segunda-feira, 30 de setembro de 2019

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE E TAMANDARÉ ENTRE AS LOCALIDADES ATINGIDAS POR MANCHAS DE PETRÓLEO NO NORDESTE



São José da Coroa Grande e Tamandaré entre as localidades atingidas por manchas de petróleo no Nordeste

Chega a 113 número de localidades atingidas por manchas de petróleo no Nordeste

Por: Marcos André | Fonte: TNH1




O número de localidades afetadas pelas manchas de petróleo registradas em praias do Nordeste desde o início de setembro chegou a 113 nesse fim de semana, segundo o último levantamento do Instituto do Meio Ambiente (Ibama). Em Pernambuco, o óleo chegou a 10 lugares em 9 municípios. 


Desde o dia 02 de setembro o Ibama vem estabelecendo uma série de ações, juntamente com o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (DF), Marinha e Petrobras, com o objetivo de investigar as causas e responsabilidades do despejo.


Animais marinhos também sofrem com o problema, como tartarugas que apareceram no litoral completamente sujas de óleo. 

O resultado conclusivo das amostras, solicitadas anteriormente pelo Instituto e pela Capitania dos Portos, e cuja análise foi feita pela Marinha e pela Petrobras, apontou que a substância encontrada nos litorais trata-se de petróleo cru, ou seja, não se origina de nenhum derivado de óleo.

Investigação do Ibama com apoio dos Bombeiros do DF aponta que o petróleo que está poluindo todas as praias seja o mesmo. Contudo, a sua origem ainda não foi identificada. Em análise feita pela Petrobras, a empresa informou que o óleo encontrado não é produzido pelo Brasil.

O Ibama requisitou apoio da Petrobras para atuar na limpeza de praias. Os trabalhadores que estão sendo contratados pela petrolífera são agentes comunitários, pessoas da população local, que recebem treinamento prévio da empresa para ocasiões em que forem necessários os serviços de limpeza. No entanto, o número efetivo de mão-de-obra dependerá da quantidade de pessoas treinadas disponíveis nas áreas.

PRESIDENTE DO TJPE NÃO VÊ NADA DEMAIS EM DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DE EMPRESA ACUSADA DE FRAUDES E NA FALTA DE MERENDA NAS ESCOLAS E DETERMINA RETORNO DO PREFEITO DE CATENDE AO CARGO


Presidente do TJPE não vê nada demais em desvio de recursos do Fundeb para pagamento de empresa acusada de fraudes e na falta de merenda nas escolas e determina retorno do prefeito de Catende ao cargo




Pela segunda vez, prefeito de Catende retorna ao cargo por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco Adalberto Oliveira



Nova decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Adalberto Oliveira, determinou que o prefeito de Catende retorne ao cargo do qual fora afastado a pedido do Ministério Público de Pernambuco, pelo Juiz Ricardo Guimarães, da Vara Única de Catende. Segundo desembargador, que pela segunda vez devolve a prefeitura a Josibias Cavalcante, o afastamento do prefeito "não faz o menor sentido" e "foi sem causa jurídica razoável".




Confira as razões para o afastamento do prefeito e tire suas próprias conclusões:


A pedido do MPPE, Justiça afasta Prefeito de Catende. Saiba que acusações pesam contra o gestor






O Juiz Ricardo Guimarães, da Vara única da Comarca de Catende, acaba de determinar novo afastamento temporário do Prefeito de Catende, Josibias Cavalcanti, do PSD, a pedido do Ministério Público de Pernambuco. De acordo com a decisão, "percebe-se que a atual administração nunca parou de realizar condutas ímprobas e ilegais, mesmo após o afastamento do gestor, em abril de 2018."


"Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e DETERMINO o afastamento temporário do Sr. Prefeito Municipal de Catende, Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, pelo prazo de 180 dias (prazo no qual a demanda será sentenciada), sem prejuízo de sua remuneração, devendo assumir o cargo o vice-prefeito eleito", Determinou o juiz na decisão.



De acordo com a petição do Promotor de Catende, acatada pela Justiça para afastar novamente Josibias, que voltara ao cargo beneficiado por uma decisão do presidente do TJPE, "foi paga a Gratificação de Produtividade de forma indevida, a diversos servidores, no período compreendido entre janeiro de 2017 a dezembro de 2018, bem como o pagamento indevido da referida gratificação para servidores contratados por tempo determinado – ao arrepio da lei, pois só efetivos têm direto à verba."


Além disso, "alguns servidores receberam, de forma ininterrupta, a gratificação de horas extras, entre janeiro a dezembro de 2018, o que soa estranho, tendo em vista que se trata de vantagem eventual condicionada à efetiva prestação do serviço por período superior ao regular." Segundo a decisão de afastamento, “a auditoria detectou, em relação ao ex-servidor Roberto Augusto Lira Moura, filho do prefeito, que além da transgressão da Súmula n° 13 do STF, houve pagamento indevido de restos trabalhistas. Isso porque, apesar de ter sido exonerado em 02/10/2017, fls. 1154, através da Portaria GP 140/2018, as fichas financeiras revelam que o mesmo percebeu vencimentos em dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018. Portanto, pode-se afirmar que, no período em que percebeu vencimentos, era ocupante, de fato, do respectivo cargo, o que se revela flagrante desrespeito com o Ministério Público do Estado. Fato esse que enseja a devolução do que foi pago indevidamente no valor de R$ 15.250,00. (fls.1161/1162) A auditoria também detectou nas folhas de pagamento dos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019, que foi pago, ao supracitado ex-servidor, o montante de R$ 21.249,90 = 4 x 5.287,47, referente a restos trabalhistas, (fls. 1179 a 1181).”


"O município desrespeitou o limite de 54% com o pagamento de pessoal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal", afirma o magistrado, complementando “que a situação recorrente de descumprimento da LRF, supra relatada, notadamente, nos anos de 2017 e 2018, guarda relação direta com as irregularidades apontadas no presente relatório de auditoria, mais especificamente nos Achados A1.1 (gastos excessivos com pessoal do FUNDEB 40%); A.2.1 (pagamentos indevidos de gratificações de produtividade); A2.2 (pagamento de hora-extra sem comprovação); e OA.1 (contratação de servidores temporários sem a realização de processo seletivo).”


COMPRA DE COMBUSTÍVEIS


"Outra constatação (mais grave que as anteriores, diga-se) versa sobre a licitação para a compra de combustíveis no Posto Buranhém LTDA. O relatório aponta que “a prefeitura de Catende formalizou os processos licitatórios, relacionados na tabela 01, cujo montante adjudicado importou, em R$ 3.991.764,73, no período de junho de 2016 a dezembro 2018, tendo como vencedor e único”, destaca a decisão.

Estranheza. Segundo o magistrado, "causa estranheza o tamanho da quantia gasta com a compra de combustíveis. Não se desconhece que a prefeitura tem que abastecer uma infinidade de veículos, como carros oficiais que servem às secretarias, ônibus escolares, etc. Entretanto, fazendo uma operação matemática elementar e considerando que o valor do litro de gasolina na região da Mata Sul, em 2018, girava em torno de R$ 4,50 (no máximo), bem como que o município gastou R$1.697.884,06 (um milhão seiscentos e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) no mesmo ano, percebe-se que foram adquiridos aproximadamente, exorbitantes 377.307 (trezentos e setenta e sete mil trezentos e sete) litros de combustível. Considerando que em média, um carro roda 10 quilômetros com um litro e que veículos a diesel chegam e rodar muito mais que isso (e que esse combustível é consideravelmente mais barato que a gasolina e usualmente empregado em ônibus escolares e caminhonetes), chega-se a conclusão de que os veículos da prefeitura, juntos, rodaram quase 4 milhões de quilômetros em apenas um ano – o que não é verossímil. Como parâmetro, relembre-se que uma volta ao mundo corresponde a cerca de 40 mil quilômetros, informação que evidencia o descalabro do valor gasto com combustível.
Em segundo lugar, a auditoria do TCE constou que ocorreu uma dispensa indevida de licitação (beneficiando o aludido posto), já em 2016, e que o contrato daí originado foi indevidamente prorrogado até janeiro de 2017. Além disso, apurou-se que a situação da inscrição do Posto, junto à JUCEPE, nessa época, era – constatações que geram violações à disciplina da Lei 8.666/93. cancelada Some-se a isso, o fato de que, curiosamente, o único licitante nos anos de 2017 e 2018 foi o Posto Buranhém, que mais uma vez venceu os certames. Destaque-se que a cotação de preços foi realizada com postos localizados em Palmares, quando em tese, poderia fazê-la utilizando as informações disponíveis no sítio eletrônico da ANP."


Ainda de acordo com a decisão, "a prefeitura de Catende prorrogou, através do segundo termo de aditivo, o prazo do contrato de 2018, até o dia 29 de março de 2019, tendo sido pago, apenas até março deste ano, o montante de R$ 541.989,18 (quinhentos e quarenta e um mil novecentos e oitenta e nova reais e dezoito centavos). O valor total pago ao posto (entre 2016 e 2019), com fortes indícios de irregularidades, alcança a cifra milionária de R$ 4.677.108,18 (quatro milhões seiscentos e setenta e sete mil cento e oito reais e dezoito centavos)."


FALTA DE MERENDA


De acordo com a decisão, o TCE, detectou falta de merenda nas escolas municipais de Catende, nos "anos de 2017, 2018 e 2019. No que toca ao ano de 2018, o relatório constatou que no referido exercício, a 'provável falta de fornecimento de merenda, foi ainda mais grave, sendo despendido, para aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, apenas o montante de 593.712,15, conforme relatórios de empenhos, fls. 2368 a 2375. Esse valor representa 59,40% do que foi, efetivamente, aplicado em 2017, como apontado anteriormente, que, relembre-se, foi inferior ao estimado naquele ano.'”


DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DE EMPRESA INVESTIGADA POR FRAUDES EM LICITAÇÕES


Para o magistrado, a questão do uso do dinheiro dos precatórios do FUNDEB seria a irregularidade mais grave apontada pelo MPPE para justificar o afastamento de Josibias Cavalcanti: " Inicialmente, deve ficar claro que a referida verba só poderia ter sido utilizada em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino – sendo vedado até mesmo o seu uso para o pagamento de profissionais do magistério (porque se trata de precatório do FUNDEB, e não de recurso regular do referido fundo)." De acordo com o MPPE, o "TCE constatou que foi creditado, em favor do município, na Conta 71.020-2, no Banco do Brasil, no dia 12/07/2017, o montante de R$ 13.681.835,08 (treze milhões seiscentos e oitenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), e que desse total, prefeitura de Catende realizou diversas transferências para a Conta 35.231-4, também no Banco do Brasil, no montante de R$4.408.273,42 (quatro milhões quatrocentos e oito mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos). Desse último montante, foi transferido um total de R$ 2.058.514,04 para os Fundos Municipais de Saúde (FMS) e de Ação Social (FMAS) – o que obviamente não é permitido, tendo o dinheiro vinculação específica – bem como efetuados pagamentos à sociedade empresária Eliúde da Silva- ME, no valor de R$ 1.477.639,37, referentes a serviço de coleta de lixo."


O magistrado relembra que "essa última pessoa jurídica, a ELIÚDE, é ré no presente processo (tendo sido acusada de participar de fraudes em licitações), tendo sido alvo de medidas cautelares impostas por este juízo anteriormente. Ademais, ela figura em diversas outras improbidades que tramitam em outras comarcas da Mata Sul pernambucana – tendo sido alvo, ainda, de outra fase da Operação Gênesis, deflagrada na Comarca de Quipapá, já em 2019. Logo, além de empregar de forma irregular verba federal vinculada à educação, gastou-se o dinheiro para contratar com sociedade empresária envolvida em diversas ações de improbidade."


Além desses fatos graves, afirma o juiz, "outros citados no relatório são a não realização de concursos para a seleção simplificada de servidores e o pagamento irregular de estabilidade financeira a alguns servidores."


LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Processo nº 0000556-60.2017.8.17.2490

AUTOR: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE
RÉU: JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI, S. A. SOUZA CONSTRUTORA LTDA - EPP, ALVARO ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA, MENEZES LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS E CIA LTDA - EPP, GABRIELA MONTEIRO MENEZES, JOSE DE AZEVEDO MENEZES FILHO, ELIUDE PESSOA DA SILVA EIRELI - ME, ELIUDE PESSOA DA SILVA, VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, ABZAEL CORREIA DE BARROS, WYLLIAMS SEVERINO RAMOS LOPES DO NASCIMENTO, SILVANA LUCIA LINS DE OLIVEIRA CORREIA DE MELO, FRANCISCO LUAN ALMEIDA DE SIQUEIRA SOUZA, FRANCISCO LUAN ALMEIDA DE S. SOUZA - ME, CLODOMIR AZEVEDO DE ARAUJO, C A DE ARAUJO CONST CIVIL - ME, JOVELINA QUITERIA SILVA DE LIMA, ALEXANDRE MAURO LIRA MOURA CAVALCANTI, FERREIRA & PINTO SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP, RENNAN PEREIRA RABELO, LUCICLEIDE GONCALVES DE QUEIROZ, FATIMA CRISTINA CORREIA DOMINGOS

DECISÃO


Trata-se de novo pedido de afastamento do Sr. Prefeito Municipal de Catende, formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base em fatos reputados graves, descritos na petição de ID nº 48873695.


Diversos documentos foram anexados, merecendo destaque o relatório, confeccionado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O referido documento aponta as mais várias irregularidades graves, que teriam sido cometidas pela gestão do atual prefeito. Segundo o documento, elas se iniciam no ano de 2016 e perduram até a presente data.


Como é de conhecimento público, o atual prefeito já foi cautelarmente afastado por este juízo. A decisão foi objeto de vários recursos, mas posteriormente acabou sendo reformada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e o gestor foi reintegrado ao cargo.


Ocorre que o presente requerimento se assenta em fatos novos – no sentido de que só foram conhecidos agora – mas que têm a ver com os inicialmente narrados na inicial. Por isso, o requerimento não pode deixar de ser apreciado pelo Poder Judiciário.


DOS FATOS NOVOS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO


Analisando o relatório que instrui a petição, percebe-se que a atual administração nunca parou de realizar condutas ímprobas e ilegais, mesmo após o afastamento do gestor, em abril de 2018.


Iniciemos pela consulta ao item 2.1.2, que demonstra que foi paga a Gratificação de Produtividade de forma indevida, a diversos servidores, no período compreendido entre janeiro de 2017 a dezembro de 2018, bem como o pagamento indevido da referida gratificação para servidores contratados por tempo determinado – ao arrepio da lei, pois só efetivos têm direto à verba. Sobre o ponto, conclui o relatório que o Sr. Prefeito autorizou a “elaboração da folha de pagamento de servidores públicos municipais, com remuneração incluída a gratificação de produtividade, superior ao permissivo legal, quando deveria ter observado os limites previstos na Lei Municipal Nº 1158/1992 e no Decreto Municipal Nº 087/2001, resultou em gastos indevidos no período de janeiro de 2017 a julho de 2018”.


Em outro ponto, pontua o relatório que alguns servidores receberam, de forma ininterrupta, a gratificação de horas extras, entre janeiro a dezembro de 2018, o que soa estranho, tendo em vista que se trata de vantagem eventual condicionada à efetiva prestação do serviço por período superior ao regular.


Além disso, “a auditoria detectou, em relação ao ex-servidor Roberto Augusto Lira Moura, filho do prefeito, que além da transgressão da Súmula n° 13 do STF, houve pagamento indevido de restos trabalhistas. Isso porque, apesar de ter sido exonerado em 02/10/2017, fls. 1154, através da Portaria GP 140/2018, as fichas financeiras revelam que o mesmo percebeu vencimentos em dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018. Portanto, pode-se afirmar que, no período em que percebeu vencimentos, era ocupante, de fato, do respectivo cargo, o que se revela flagrante desrespeito com o Ministério Público do Estado. Fato esse que enseja a devolução do que foi pago indevidamente no valor de R$ 15.250,00. (fls.1161/1162) A auditoria também detectou nas folhas de pagamento dos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019, que foi pago, ao supracitado ex-servidor, o montante de R$ 21.249,90 = 4 x 5.287,47, referente a restos trabalhistas, (fls. 1179 a 1181).”


Também é apontado que o município desrespeitou o limite de 54% com o pagamento de pessoal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e “que a situação recorrente de descumprimento da LRF, supra relatada, notadamente, nos anos de 2017 e 2018, guarda relação direta com as irregularidades apontadas no presente relatório de auditoria, mais especificamente nos Achados A1.1 (gastos excessivos com pessoal do FUNDEB 40%); A.2.1 (pagamentos indevidos de gratificações de produtividade); A2.2 (pagamento de hora-extra sem comprovação); e OA.1 (contratação de servidores temporários sem a realização de processo seletivo).” pagamento indevido de horas extras e de gratificações indevidas, levaram a um outra ilicitude, que foi o desrespeito à LRF.


Outra constatação (mais grave que as anteriores, diga-se) versa sobre a licitação para a compra de combustíveis no Posto Buranhém LTDA. O relatório aponta que “a prefeitura de Catende formalizou os processos licitatórios, relacionados na tabela 01, cujo montante adjudicado importou, em R$ 3.991.764,73, no período de junho de 2016 a dezembro 2018, tendo como vencedor e único .”participante, em todos os certames, o supracitado posto de combustíveis. Sobre a compra de combustíveis junto ao citado Posto, alguns temperamentos devem ser realizados. Em primeiro lugar, causa estranheza o tamanho da quantia gasta com a compra de combustíveis. Não se desconhece que a prefeitura tem que abastecer uma infinidade de veículos, como carros oficiais que servem às secretarias, ônibus escolares, etc. Entretanto, fazendo uma operação matemática elementar e considerando que o valor do litro de gasolina na região da Mata Sul, em 2018, girava em torno de R$ 4,50 (no máximo), bem como que o município gastou R$1.697.884,06 (um milhão seiscentos e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) no mesmo ano, percebe-se que foram adquiridos aproximadamente, exorbitantes 377.307 (trezentos e setenta e sete mil trezentos e sete) litros de combustível. Considerando que em média, um carro roda 10 quilômetros com um litro e que veículos a diesel chegam e rodar muito mais que isso (e que esse combustível é consideravelmente mais barato que a gasolina e usualmente empregado em ônibus escolares e caminhonetes), chega-se a conclusão de que os veículos da prefeitura, juntos, rodaram quase 4 milhões de quilômetros em apenas um ano – o que não é verossímil. Como parâmetro, relembre-se que uma volta ao mundo corresponde a cerca de 40 mil quilômetros, informação que evidencia o descalabro do valor gasto com combustível.
Em segundo lugar, a auditoria do TCE constou que ocorreu uma dispensa indevida de licitação (beneficiando o aludido posto), já em 2016, e que o contrato daí originado foi indevidamente prorrogado até janeiro de 2017. Além disso, apurou-se que a situação da inscrição do Posto, junto à JUCEPE, nessa época, era – constatações que geram violações à disciplina da Lei 8.666/93. cancelada Some-se a isso, o fato de que, curiosamente, o único licitante nos anos de 2017 e 2018 foi o Posto Buranhém, que mais uma vez venceu os certames. Destaque-se que a cotação de preços foi realizada com postos localizados em Palmares, quando em tese, poderia fazê-la utilizando as informações disponíveis no sítio eletrônico da ANP.


Finalizando este ponto, merece ser ressaltado que a prefeitura de Catende prorrogou, através do segundo termo de aditivo, o prazo do contrato de 2018, até o dia 29 de março de 2019, tendo sido pago, apenas até março deste ano, o montante de R$ 541.989,18 (quinhentos e quarenta e um mil novecentos e oitenta e nova reais e dezoito centavos). O valor total pago ao posto (entre 2016 e 2019), com fortes indícios de irregularidades, alcança a cifra milionária de R$ 4.677.108,18 (quatro milhões seiscentos e setenta e sete mil cento e oito reais e dezoito centavos).


Outro ponto de extrema relevância e gravidade levantado pelo TCE, é a falta de merenda nas escolas municipais de Catende, nos anos de 2017, 2018 e 2019. No que toca ao ano de 2018, o relatório constatou que no referido exercício, a “provável falta de fornecimento de merenda, foi ainda mais grave, sendo despendido, para aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, apenas o montante de 593.712,15, conforme relatórios de empenhos, fls. 2368 a 2375. Esse valor representa 59,40% do que foi, efetivamente, aplicado em 2017, como apontado anteriormente, que, relembre-se, foi inferior ao estimado naquele ano.”


Outra situação de gravidade extrema (talvez a mais grave de todas) merece destaque especial: a questão do uso do dinheiro dos precatórios do FUNDEB. Inicialmente, deve ficar claro que a referida verba só poderia ter sido utilizada em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino – sendo vedado até mesmo o seu uso para o pagamento de profissionais do magistério (porque se trata de precatório do FUNDEB, e não de recurso regular do referido fundo).


O TCE constatou que foi creditado, em favor do município, na Conta 71.020-2, no Banco do Brasil, no dia 12/07/2017, o montante de R$ 13.681.835,08 (treze milhões seiscentos e oitenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), e que desse total, prefeitura de Catende realizou diversas transferências para a Conta 35.231-4, também no Banco do Brasil, no montante de R$4.408.273,42 (quatro milhões quatrocentos e oito mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos).


Desse último montante, foi transferido um total de R$ 2.058.514,04 para os Fundos Municipais de Saúde (FMS) e de Ação Social (FMAS) – o que obviamente não é permitido, tendo o dinheiro vinculação específica – bem como efetuados pagamentos à sociedade empresária Eliúde da Silva- ME, no valor de R$ 1.477.639,37, referentes a serviço de coleta de lixo.


Relembre-se que essa última pessoa jurídica, a ELIÚDE, é ré no presente processo (tendo sido acusada de participar de fraudes em licitações), tendo sido alvo de medidas cautelares impostas por este juízo anteriormente. Ademais, ela figura em diversas outras improbidades que tramitam em outras comarcas da Mata Sul pernambucana – tendo sido alvo, ainda, de outra fase da Operação Gênesis, deflagrada na Comarca de Quipapá, já em 2019. Logo, além de empregar de forma irregular verba federal vinculada à educação, gastou-se o dinheiro para contratar com sociedade empresária envolvida em diversas ações de improbidade.


Além desses fatos graves, outros citados no relatório são a não realização de concursos para a seleção simplificada de servidores e o pagamento irregular de estabilidade financeira a alguns servidores.


DA SOLUÇÃO JURÍDICA


Ao fim e ao cabo, fica patente que durante toda a gestão da atual administração, atos ímprobos, como o desvio de recursos públicos e a malversação de verbas, têm sido cometidos. Nem mesmo o primeiro afastamento do prefeito teve o condão de intimidar a atual gestão, que continua agindo, de forma avassaladora, desconforme aos Princípios Constitucionais da Administração Pública.


O que também fica claro, é que a única forma eficaz para deter os atos ímprobos descritos na petição do Ministério Público e no relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, é o novo afastamento do gestor, conforme o requerido, e que sem a adoção de tal medida, danos irreversíveis poderão ocorrer.


Sobre o tema, de plano, ressalte-se que não se desconhece que é majoritária a jurisprudência do STJ, no sentido de que o parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) só permite o afastamento cautelar do gestor público, quando ficar demonstrado que ele está agindo no sentido de impedir ou dificultar a produção de provas para a ação de Improbidade.


Alguns temperamentos devem ser realizados. Como se sabe, o processo é um instrumento para o exercício do direito de ação. A tutela cautelar, a seu turno, é também um instrumento, mas que visa garantir o resultado útil do processo, buscando neutralizar os efeitos deletérios do tempo.


Para isso, essa técnica contém duas acepções distintas. A primeira é no sentido de assegurar-se a eficácia de uma providência cognitiva, ou seja, de buscar-se a proteção do acervo probatório. É que de nada vale o feito seguir seu curso, se a instrução ficou prejudicada porque as provas foram dilapidadas, ou porque não se pôde produzi-las por obra da interferência do investigado ou de terceiros Essa mirada foi a adotada pelo legislador, na redação do p.u. do art. 20 da LIA. .


A segunda acepção de tutela cautelar é a de assegurar-se a eficácia da tutela executiva, ou seja, de proteger-se o bem da vida do processo, pois ele é inútil se não garantir ao vencedor da contenda o bem objetivado por ocasião do ajuizamento do feito – seja porque ele se perdeu durante o curso da demanda, seja porque os efeitos da conduta ilícita se tornaram irreversíveis.


O STJ, ao afirmar que o afastamento do gestor pode operar-se apenas para garantir a produção de provas, debruçou-se exclusivamente sobre o primeiro olhar (assegurar a eficácia de uma providência cognitiva), prestigiando a literalidade da redação do p.u. do art. 20 da LIA.


Ocorre que essa interpretação olvida-se completamente dos objetivos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que visa, além de vários outros fins, evitar o dano ao erário e aos princípios da administração pública, insculpidos na Lei e principalmente no art. 37 da Carta Magna. caput Saliente-se, ademais, que a própria Lei de Improbidade encontra fundamento de validade na Carta Magna, merecendo ser interpretada de forma sistemática.


Na hipótese dos autos, o administrador age em clara afronta ao princípio da moralidade administrativa e nem mesmo o primeiro afastamento do cargo – que envolveu uma grande operação do GAECO – e toda repercussão que gerou o caso, o demoveu de continuar com as condutas deletérias, conforme amplamente demonstrado supra.


Nessa toada, é desconforme ao princípio da moralidade administrativa (e, portanto, inconstitucional), insculpido no art. 37 da Carta Magna, deixar de afastar rapidamente o prefeito, quando tantos elementos concretos apontam afrontas a mandamentos constitucionais tão sensíveis e a realização de atos ímprobos tão graves. É ainda mais desconforme ao princípio da moralidade, deixar de fazê-lo, quando existem tantas evidências concretas que deixam claro que a medida é a única realmente eficaz para impedir o agravamento da sangria nos cofres públicos.


Na verdade, se a medida não for tomada imediatamente, os danos ao patrimônio do município logo serão irreversíveis, inviabilizando a disponibilização de serviços públicos aos munícipes. Basta analisar as cifras que envolvem as ações descritas no petitório, para chegar-se a essa conclusão. Catende é um município pequeno (com parca arrecadação em virtude da decadência da cultura álcool-açucareira), que sobrevive basicamente de repasses realizados por entes maiores (Estado e União). Nesse cenário, nenhum centavo pode ser desprezado e desvio algum pode ser admitido, sob pena de penúria orçamentária.


No caso dos autos, os valores são milionários, gerando danos graves e risco de irreversibilidade da situação de crise econômico-financeira ora experimentada. Apenas para ilustrar, é de conhecimento público que o município passou por severas dificuldades para pagar o salário dos servidores de algumas secretarias no início do ano de 2019 (vários servidores ficaram meses sem receber), fato que denuncia a situação calamitosa das contas do município.


Deve-se, pois, analisar a questão sobre o pedido de afastamento sob outro ângulo, invertendo-se o ponto de observação. A lente que deve orientar o exame do intérprete é sempre a da Carta Magna. Parte-se dela para analisar os diplomas que encontram lá seu fundamento, e não ao contrário.


Por isso, cumpre conferir ao parágrafo único do art. 20 da LIA, interpretação conforme a Constituição, para afirmar que ainda que a medida aparentemente não se faça necessária para a instrução processual, poderá ser levada a efeito, através do Poder Geral de Cautela, desde que estejam presentes, além dos requisitos genéricos de toda tutela cautelar ( e ), os seguintes fumus boni iuris periculum in mora requisitos específicos:
1- a moralidade administrativa restar gravemente violada;
2- tal providência extrema for comprovadamente o único meio capaz de impedir a perpetuação dos malfeitos;
3 - e quando manter o gestor no cargo, comprovadamente implicar na irreversibilidade dos efeitos nocivos das condutas improbas.


Esses requisitos, ora elencados como específicos, buscam compatibilizar a redação da LIA e a solução usualmente empregada pela jurisprudência, que de certa forma adotam posturas restritivas em relação ao tema, com a necessidade de se fazer valer a norma que se extrai do texto da Carta Magna. Repita-se: a Constituição é o fundamento de validade da própria Lei de Improbidade, devendo-se, pois, interpretar este diploma à luz daquele – e não o inverso.
Se permitir o afastamento no curso de ação de improbidade, com base exclusivamente nos requisitos genéricos da tutela cautelar seria temerário, pois teria (em tese) o potencial de gerar o desrespeito à soberania popular exteriorizada pelo voto, não permitir o afastamento quando os mesmos requisitos estiverem robustecidos pelos requisitos específicos, agora trazidos à colação (extraídos de uma interpretação sistemática da Lei Maior), macularia de morte a Carta Magna, notadamente o de seu caput art. 37 – o que não se pode aceitar.


No caso dos autos todos esses requisitos (genéricos e específicos) estão amplamente demonstrados, conforme a extensa fundamentação supra. Por esses motivos, com arrimo nos artigos 12 da Lei de Ação Civil Pública e 297 do Código de Processo Civil, o gestor deve ser afastado do cargo por este juízo, nos termos requeridos pelo Ministério Público.


Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e DETERMINO o afastamento temporário do Sr. Prefeito Municipal de Catende, Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, pelo prazo de 180 dias (prazo no qual a demanda será sentenciada), sem prejuízo de sua remuneração, devendo assumir o cargo o vice-prefeito eleito.


DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça, com a atuação nesta comarca, intime presidente da Câmara Municipal de Catende, para que adote as providências atinentes à substituição.


DETERMINO que o vice-prefeito seja intimado desta decisão.


DETERMINO que o Senhor Promotor de Justiça seja intimado desta decisão.


A cópia impressa desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como mandado/ofício.


Cumpra-se com urgência.


CATENDE, 26 de setembro de 2019.


RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES
Juiz(a) de Direito


'NÃO TROCO MINHA DIGNIDADE PELA MINHA LIBERDADE', DIZ LULA EM CARTA DIVULGADA HOJE


'Não troco minha dignidade pela minha liberdade', diz Lula em carta divulgada hoje

O ex-presidente escreveu uma 'carta ao povo brasileiro' em que fala sobre a possibilidade de cumprir pena em regime semiaberto. No texto, Lula afirmou que não aceita barganhar seus direitos e sua liberdade. O documento foi lido hoje pelo advogado dele, Cristiano Zanin.




Carta escrita pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (Foto: reprodução)

CATENDE: JOSIBIAS VOLTA AO CARGO DE PREFEITO


segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Catende: Josibias volta ao cargo de Prefeito


O Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, determinou a volta imediata do Prefeito Josibias Cavalcanti ao cargo de Prefeito.

Maiores informações em instantes.

A decisão

O Presidente Des. Adalberto de Oliveira Melo em sua decisão diz que a medida de afastamento de um prefeito constitui uma medida excepcional só se justificando quando houver grave risco de lesão a ordem,à saúde e a segurança econômica da cidade e que seja cabalmente comprovado. Diz ainda a decisão que o afastamento do Prefeito sem causa jurídica razoável causa uma grave ofensa à ordem pública e lembra ainda que o Prefeito foi eleito democraticamente.

Não podendo criar uma forma de "impeachment judicial".


sábado, 28 de setembro de 2019

“QUEM CHUTA OU MALTRATA UM ANIMAL É ALGUÉM QUE AINDA NÃO APRENDEU A AMAR”


“Quem chuta ou maltrata um animal é alguém que ainda não aprendeu a amar”

Luiza Fletcher 9 de março de 2019

Os animais são a mais pura representação do amor, e é por isso que dizer que quem maltrata um animal, ainda não aprendeu a amar, não sabe o que é se conectar a alguém de uma forma pura e verdadeira.

Os animais são seres que existem neste mundo para nos fazerem lembrar de valores dos quais muitas vezes esquecemos. Eles, com sua pureza de alma, amor inesgotável e presença verdadeira, nos ensinam a amar, a valorizar as coisas simples da vida, a sempre dedicar um tempo às pessoas importantes e fazer cada dia de vida valer.


Quem tem um animal entende a vida de maneira diferente, sabe que estamos em uma jornada e que temos que aprender com todos os seres com os quais convivemos. Essas pessoas também entendem o que significa amor verdadeiro e incondicional, e procuram mostrar esse amor para o mundo da mesma maneira com que seus animais lhes mostram.

Esses seres existem para nos ajudar a sermos pessoas melhores, devemos muito a eles. Merecem todo o amor, dedicação e carinho. Os animais são a mais pura representação do amor, e é por isso que dizer que quem maltrata um animal, ainda não aprendeu a amar, não sabe o que é se conectar a alguém de uma forma pura e verdadeira.




Quando perdemos os nossos animais, é como se uma parte de nós fosse com eles. Sofremos da mesma maneira, se não mais, do que quando perdemos alguém de nossa própria família ou círculo de amizades.

Isso porque eles realmente fazem uma diferença em nossas vidas, e a sua partida causa uma ferida muito profunda em nossos corações, que apenas se torna menos dolorida com o tempo, mas nunca some de vez.


A ideia de nunca mais vermos os nossos companheiros é muito triste, mas se você é um admirador e/ou seguidor do espiritismo pode se alegrar em saber que eles têm uma visão especial sobre isso. Os espíritas acreditam que, quando os animais criam forte vínculo com seus donos, a morte não é o fim. Eles podem voltar para a mesma família, no corpo de um novo animal de estimação.

Um relato de Chico Xavier, quando ainda era vivo, conta a experiência que o médium viveu com sua cadelinha “Boneca”, que já havia desencarnado há algum tempo, mas voltou para sua vida. Confira abaixo.
Chico Xavier e sua cadelinha Boneca:

Chico Xavier tinha uma cachorra de nome Boneca, que sempre esperava por ele, fazendo grande festa ao avistá-lo. Pulava em seu colo, lambia-lhe o rosto, como se o beijasse. O Chico então dizia: – Ah Boneca, estou com muitas pulgas!



Imediatamente ela começava a coçar o peito dele com o focinho.

Boneca morreu velha e doente. Chico sentiu muito a sua partida. Envolveu-a no mais belo xale que ganhara e enterrou-a no fundo do quintal, não sem antes derramar muitas lágrimas.

Um casal de amigos, que a tudo assistiu, na primeira visita de Chico a São Paulo, ofertou-lhe uma cachorrinha idêntica à sua saudosa Boneca.

A filhotinha, muito nova ainda, estava envolta num cobertor, e os presentes a pegavam no colo, sem, contudo, desalinhá-la de sua manta. A cachorrinha recebia afagos de cada um.

A conversa corria quando Chico entrou na sala e alguém colocou em seus braços a pequena cachorra. Ela, sentindo-se no colo de Chico, começou a se agitar e a lambê-lo.

– Ah Boneca, estou cheio de pulgas! – disse Chico.

A filhotinha começou então a caçar as pulgas em Chico. Parte dos presentes, que conheceram a Boneca, exclamaram:

– Chico, a Boneca está aqui, é a Boneca, Chico!

Emocionados perguntamos como isso poderia acontecer. Chico respondeu:

– Quando nós amamos o nosso animal e dedicamos a ele sentimentos sinceros, ao partir, os espíritos amigos o trazem de volta para que não sintamos sua falta.

É, Boneca está aqui, sim, e ela está ensinando a esta filhota os hábitos que me eram agradáveis. Nós, seres humanos, estamos na natureza para auxiliar o progresso dos animais, na mesma proporção que os anjos estão para nos auxiliar. Por isso, quem maltrata um animal vai contra as leis de Deus, porque Suas leis são as leis da preservação da natureza. E, com certeza, quem chuta ou maltrata um animal é alguém que ainda não aprendeu a amar.
Lindo relato! Independentemente de nossas crenças, todos podemos concordar que os animais nos ensinam a amar e a compartilharmos o nosso melhor com o mundo! Com eles, nossas vidas são mais completas e significativas!



RITA LEE: “BICHOS NÃO SÃO OBJETOS PESSOAIS DOS HUMANOS, ELES TÊM SENTIMENTOS, COMO NÓS”


Rita Lee: “Bichos não são objetos pessoais dos humanos, eles têm sentimentos, como nós”


Luiza Fletcher 24 de setembro de 2019

Recentemente, Rita Lee, que está afastada dos palcos desde 2012, escreveu um livro que trata de um assunto muito importante: a proteção dos animais.

Rita Lee, “a rainha do rock brasileiro”, é uma mulher influente na sociedade brasileira, de uma boa maneira. Além de música, ela também dá visibilidade a outras causas muito importantes, como a leitura, a moda e também a defesa dos animais.


Recentemente, a cantora, que está afastada dos palcos desde 2012, escreveu um livro que trata de um assunto muito importante: a proteção dos animais. A obra infantil, que conta com Rita como uma das personagens, foi inspirada na história da ursa Rowena, que ganhou visibilidade em 2018 como “a ursa mais triste do mundo”.







Rowena foi vítima do tráfico de animais e trazida da Sibéria até o Brasil, onde recebeu o nome de Marsha e foi maltrata por anos, em circos, até ser levada a um zoológico de Teresina (PI). No entanto, esse não era o melhor ambiente para a ursa que sofria muito com o calor e vivia triste.


Em 2018, a história de Marsha mudou quando Luisa Mell, ativista e protetora, em parceria com ONGs e associações, conseguiram transferi-la para o Rancho dos Gnomos, um santuário no interior de São Paulo, que oferecia as condições necessárias para que o animal fosse cuidado da maneira certa. Em seu novo lar, a ursa foi rebatizada como Rowena.
Inspirada na história de Rowena, Rita Lee escreveu “Amiga ursa – uma história triste, mas com final feliz”, livro lançado pelo selo Globinho, da Globo Livros.


Rita foi conhecer Rowena no Rancho dos Gnomos e falou sobre essa experiência em entrevista à Revista Quem: “Eu entrei no espaço dela e fiquei com vontade de beijá-la, abraçá-la”, disse.


A ursa não demonstrou medo ou incômodo com a presença de Rita, apesar de ter sido maltratada por seres humanos a vida inteira. “Foi um dos dias mais especiais da minha vida, ter encontrado a Rowena”, revelou a cantora.


Na história, Rita personifica a Vovó Ritinha, narradora da história. O objetivo do livro é conscientizar as crianças sobre a necessidade de respeitar os animais e cuidar do meio ambiente. A artista acredita que as crianças podem mudar o mundo, portanto, optou por dedicar sua obra a elas.


Em entrevista exclusiva concedida a Soninha Vieira, da Revista Quem, Rita falou um pouco sobre a obra:


Está mais do que na hora de falar sobre os maus-tratos contra animais, não estamos mais na Idade Média para ainda existir rodeio, vaquejada, circo, comércio de animais exóticos, rinhas de galo e de cachorro, e tantos eventos que humilham publicamente os bichos. Finalmente estamos encontrando espaço maior na mídia para falar sobre o assunto: bichos não são objetos pessoais dos humanos, eles têm sentimentos, como nós. Estamos dando voz a quem não pode se defender.


A iniciativa de Rita é muito importante. É preciso ensinar aos mais jovens que os animais são seres, como nós, e que merecem respeito e amor, assim como o meio ambiente. O planeta é a nossa casa e os animais, os nossos vizinhos, precisamos cuidar de ambos para que possamos conviver em harmonia e alegria.
Os animais são puros e únicos na natureza, é nosso dever garantir que a ganância e a maldade humanas não tirem a vida deles. Ensine isso aos seus filhos, por meio do exemplo, e ajude a construir uma sociedade mais respeitosa.

Marque nos comentários abaixo seus amigos que têm filhos e espalhe esse exemplo!

Texto escrito com exclusividade para o site O Segredo. É proibida a divulgação deste material em páginas comerciais, seja em forma de texto, vídeo ou imagem, mesmo com os devidos créditos. Direitos autorais da imagem de capa: Guilherme Samora.


Confira abaixo o vídeo do encontro de Rita e Rowena:

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

EXCLUSIVO! APÓS 17 ANOS, INVENTÁRIO DO HUMORISTA MUSSUM AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO



EXCLUSIVO!

Publicada:26/09/2019 17:36:00

Redação/RedeTV!

PROCESSO FOI MARCADO POR DISPUTA ENTRE OS BENS


(Foto: Reprodução)

De acordo com o colunista Alessandro Lo-Bianco, do “A Tarde é Sua”, apesar de terminada a partilha de bens deixados pelo humorista Mussum aos quatro filhos, o inventário foi marcado por pedidos e contestações que, ao longos dos últimos 17 anos, fizeram o processo arrastar judicialmente.

O jornalista expôs no programa apresentado por Sônia Abrão uma série de acontecimentos e embates da família durante a realização do inventário. Foram tantas movimentações que, segundo o jornalista, o juiz chegou a fazer um ofício dizendo à família que se não parassem de contestar toda hora o inventário, a partilha de bens "não chegaria nunca ao final".

O humorista faleceu em 1994 após complicações por causa de um transplante de coração, mesmo ano em que o inventário foi aberto. Em 2000, Maria Santana, mãe do filho mais novo, Mussunzinho, na época com sete anos, pediu à Justiça que fosse retirado do espólio o valor de R$ 10 mil para tratamento médico da criança, que tinha problemas de saúde. Os irmãos mais velhos aceitaram.

Já em 2001, foi solicitado que fosse retirado novamente R$ 3,2 mil para tratamento dentário, que também foi aceito. Entretanto, a relação começou a amargar um ano depois, quando Maria pediu que fosse vendido um imóvel do espólio, o que não foi aceito pelos irmãos e pela Justiça.

Na sequência, um novo pedido para que Mussunzinho recebesse a herança antecipadamente e que o valor fosse abatido do espólio posteriormente, também foi negado.

Ainda conforme Lo-Bianco, uma das filhas do humorista, Paula, disse que hoje os irmãos estariam se dando bem e que os embates ficaram no passado. 

“Hoje estamos em uma nova fase, não estamos sempre juntos, mas nos falamos na medida do possível. Na época não aceitamos porque existem coisas que devem ser feitas dentro dos trâmites legais. Eu também tinha um filho com problema de saúde, que utiliza de procedimentos de traqueostomia, então tudo que era pedido era concedido, mas a gente também tinha um patrimônio a zelar porque necessidade todos passam e dinheiro pra prover nossos recursos todos precisam", explicou ela ao jornalista.

O primogênito de Mussum, Augusto, se posicionou em razão dos direitos autorais que são depositados no espólio em razão do trabalho do humorista, como em "Os Trapalhões". Segundo ele, a última movimentação é de abril deste ano, em que o valor de cerca de R$ 60 de direitos autorais é contestado.

Os filhos Augusto, Sandro e Paula são do casamento do ator com Neila Gomes. Já Antônio Carlos, conhecido como Mussunzinho, é de uma relação extraconjugal com Maria Santana. A partilha chegou ao fim. Irmãos já dividiram a herança por igual. Porém, a partilha permanece aberta.

ESTE PADRE SALVA OS CACHORROS DE RUA E OS LEVA NA MISSA PARA SEREM ADOTADOS



Este padre salva os cachorros de rua e os leva na missa para serem adotados

Os cães também vão à igreja. Parece o começo de uma piada engraçada, mas agora em uma pequena cidade do Brasil, todos os anjos de quatro patas que ainda não encontraram um abrigo ou uma casa são recebidos amorosamente por um padre com um coração muito grande. O padre em questão se chama Juan Pablo e é o chefe da paróquia de Santana na cidade de Gravatá, Pernambuco. 



Até agora, Juan Pablo salvou dezenas de cães da rua e os alojou em sua casa longe dos perigos das ruas; no entanto, quando chega a hora da missa na igreja, o pároco com coração de ouro leva os animais com ele para o lugar sagrado, aproveitando o grande número de fiéis, talvez pretendendo encontrar uma nova família para esses pobres cães de rua ou espalhar a notícia para que chegue naqueles que possam estar interessados em dar calor e carinho a seus amigos de quatro patas.

O gesto de solidariedade cristã de Juan Pablo já girou pelas redes sociais graças a algumas fotos engraçadas que imediatamente vazaram na web. Um maravilhoso modelo de cristão, que merece solidariedade e aplausos estrondosos pela coragem demonstrada em salvar a vida desses pequenos seres vivos!

PREFEITURA DE CATENDE PAGOU MAIS DE R$ 4 MILHÕES A UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS PARA MANTER EM CIRCULAÇÃO FROTA OFICIAL


MATA SUL

Publicada em 26 de setembro de 2019 às 19:27:11. Atualizada em 26 de setembro de 2019 às 19:27:11.

Prefeitura de Catende pagou mais de R$ 4 milhões a um posto de combustíveis para manter em circulação frota oficial
Catende: Justiça acolhe pedido do MPPE e afasta prefeito por improbidade administrativa

Por: Marcos André | Fonte: MPPE





O juiz Ricardo Guimarães Luiz Ennes, da Vara Única da Comarca de Catende, acatou a solicitação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), elaborada pelo promotor de Justiça Rômulo Siqueira França, e determinou o afastamento temporário do prefeito do município, Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, por 180 dias, prazo no qual a demanda deverá ser sentenciada, sem prejuízo de sua remuneração. O presidente da Câmara Municipal de Catende deverá ser intimado para que adote as providências atinentes para que o vice-prefeito assuma o cargo será, nesse período.


Segundo a decisão do magistrado do TJPE, novos fatos, que só foram conhecidos agora, apontaram que a atual administração nunca deixou de realizar condutas ímprobas e ilegais, como o desvio de recursos públicos e a malversação de verbas, mesmo após o afastamento do gestor, em abril de 2018, após requerimento do MPPE.

“A única forma eficaz para deter os atos ímprobos descritos na petição do MPPE e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) é o novo afastamento do gestor, conforme o requerido. Sem adoção de tal medida, danos irreversíveis poderão ocorrer”, destacou o juiz Ricardo Guimarães, no texto da decisão.



O documento cita condutas graves como: processos licitatórios tendo como vencedor e único participante o Posto de combustíveis Buranhém LTDA, para o qual foi pago, entre 2016 e 2019, o valor de R$ 4.677.108,18; falta de merenda nas escolas municipais entre os anos de 2017 e 2019; e o uso do dinheiro dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para transferências aos Fundos Municipais de Saúde (FMS) e de Ação Social (FMAS), bem como para pagamentos referentes a serviços de coleta de lixo.

Entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, também foram realizados pagamentos de gratificação de produtividade de forma indevida; e entre janeiro e dezembro de 2018, foram pagas horas extras de forma ininterrupta para alguns servidores. “Com essas condutas ilícitas, o município também desrespeitou o limite de 54% com o pagamento de pessoal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)”, comentou o juiz, na decisão.

A auditoria do TCE ainda detectou que, após ter sido exonerado em outubro de 2017, o ex-servidor Roberto Augusto Lira Moura, filho do prefeito, percebeu vencimentos entre os meses de dezembro de 2017 e fevereiro de 2018, e entre outubro de 2018 e janeiro de 2019, este último referente a restos trabalhistas.

Além desses fatos, o relatório ainda cita a não realização de concurso para a seleção simplificada de servidores e o pagamento irregular de estabilidade financeira a alguns servidores.

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AO LADO DA MULHER, CID MOREIRA COMEMORA 92 ANOS COM FESTÃO PARA 150 PESSOAS EM FAZENDA DO RIO



Ao lado da mulher, Cid Moreira comemora 92 anos com festão para 150 pessoas em fazenda do Rio


Hoje, às 19:40
Cid Moreira e Fátima Sampaio Rogerio Fidalgo/Agnews


Completando 92 anos, Cid Moreira é visto em momento de carinho com a esposa


Cid Moreira está em festa! O jornalista está completando 92 anos de vida nesta quinta-feira, 26.

Para celebrar mais um aniversário, ele irá comemora muito com um festão na Fazenda Bela Vista, em Petrópolis, na região serrana do Rio de Janeiro.

O apresentador foi ao local para dar uma coletiva de imprensa sobre seu novo canal no Youtube e foi surpreendido com uma festança surpresa. No ar desde 1 de setembro, o locutor garante que já gravou alguns vídeos também ao lado de sua esposa, Fátima Sampaio, 36 anos mais nova que ele e com quem está junto há 20 anos.


Para o evento que promete muita música e animação, Cid e sua mulher receberam cerca de 150 convidados, entre familiares e amigos do artista.

Segundo informações do UOL, o artista está muito feliz em comemorar mais um ano de vida ao lado dos amigos. "Festejar o meu aniversário com tanta gente querida é um privilégio indescritível e eu jamais poderia esperar que fosse tudo assim tão especial. O mais importante, no entanto, não é a festa em si, mas sim a possibilidade de estar rodeada de pessoas que amo do fundo do meu coração".

Preparados, os dois foram flagrados em momento de muito carinho pelos fotógrafos. Nos cliques, o casalzão posou trocando beijos e abraços no maior clima de romance.


Moreira também anunciou a renovação de seu contrato com a Rede Globo. "O contrato foi renovado por mais cinco anos e agora estou liberado para gravar vídeos para comerciais. Estou muito feliz. Sou muito grato à Globo".


Cid Moreira comemora 92 anos com festão em fazenda / Rogerio Fidalgo/Agnews
Cid Moreira comemora 92 anos com festão em fazenda / Rogerio Fidalgo/Agnews
Cid Moreira comemora 92 anos com festão em fazenda / Rogerio Fidalgo/Agnews
Cid Moreira comemora 92 anos com festão em fazenda / Rogerio Fidalgo/Agnews
Cid Moreira comemora 92 anos com festão em fazenda / Rogerio Fidalgo/Agnews

CANDIDATO A EMBAIXADOR, EDUARDO BOLSONARO PUBLICA FOTO FALSA DE GRETA




Candidato a embaixador, Eduardo Bolsonaro publica foto falsa de Greta


Em mais uma demonstração de que não tem a menor condição de ser embaixador, e nem mesmo parlamentar, Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) espalhou mais uma vez fake news em suas redes, dessa vez para atacar a ativista Greta Thumberg. Eduardo postou uma montagem onde Greta encontra-se em um vagão de trem e, do lado de fora, crianças em situação de miséria observam a garota com olhar triste. No entanto, na foto original, existe apenas um fundo com uma floresta

26 de setembro de 2019, 10:17 h Atualizado em 26 de setembro de 2019, 10:34


Eduardo Bolsonaro; foto de Greta manipulada e foto original. (Foto: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados | Reprodução)


247 - Em mais uma demonstração de que não tem a menor condição de ser embaixador, e nem mesmo parlamentar, Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) espalhou mais uma vez fake news em suas redes, dessa vez para atacar a ativista Greta Thumberg, jovem, de apenas 16 anos, que trava uma batalha mundial em defesa do meio ambiente. 


Eduardo postou uma montagem onde Greta encontra-se em um vagão de trem e, do lado de fora, crianças em situação de miséria observam a garota com olhar triste. No entanto, na foto original, existe apenas um fundo com uma floresta 


Além de Bolsonaro, Greta vem sofrendo diversos ataques da extrema-direita. Rodrigo Constantino chegou a chamá-la de "retarda" pelo fato da jovem possuir Síndrome de Asperger, transtorno de desenvolvimento que afeta a capacidade de se socializar e de se comunicar com eficiência.

Veja a foto original:

Veja a foto manipulada:


JOSIBIAS É AFASTADO DO CARGO DE PREFEITO POR 180 DIAS


quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Josibias é afastado do cargo de prefeito por 180 dias

O Prefeito de Catende Josibias Cavalcanti foi afastado do cargo pelo prazo de 180 dias.


Toma posse o vice-prefeito Fausto da Farmácia.


Em breve maiores informações


Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e DETERMINO o
afastamento temporário do Sr. Prefeito Municipal de Catende, Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, pelo prazo de 180 dias (prazo no qual a demanda será sentenciada), sem prejuízo de sua remuneração, devendo assumir o cargo o vice-prefeito eleito.
DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça, com a atuação nesta comarca, intime presidente da Câmara Municipal de Catende, para que adote as providências atinentes à substituição.
DETERMINO que o vice-prefeito seja intimado desta decisão.
DETERMINO que o Senhor Promotor de Justiça seja intimado desta decisão.
A cópia impressa desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como
mandado/ofício.

Cumpra-se com urgência



Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 55400-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000556-60.2017.8.17.2490 AUTOR: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CATENDE RÉU: JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI, S. A. SOUZA CONSTRUTORA LTDA - EPP, ALVARO ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA, MENEZES LOCACOES CONSTRUCOES E SERVICOS E CIA LTDA - EPP, GABRIELA MONTEIRO MENEZES, JOSE DE AZEVEDO MENEZES FILHO, ELIUDE PESSOA DA SILVA EIRELI - ME, ELIUDE PESSOA DA SILVA, VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, ABZAEL CORREIA DE BARROS, WYLLIAMS SEVERINO RAMOS LOPES DO NASCIMENTO, SILVANA LUCIA LINS DE OLIVEIRA CORREIA DE MELO, FRANCISCO LUAN ALMEIDA DE SIQUEIRA SOUZA, FRANCISCO LUAN ALMEIDA DE S. SOUZA - ME, CLODOMIR AZEVEDO DE ARAUJO, C A DE ARAUJO CONST CIVIL - ME, JOVELINA QUITERIA SILVA DE LIMA, ALEXANDRE MAURO LIRA MOURA CAVALCANTI, FERREIRA & PINTO SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP, RENNAN PEREIRA RABELO, LUCICLEIDE GONCALVES DE QUEIROZ, FATIMA CRISTINA CORREIA DOMINGOS DECISÃO Trata-se de novo pedido de afastamento do Sr. Prefeito Municipal de Catende, formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base em fatos reputados graves, descritos na petição de ID nº 48873695. Diversos documentos foram anexados, merecendo destaque o relatório, confeccionado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O referido documento aponta as mais várias irregularidades graves, que teriam sido cometidas pela gestão do atual prefeito. Segundo o documento, elas se iniciam no ano de 2016 e perduram até a presente data. Como é de conhecimento público, o atual prefeito já foi cautelarmente afastado por este juízo. A decisão foi objeto de vários recursos, mas posteriormente acabou sendo reformada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e o gestor foi reintegrado ao cargo. Num. 51425345 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19092600393810400000050614315 Número do documento: 19092600393810400000050614315 Ocorre que o presente requerimento se assenta em fatos novos – no sentido de que só foram conhecidos agora – mas que têm a ver com os inicialmente narrados na inicial. Por isso, o requerimento não pode deixar de ser apreciado pelo Poder Judiciário. DOS FATOS NOVOS APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Analisando o relatório que instrui a petição, percebe-se que a atual administração nunca parou de realizar condutas ímprobas e ilegais, mesmo após o afastamento do gestor, em abril de 2018. Iniciemos pela consulta ao item 2.1.2, que demonstra que foi paga a Gratificação de Produtividade de forma indevida, a diversos servidores, no período compreendido entre janeiro de 2017 a dezembro de 2018, bem como o pagamento indevido da referida gratificação para servidores contratados por tempo determinado – ao arrepio da lei, pois só efetivos têm direto à verba. Sobre o ponto, conclui o relatório que o Sr. Prefeito autorizou a “elaboração da folha de pagamento de servidores públicos municipais, com remuneração incluída a gratificação de produtividade, superior ao permissivo legal, quando deveria ter observado os limites previstos na Lei Municipal Nº 1158/1992 e no Decreto Municipal Nº 087/2001, resultou em gastos indevidos no período de janeiro de 2017 a julho de 2018”. Em outro ponto, pontua o relatório que alguns servidores receberam, de forma ininterrupta, a gratificação de horas extras, entre janeiro a dezembro de 2018, o que soa estranho, tendo em vista que se trata de vantagem eventual condicionada à efetiva prestação do serviço por período superior ao regular. Além disso, “a auditoria detectou, em relação ao ex-servidor Roberto Augusto Lira Moura, filho do prefeito, que além da transgressão da Súmula n° 13 do STF, houve pagamento indevido de restos trabalhistas. Isso porque, apesar de ter sido exonerado em 02/10/2017, fls. 1154, através da Portaria GP 140/2018, as fichas financeiras revelam que o mesmo percebeu vencimentos em dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018. Portanto, pode-se afirmar que, no período em que percebeu vencimentos, era ocupante, de fato, do respectivo cargo, o que se revela flagrante desrespeito com o Ministério Público do Estado. Fato esse que enseja a devolução do que foi pago indevidamente no valor de R$ 15.250,00. (fls.1161/1162) A auditoria também detectou nas folhas de pagamento dos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2019, que foi pago, ao supracitado ex-servidor, o montante de R$ 21.249,90 = 4 x 5.287,47, referente a restos trabalhistas, (fls. 1179 a 1181).” Também é apontado que o município desrespeitou o limite de 54% com o pagamento de pessoal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e “que a situação recorrente de descumprimento da LRF, supra relatada, notadamente, nos anos de 2017 e 2018, guarda relação direta com as irregularidades apontadas no presente relatório de auditoria, mais especificamente nos Achados A1.1 (gastos excessivos com pessoal do FUNDEB 40%); A.2.1 (pagamentos indevidos de gratificações de produtividade); A2.2 (pagamento de hora-extra sem comprovação); e OA.1 (contratação de servidores Num. 51425345 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19092600393810400000050614315 Número do documento: 19092600393810400000050614315 temporários sem a realização de processo seletivo).” Ou seja, as condutas ilícitas que versavam sobre o pagamento indevido de horas extras e de gratificações indevidas, levaram a um outra ilicitude, que foi o desrespeito à LRF. Outra constatação (mais grave que as anteriores, diga-se) versa sobre a licitação para a compra de combustíveis no Posto Buranhém LTDA. O relatório aponta que “a prefeitura de Catende formalizou os processos licitatórios, relacionados na tabela 01, cujo montante adjudicado importou, em R$ 3.991.764,73, no período de junho de 2016 a dezembro 2018, tendo como vencedor e único participante, em todos os certames, o supracitado posto de combustíveis.” Sobre a compra de combustíveis junto ao citado Posto, alguns temperamentos devem ser realizados. Em primeiro lugar, causa estranheza o tamanho da quantia gasta com a compra de combustíveis. Não se desconhece que a prefeitura tem que abastecer uma infinidade de veículos, como carros oficiais que servem às secretarias, ônibus escolares, etc. Entretanto, fazendo uma operação matemática elementar e considerando que o valor do litro de gasolina na região da Mata Sul, em 2018, girava em torno de R$ 4,50 (no máximo), bem como que o município gastou R$1.697.884,06 (um milhão seiscentos e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) no mesmo ano, percebe-se que foram adquiridos aproximadamente, exorbitantes 377.307 (trezentos e setenta e sete mil trezentos e sete) litros de combustível. Considerando que em média, um carro roda 10 quilômetros com um litro e que veículos a diesel chegam e rodar muito mais que isso (e que esse combustível é consideravelmente mais barato que a gasolina e usualmente empregado em ônibus escolares e caminhonetes), chega-se a conclusão de que os veículos da prefeitura, juntos, rodaram quase 4 milhões de quilômetros em apenas um ano – o que não é verossímil. Como parâmetro, relembre-se que uma volta ao mundo corresponde a cerca de 40 mil quilômetros, informação que evidencia o descalabro do valor gasto com combustível. Em segundo lugar, a auditoria do TCE constou que ocorreu uma dispensa indevida de licitação (beneficiando o aludido posto), já em 2016, e que o contrato daí originado foi indevidamente prorrogado até janeiro de 2017. Além disso, apurou-se que a situação da inscrição do Posto, junto à JUCEPE, nessa época, era cancelada – constatações que geram violações à disciplina da Lei 8.666/93. Some-se a isso, o fato de que, curiosamente, o único licitante nos anos de 2017 e 2018 foi o Posto Buranhém, que mais uma vez venceu os certames. Destaque-se que a cotação de preços foi realizada com postos localizados em Palmares, quando em tese, poderia fazê-la utilizando as informações disponíveis no sítio eletrônico da ANP. Finalizando este ponto, merece ser ressaltado que a prefeitura de Catende prorrogou, através do segundo termo de aditivo, o prazo do contrato de 2018, até o dia 29 de março de 2019, tendo sido pago, apenas até março deste ano, o montante de R$ 541.989,18 (quinhentos e quarenta e um mil novecentos e oitenta e nova reais e dezoito centavos). O valor total pago ao posto (entre 2016 e 2019), com fortes indícios de irregularidades, alcança a cifra milionária de R$ 4.677.108,18 (quatro milhões seiscentos e setenta e sete mil cento e oito reais e dezoito centavos). Outro ponto de extrema relevância e gravidade levantado pelo TCE, é a falta de merenda nas escolas municipais de Catende, nos anos de 2017, 2018 e 2019. No que toca ao ano de 2018, o Num. 51425345 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19092600393810400000050614315 Número do documento: 19092600393810400000050614315 relatório constatou que no referido exercício, a “provável falta de fornecimento de merenda, foi ainda mais grave, sendo despendido, para aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, apenas o montante de 593.712,15, conforme relatórios de empenhos, fls. 2368 a 2375. Esse valor representa 59,40% do que foi, efetivamente, aplicado em 2017, como apontado anteriormente, que, relembre-se, foi inferior ao estimado naquele ano.” Outra situação de gravidade extrema (talvez a mais grave de todas) merece destaque especial: a questão do uso do dinheiro dos precatórios do FUNDEB. Inicialmente, deve ficar claro que a referida verba só poderia ter sido utilizada em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino – sendo vedado até mesmo o seu uso para o pagamento de profissionais do magistério (porque se trata de precatório do FUNDEB, e não de recurso regular do referido fundo). O TCE constatou que foi creditado, em favor do município, na Conta 71.020-2, no Banco do Brasil, no dia 12/07/2017, o montante de R$ 13.681.835,08 (treze milhões seiscentos e oitenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), e que desse total, prefeitura de Catende realizou diversas transferências para a Conta 35.231-4, também no Banco do Brasil, no montante de R$4.408.273,42 (quatro milhões quatrocentos e oito mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos). Desse último montante, foi transferido um total de R$ 2.058.514,04 para os Fundos Municipais de Saúde (FMS) e de Ação Social (FMAS) – o que obviamente não é permitido, tendo o dinheiro vinculação específica – bem como efetuados pagamentos à sociedade empresária Eliúde da Silva- ME, no valor de R$ 1.477.639,37, referentes a serviço de coleta de lixo. Relembre-se que essa última pessoa jurídica, a ELIÚDE, é ré no presente processo (tendo sido acusada de participar de fraudes em licitações), tendo sido alvo de medidas cautelares impostas por este juízo anteriormente. Ademais, ela figura em diversas outras improbidades que tramitam em outras comarcas da Mata Sul pernambucana – tendo sido alvo, ainda, de outra fase da Operação Gênesis, deflagrada na Comarca de Quipapá, já em 2019. Logo, além de empregar de forma irregular verba federal vinculada à educação, gastou-se o dinheiro para contratar com sociedade empresária envolvida em diversas ações de improbidade. Além desses fatos graves, outros citados no relatório são a não realização de concursos para a seleção simplificada de servidores e o pagamento irregular de estabilidade financeira a alguns servidores. DA SOLUÇÃO JURÍDICA Num. 51425345 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19092600393810400000050614315 Número do documento: 19092600393810400000050614315 Ao fim e ao cabo, fica patente que durante toda a gestão da atual administração, atos ímprobos, como o desvio de recursos públicos e a malversação de verbas, têm sido cometidos. Nem mesmo o primeiro afastamento do prefeito teve o condão de intimidar a atual gestão, que continua agindo, de forma avassaladora, desconforme aos Princípios Constitucionais da Administração Pública. O que também fica claro, é que a única forma eficaz para deter os atos ímprobos descritos na petição do Ministério Público e no relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, é o novo afastamento do gestor, conforme o requerido, e que sem a adoção de tal medida, danos irreversíveis poderão ocorrer. Sobre o tema, de plano, ressalte-se que não se desconhece que é majoritária a jurisprudência do STJ, no sentido de que o parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) só permite o afastamento cautelar do gestor público, quando ficar demonstrado que ele está agindo no sentido de impedir ou dificultar a produção de provas para a ação de Improbidade. Alguns temperamentos devem ser realizados. Como se sabe, o processo é um instrumento para o exercício do direito de ação. A tutela cautelar, a seu turno, é também um instrumento, mas que visa garantir o resultado útil do processo, buscando neutralizar os efeitos deletérios do tempo. Para isso, essa técnica contém duas acepções distintas. A primeira é no sentido de assegurar-se a eficácia de uma providência cognitiva, ou seja, de buscar-se a proteção do acervo probatório. É que de nada vale o feito seguir seu curso, se a instrução ficou prejudicada porque as provas foram dilapidadas, ou porque não se pôde produzi-las por obra da interferência do investigado ou de terceiros. Essa mirada foi a adotada pelo legislador, na redação do p.u. do art. 20 da LIA. A segunda acepção de tutela cautelar é a de assegurar-se a eficácia da tutela executiva, ou seja, de proteger-se o bem da vida do processo, pois ele é inútil se não garantir ao vencedor da contenda o bem objetivado por ocasião do ajuizamento do feito – seja porque ele se perdeu durante o curso da demanda, seja porque os efeitos da conduta ilícita se tornaram irreversíveis. O STJ, ao afirmar que o afastamento do gestor pode operar-se apenas para garantir a produção de provas, debruçou-se exclusivamente sobre o primeiro olhar (assegurar a eficácia de uma providência cognitiva), prestigiando a literalidade da redação do p.u. do art. 20 da LIA. Ocorre que essa interpretação olvida-se completamente dos objetivos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que visa, além de vários outros fins, evitar o dano ao erário e aos princípios da administração pública, insculpidos na Lei e principalmente no art. 37 caput da Carta Magna. Saliente-se, ademais, que a própria Lei de Improbidade encontra fundamento de validade na Carta Magna, merecendo ser interpretada de forma sistemática. Na hipótese dos autos, o administrador age em clara afronta ao princípio da moralidade administrativa e nem mesmo o primeiro afastamento do cargo – que envolveu uma grande operação do GAECO – e toda repercussão que gerou o caso, o demoveu de continuar com as condutas deletérias, conforme amplamente demonstrado supra. Num. 51425345 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19092600393810400000050614315 Número do documento: 19092600393810400000050614315 Nessa toada, é desconforme ao princípio da moralidade administrativa (e, portanto, inconstitucional), insculpido no art. 37 da Carta Magna, deixar de afastar rapidamente o prefeito, quando tantos elementos concretos apontam afrontas a mandamentos constitucionais tão sensíveis e a realização de atos ímprobos tão graves. É ainda mais desconforme ao princípio da moralidade, deixar de fazê-lo, quando existem tantas evidências concretas que deixam claro que a medida é a única realmente eficaz para impedir o agravamento da sangria nos cofres públicos. Na verdade, se a medida não for tomada imediatamente, os danos ao patrimônio do município logo serão irreversíveis, inviabilizando a disponibilização de serviços públicos aos munícipes. Basta analisar as cifras que envolvem as ações descritas no petitório, para chegar-se a essa conclusão. Catende é um município pequeno (com parca arrecadação em virtude da decadência da cultura álcool-açucareira), que sobrevive basicamente de repasses realizados por entes maiores (Estado e União). Nesse cenário, nenhum centavo pode ser desprezado e desvio algum pode ser admitido, sob pena de penúria orçamentária. No caso dos autos, os valores são milionários, gerando danos graves e risco de irreversibilidade da situação de crise econômico-financeira ora experimentada. Apenas para ilustrar, é de conhecimento público que o município passou por severas dificuldades para pagar o salário dos servidores de algumas secretarias no início do ano de 2019 (vários servidores ficaram meses sem receber), fato que denuncia a situação calamitosa das contas do município. Deve-se, pois, analisar a questão sobre o pedido de afastamento sob outro ângulo, invertendo-se o ponto de observação. A lente que deve orientar o exame do intérprete é sempre a da Carta Magna. Parte-se dela para analisar os diplomas que encontram lá seu fundamento, e não ao contrário. Por isso, cumpre conferir ao parágrafo único do art. 20 da LIA, interpretação conforme a Constituição, para afirmar que ainda que a medida aparentemente não se faça necessária para a instrução processual, poderá ser levada a efeito, através do Poder Geral de Cautela, desde que estejam presentes, além dos requisitos genéricos de toda tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), os seguintes requisitos específicos: 1- a moralidade administrativa restar gravemente violada; 2- tal providência extrema for comprovadamente o único meio capaz de impedir a perpetuação dos malfeitos; 3 - e quando manter o gestor no cargo, comprovadamente implicar na irreversibilidade dos efeitos nocivos das condutas improbas. Esses requisitos, ora elencados como específicos, buscam compatibilizar a redação da LIA e a solução usualmente empregada pela jurisprudência, que de certa forma adotam posturas restritivas em relação ao tema, com a necessidade de se fazer valer a norma que se extrai do texto da Carta Magna. Repita-se: a Constituição é o fundamento de validade da própria Lei de Improbidade, devendo-se, pois, interpretar este diploma à luz daquele – e não o inverso. Se permitir o afastamento no curso de ação de improbidade, com base exclusivamente nos requisitos genéricos da tutela cautelar seria temerário, pois teria (em tese) o potencial de gerar o desrespeito à soberania popular exteriorizada pelo voto, não permitir o afastamento quando os mesmos Num. 51425345 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19092600393810400000050614315 Número do documento: 19092600393810400000050614315 requisitos estiverem robustecidos pelos requisitos específicos, agora trazidos à colação (extraídos de uma interpretação sistemática da Lei Maior), macularia de morte a Carta Magna, notadamente o caput de seu art. 37 – o que não se pode aceitar. No caso dos autos todos esses requisitos (genéricos e específicos) estão amplamente demonstrados, conforme a extensa fundamentação supra. Por esses motivos, com arrimo nos artigos 12 da Lei de Ação Civil Pública e 297 do Código de Processo Civil, o gestor deve ser afastado do cargo por este juízo, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público e DETERMINO o afastamento temporário do Sr. Prefeito Municipal de Catende, Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, pelo prazo de 180 dias (prazo no qual a demanda será sentenciada), sem prejuízo de sua remuneração, devendo assumir o cargo o vice-prefeito eleito. DETERMINO que o Senhor Oficial de Justiça, com a atuação nesta comarca, intime presidente da Câmara Municipal de Catende, para que adote as providências atinentes à substituição. DETERMINO que o vice-prefeito seja intimado desta decisão. DETERMINO que o Senhor Promotor de Justiça seja intimado desta decisão. A cópia impressa desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como mandado/ofício. Cumpra-se com urgência. CATENDE, 26 de setembro de 2019. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES Juiz(a) de Direito Num. 51425345 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: RICARDO GUIMARAES LUIZ ENNES - 26/09/2019 00:39:38 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19092600393810400000050614315 Número do documento: 19092600393810400000050614315