se revela flagrante desrespeito com o
Ministério Público do Estado. Fato esse que enseja a devolução do que foi pago indevidamente no valor
de R$ 15.250,00. (fls.1161/1162) A auditoria também detectou nas folhas de pagamento dos meses de
outubro de 2018 a janeiro de 2019, que foi pago, ao supracitado ex-servidor, o montante de R$ 21.249,90
= 4 x 5.287,47, referente a restos trabalhistas, (fls. 1179 a 1181).”
Também é apontado que o município desrespeitou o limite de 54% com o pagamento de
pessoal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e “que a situação recorrente de descumprimento da
LRF, supra relatada, notadamente, nos anos de 2017 e 2018, guarda relação direta com as
irregularidades apontadas no presente relatório de auditoria, mais especificamente nos Achados A1.1
(gastos excessivos com pessoal do FUNDEB 40%); A.2.1 (pagamentos indevidos de gratificações de
produtividade); A2.2 (pagamento de hora-extra sem comprovação); e OA.1 (contratação de servidores
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temporários sem a realização de processo seletivo).” Ou seja, as condutas ilícitas que versavam sobre o
pagamento indevido de horas extras e de gratificações indevidas, levaram a um outra ilicitude, que foi o
desrespeito à LRF.
Outra constatação (mais grave que as anteriores, diga-se) versa sobre a licitação para a
compra de combustíveis no Posto Buranhém LTDA. O relatório aponta que “a prefeitura de Catende
formalizou os processos licitatórios, relacionados na tabela 01, cujo montante adjudicado importou, em
R$ 3.991.764,73, no período de junho de 2016 a dezembro 2018, tendo como vencedor e único
participante, em todos os certames, o supracitado posto de combustíveis.”
Sobre a compra de combustíveis junto ao citado Posto, alguns temperamentos devem ser
realizados. Em primeiro lugar, causa estranheza o tamanho da quantia gasta com a compra de
combustíveis. Não se desconhece que a prefeitura tem que abastecer uma infinidade de veículos, como
carros oficiais que servem às secretarias, ônibus escolares, etc. Entretanto, fazendo uma operação
matemática elementar e considerando que o valor do litro de gasolina na região da Mata Sul, em 2018,
girava em torno de R$ 4,50 (no máximo), bem como que o município gastou R$1.697.884,06 (um milhão
seiscentos e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) no mesmo ano,
percebe-se que foram adquiridos aproximadamente, exorbitantes 377.307 (trezentos e setenta e sete mil
trezentos e sete) litros de combustível. Considerando que em média, um carro roda 10 quilômetros com
um litro e que veículos a diesel chegam e rodar muito mais que isso (e que esse combustível é
consideravelmente mais barato que a gasolina e usualmente empregado em ônibus escolares e
caminhonetes), chega-se a conclusão de que os veículos da prefeitura, juntos, rodaram quase 4 milhões de
quilômetros em apenas um ano – o que não é verossímil. Como parâmetro, relembre-se que uma volta ao
mundo corresponde a cerca de 40 mil quilômetros, informação que evidencia o descalabro do valor gasto
com combustível.
Em segundo lugar, a auditoria do TCE constou que ocorreu uma dispensa indevida de
licitação (beneficiando o aludido posto), já em 2016, e que o contrato daí originado foi indevidamente
prorrogado até janeiro de 2017. Além disso, apurou-se que a situação da inscrição do Posto, junto à
JUCEPE, nessa época, era cancelada – constatações que geram violações à disciplina da Lei 8.666/93.
Some-se a isso, o fato de que, curiosamente, o único licitante nos anos de 2017 e 2018 foi o Posto
Buranhém, que mais uma vez venceu os certames. Destaque-se que a cotação de preços foi realizada com
postos localizados em Palmares, quando em tese, poderia fazê-la utilizando as informações disponíveis no
sítio eletrônico da ANP.
Finalizando este ponto, merece ser ressaltado que a prefeitura de Catende prorrogou,
através do segundo termo de aditivo, o prazo do contrato de 2018, até o dia 29 de março de 2019, tendo
sido pago, apenas até março deste ano, o montante de R$ 541.989,18 (quinhentos e quarenta e um mil
novecentos e oitenta e nova reais e dezoito centavos). O valor total pago ao posto (entre 2016 e 2019),
com fortes indícios de irregularidades, alcança a cifra milionária de R$ 4.677.108,18 (quatro milhões
seiscentos e setenta e sete mil cento e oito reais e dezoito centavos).
Outro ponto de extrema relevância e gravidade levantado pelo TCE, é a falta de merenda
nas escolas municipais de Catende, nos anos de 2017, 2018 e 2019. No que toca ao ano de 2018, o
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relatório constatou que no referido exercício, a “provável falta de fornecimento de merenda, foi ainda
mais grave, sendo despendido, para aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, apenas o
montante de 593.712,15, conforme relatórios de empenhos, fls. 2368 a 2375. Esse valor representa
59,40% do que foi, efetivamente, aplicado em 2017, como apontado anteriormente, que, relembre-se, foi
inferior ao estimado naquele ano.”
Outra situação de gravidade extrema (talvez a mais grave de todas) merece destaque
especial: a questão do uso do dinheiro dos precatórios do FUNDEB. Inicialmente, deve ficar claro que a
referida verba só poderia ter sido utilizada em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino – sendo
vedado até mesmo o seu uso para o pagamento de profissionais do magistério (porque se trata de
precatório do FUNDEB, e não de recurso regular do referido fundo).
O TCE constatou que foi creditado, em favor do município, na Conta 71.020-2, no Banco
do Brasil, no dia 12/07/2017, o montante de R$ 13.681.835,08 (treze milhões seiscentos e oitenta e um
mil oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), e que desse total, prefeitura de Catende realizou
diversas transferências para a Conta 35.231-4, também no Banco do Brasil, no montante de
R$4.408.273,42 (quatro milhões quatrocentos e oito mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois
centavos).
Desse último montante, foi transferido um total de R$ 2.058.514,04 para os Fundos
Municipais de Saúde (FMS) e de Ação Social (FMAS) – o que obviamente não é permitido, tendo o
dinheiro vinculação específica – bem como efetuados pagamentos à sociedade empresária Eliúde da
Silva- ME, no valor de R$ 1.477.639,37, referentes a serviço de coleta de lixo.
Relembre-se que essa última pessoa jurídica, a ELIÚDE, é ré no presente processo (tendo
sido acusada de participar de fraudes em licitações), tendo sido alvo de medidas cautelares impostas por
este juízo anteriormente. Ademais, ela figura em diversas outras improbidades que tramitam em outras
comarcas da Mata Sul pernambucana – tendo sido alvo, ainda, de outra fase da Operação Gênesis,
deflagrada na Comarca de Quipapá, já em 2019. Logo, além de empregar de forma irregular verba federal
vinculada à educação, gastou-se o dinheiro para contratar com sociedade empresária envolvida em
diversas ações de improbidade.
Além desses fatos graves, outros citados no relatório são a não realização de concursos
para a seleção simplificada de servidores e o pagamento irregular de estabilidade financeira a alguns
servidores.
DA SOLUÇÃO JURÍDICA
Num. 51425345 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38
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Ao fim e ao cabo, fica patente que durante toda a gestão da atual administração, atos
ímprobos, como o desvio de recursos públicos e a malversação de verbas, têm sido cometidos. Nem
mesmo o primeiro afastamento do prefeito teve o condão de intimidar a atual gestão, que continua agindo,
de forma avassaladora, desconforme aos Princípios Constitucionais da Administração Pública.
O que também fica claro, é que a única forma eficaz para deter os atos ímprobos descritos
na petição do Ministério Público e no relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, é o novo
afastamento do gestor, conforme o requerido, e que sem a adoção de tal medida, danos irreversíveis
poderão ocorrer.
Sobre o tema, de plano, ressalte-se que não se desconhece que é majoritária a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA) só permite o afastamento cautelar do gestor público, quando ficar demonstrado que
ele está agindo no sentido de impedir ou dificultar a produção de provas para a ação de Improbidade.
Alguns temperamentos devem ser realizados. Como se sabe, o processo é um instrumento
para o exercício do direito de ação. A tutela cautelar, a seu turno, é também um instrumento, mas que visa
garantir o resultado útil do processo, buscando neutralizar os efeitos deletérios do tempo.
Para isso, essa técnica contém duas acepções distintas. A primeira é no sentido de
assegurar-se a eficácia de uma providência cognitiva, ou seja, de buscar-se a proteção do acervo
probatório. É que de nada vale o feito seguir seu curso, se a instrução ficou prejudicada porque as provas
foram dilapidadas, ou porque não se pôde produzi-las por obra da interferência do investigado ou de
terceiros. Essa mirada foi a adotada pelo legislador, na redação do p.u. do art. 20 da LIA.
A segunda acepção de tutela cautelar é a de assegurar-se a eficácia da tutela executiva, ou
seja, de proteger-se o bem da vida do processo, pois ele é inútil se não garantir ao vencedor da contenda o
bem objetivado por ocasião do ajuizamento do feito – seja porque ele se perdeu durante o curso da
demanda, seja porque os efeitos da conduta ilícita se tornaram irreversíveis.
O STJ, ao afirmar que o afastamento do gestor pode operar-se apenas para garantir a
produção de provas, debruçou-se exclusivamente sobre o primeiro olhar (assegurar a eficácia de uma
providência cognitiva), prestigiando a literalidade da redação do p.u. do art. 20 da LIA.
Ocorre que essa interpretação olvida-se completamente dos objetivos da Ação Civil
Pública de Improbidade Administrativa, que visa, além de vários outros fins, evitar o dano ao erário e aos
princípios da administração pública, insculpidos na Lei e principalmente no art. 37 caput da Carta Magna.
Saliente-se, ademais, que a própria Lei de Improbidade encontra fundamento de validade na Carta Magna,
merecendo ser interpretada de forma sistemática.
Na hipótese dos autos, o administrador age em clara afronta ao princípio da moralidade
administrativa e nem mesmo o primeiro afastamento do cargo – que envolveu uma grande operação do
GAECO – e toda repercussão que gerou o caso, o demoveu de continuar com as condutas deletérias,
conforme amplamente demonstrado supra.
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Nessa toada, é desconforme ao princípio da moralidade administrativa (e, portanto,
inconstitucional), insculpido no art. 37 da Carta Magna, deixar de afastar rapidamente o prefeito, quando
tantos elementos concretos apontam afrontas a mandamentos constitucionais tão sensíveis e a realização
de atos ímprobos tão graves. É ainda mais desconforme ao princípio da moralidade, deixar de fazê-lo,
quando existem tantas evidências concretas que deixam claro que a medida é a única realmente eficaz
para impedir o agravamento da sangria nos cofres públicos.
Na verdade, se a medida não for tomada imediatamente, os danos ao patrimônio do
município logo serão irreversíveis, inviabilizando a disponibilização de serviços públicos aos munícipes.
Basta analisar as cifras que envolvem as ações descritas no petitório, para chegar-se a essa conclusão.
Catende é um município pequeno (com parca arrecadação em virtude da decadência da cultura
álcool-açucareira), que sobrevive basicamente de repasses realizados por entes maiores (Estado e União).
Nesse cenário, nenhum centavo pode ser desprezado e desvio algum pode ser admitido, sob pena de
penúria orçamentária.
No caso dos autos, os valores são milionários, gerando danos graves e risco de
irreversibilidade da situação de crise econômico-financeira ora experimentada. Apenas para ilustrar, é de
conhecimento público que o município passou por severas dificuldades para pagar o salário dos
servidores de algumas secretarias no início do ano de 2019 (vários servidores ficaram meses sem receber),
fato que denuncia a situação calamitosa das contas do município.
Deve-se, pois, analisar a questão sobre o pedido de afastamento sob outro ângulo,
invertendo-se o ponto de observação. A lente que deve orientar o exame do intérprete é sempre a da Carta
Magna. Parte-se dela para analisar os diplomas que encontram lá seu fundamento, e não ao contrário.
Por isso, cumpre conferir ao parágrafo único do art. 20 da LIA, interpretação conforme a
Constituição, para afirmar que ainda que a medida aparentemente não se faça necessária para a instrução
processual, poderá ser levada a efeito, através do Poder Geral de Cautela, desde que estejam presentes,
além dos requisitos genéricos de toda tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), os seguintes
requisitos específicos: 1- a moralidade administrativa restar gravemente violada; 2- tal providência
extrema for comprovadamente o único meio capaz de impedir a perpetuação dos malfeitos; 3 - e quando
manter o gestor no cargo, comprovadamente implicar na irreversibilidade dos efeitos nocivos das
condutas improbas.
Esses requisitos, ora elencados como específicos, buscam compatibilizar a redação da LIA
e a solução usualmente empregada pela jurisprudência, que de certa forma adotam posturas restritivas em
relação ao tema, com a necessidade de se fazer valer a norma que se extrai do texto da Carta Magna.
Repita-se: a Constituição é o fundamento de validade da própria Lei de Improbidade, devendo-se, pois,
interpretar este diploma à luz daquele – e não o inverso.
Se permitir o afastamento no curso de ação de improbidade, com base exclusivamente nos
requisitos genéricos da tutela cautelar seria temerário, pois teria (em tese) o potencial de gerar o
desrespeito à soberania popular exteriorizada pelo voto, não permitir o afastamento quando os mesmos
Num. 51425345 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38
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requisitos estiverem robustecidos pelos requisitos específicos, agora trazidos à colação (extraídos de uma
interpretação sistemática da Lei Maior), macularia de morte a Carta Magna, notadamente o caput de seu
art. 37 – o que não se pode aceitar.
No caso dos autos todos esses requisitos (genéricos e específicos) estão amplamente
demonstrados, conforme a extensa fundamentação supra. Por esses motivos, com arrimo nos artigos 12 da
Lei de Ação Civil Pública e 297 do Código de Processo Civil, o gestor deve ser afastado do cargo por este
juízo, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e DETERMINO o
afastamento temporário do Sr. Prefeito Municipal de Catende, Josibias Darcy de Castro
Cavalcanti, pelo prazo de 180 dias (prazo no qual a demanda será sentenciada), sem prejuízo de sua
remuneração, devendo assumir o cargo o vice-prefeito eleito.
DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça, com a atuação nesta comarca, intime
presidente da Câmara Municipal de Catende, para que adote as providências atinentes à
substituição.
DETERMINO que o vice-prefeito seja intimado desta decisão.
DETERMINO que o Senhor Promotor de Justiça seja intimado desta decisão.
A cópia impressa desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como
mandado/ofício.
Cumpra-se com urgência.
CATENDE, 26 de setembro de 2019.
RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES
Juiz(a) de Direito
Num. 51425345 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38
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