CATENDE: PREFEITO PODE SER AFASTADO COM QUEDA DE LIMINAR.

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Informações dão conta que agora a noite, a liminar que dava força para que o prefeito de Catende Josibias continuasse no poder…ACABOU DE CAIR. Isto poderá levar a mais um afastamento do mesmo. Em instantes mais detalhes da decisão.

Fonte https://normando.home.blog/2019/09/05/catende-prefeito-pode-ser-afastado-com-queda-de-liminar/


REFERENTE AO CASO DATADO DE  05/09/2019
Número: 0003961-37.2018.8.17.9000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Direito Público - Recife
Órgão julgador: Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Última distribuição : 16/04/2018
Valor da causa: R$ 8.000.000,00
Assuntos: Afastamento
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI
(AGRAVANTE)
ERALDO INACIO DE LIMA (ADVOGADO)
RIVADAVIA BRAYNER CASTRO RANGEL (ADVOGADO)
Ministério Público de Pernambuco (AGRAVADO)
Promotor de Justiça de Catende (AGRAVADO)
Procuradoria de Justiça Cível (MP) - TJPE Recife (FISCAL
DA ORDEM JURÍDICA)
Procuradoria de Justiça Cível (MP) - Central de Recursos -
TJPE Recife (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
81471
93
05/09/2019 19:24 Decisão Terminativa Decisão Terminativa - Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003961-37.2018.8.17.9000
AGRAVANTE: JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CATENDE
RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSISTENTE EM
IRREGULARIDADES NOS EXPEDIENTES QUE INSTRUÍRAM LICITAÇÃO MUNICIPAL DE
CATENDE. DECISÃO AFASTANDO O AGRAVANTE A QUO SINE DIE DO CARGO DE
PREFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº
8.429/1992 (LIA). PRECEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº
0001470-91.2018.8.17.0000 (0501263-1) DISTRIBUÍDO À PRESIDÊNCIA DESTE TJPE EM
06/04/2018, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MESMA DECISÃO LIMINAR
OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA (10/04/2018)
REFORMANDO, EM PARTE, A MESMA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, TÃO SOMENTE
PARA FIXAR O PRAZO DE AFASTAMENTO EM 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADO DA
DATA DA DECISÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESTA RELATORIA (26/04/2018)
DEFERINDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, EM ORDEM A
SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA NA PARTE QUE DETERMINA O
AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DA GESTÃO MUNICIPAL. CONCOMITÂNCIA DE
AMBAS AS VIAS PROCESSUAIS (PSL X AI) CONTENDO PEDIDOS IDÊNTICOS. O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONSIDEROU SUA DECISÃO INICIAL PARA
REDUZIR O PRAZO DE AFASTAMENTO DO AGRAVANTE DE 90 (NOVENTA) PARA 30
(TRINTA) DIAS CORRIDOS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA DECISÃO IMPUGNADA,
POR ENTENDER QUE O PRAZO ANTERIORMENTE FIXADO PELA PRESIDÊNCIA ERA
DEMASIADAMENTE LONGO. PREFEITO JÁ AFASTADO DO CARGO POR MAIS DE 45
DIAS AO TEMPO DA DECISÃO DO PSL. TEMPO RAZOÁVEL PARA COLHEITA DE
PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. EXAURIMENTO DO PRAZO.
RETORNO DO AGRAVANTE AO CARGO DE PREFEITO. ASSIM, UMA VEZ DECIDIDO,
PRIMEIRAMENTE, NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, QUE O AGRAVANTE DEVE PERMANECER AFASTADO DO CARGO ELETIVO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, TAL CIRCUNSTÂNCIA LEVA À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE FICA, ASSIM, PREJUDICADO, PELO FATO
DE NELE SE PRETENDER IDÊNTICA FINALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO
PORQUANTO PREJUDICADO EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO,
NOS TERMOS DO ART. 932, III DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIBIAS DARCY DE CASTRO
CAVALCANTI contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de
Catende (Id 27632595), nos autos da Ação Civil Pública nº 0000556-60.2017.8.17.2490 por atos de
improbidade administrativa intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
que concedeu liminar, determinando o afastamento do AGRAVANTE do cargo de Prefeito de Catende.
Em suas razões (Id 3896395), alega o AGRAVANTE que o MP não demonstrou qual a
irregularidade cometida por ele e quais as atitudes que teria cometido com o fim de frustrar a instrução
processual, nos termos do art.20 da Lei 8.429/1992.
Por meio da Decisão Interlocutória (Id 3962591), esta Relatoria deferiu o pedido de
antecipação da tutela recursal, em ordem a suspender os efeitos da decisão agravada na parte que
determina o afastamento temporário do AGRAVANTE do cargo de Prefeito do Município de Catende e,
por consequência, autorizou seu retorno ao exercício do cargo, até ulterior deliberação.
Juízo de retratação exercido pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido
de Suspensão de Liminar nº0001470-91.2018.8.17.0000 (0501263-1), para reduzir o prazo de afastamento
do AGRAVANTE de 90 (noventa) para 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da decisão
impugnada, por entender que o prazo anteriormente fixado pela presidência era demasiamente longo.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 4357425.
Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pela não concessão do efeito suspensivo
perseguido no agravo, bem como pelo desprovimento deste, ratificando os termos da decisão hostilizada
(Id 4433685).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando o Sistema de Controle Processual do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
constato que o AGRAVANTE, em 06/04/2018, distribuiu Pedido de Suspensão de Liminar nº
0001470-91.2018.8.17.0000 (0501263-1) perante a Presidência deste TJPE, objetivando a suspensão dos
efeitos da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000556-60.2017.8.17.2490, no
que se refere ao afastamento do AGRAVANTE do cargo de Prefeito de Catende.
A E. Presidência deste Tribunal de Justiça, em 10/04/2018, ao reformar a decisão de primeiro
grau em parte, manteve o Prefeito afastado, mas fixou o prazo de 90 (noventa) dias de afastamento,
contado da data da decisão.
Todavia, esta Relatoria, em 26/04/2018, proferiu Decisão Interlocutória (Id 3965591) neste
Agravo de Instrumento, em ordem a suspender os efeitos da decisão agravada na parte que determina o
afastamento temporário do AGRAVANTE da Gestão Municipal e, por consequência, autorizou seu
retorno ao exercício do cargo, até ulterior deliberação.
A decisão proferida por esta Relatoria provocou, segundo o Exmo. Sr. Presidente, Des.
Adalberto de Oliveira Melo, nova percepção acerca do caso em apreço, de modo que, exercendo o juízo
de retratação, deferiu o pedido de reconsideração, a fim de REDIMENSIONAR o prazo de
afastamento do Prefeito Josibias Darcy de Castro Cavalcanti para o período de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir da data da decisão ora impugnada.
In casu, a interposição concomitante de ambas as vias processuais (PSL x AI) provocou a
dupla apreciação sobre o mesmo pedido, e, inicialmente, originou as decisões conflitantes acima citadas.
Entretanto, hão de prevalecer as decisões proferidas no primeiro remédio processual manejado
por opção da parte interessada.
Assim, como a pretensão suspensiva já tinha sido apreciada no Pedido de Suspensão de
Liminar pela Presidência deste Tribunal, inviável restou, a esta Relatoria, a fim de evitar decisões
conflitantes, também emitir pronunciamento sobre a mesma questão, visto que ambos os instrumentos
postulam a imediata suspensão dos efeitos da decisão vergastada, com a consequente recondução do
AGRAVANTE ao cargo de Prefeito de Catende.
Portanto, uma vez decidido, primeiramente, no Pedido de Suspensão de Liminar, que o
AGRAVANTE deve permanecer afastado do cargo eletivo pelo prazo de 30 (trinta) dias, tal circunstância
leva à perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, que fica, assim, prejudicado,
pelo fato de nele se pretender idêntica finalidade. Ante o exposto, do presente recurso por manifestamente NÃO CONHEÇO prejudicado em
virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III do novo Código de Processo Civil,
restando sem efeito, portanto, a decisão liminar desta Relatoria (Id 3962591).
Publique-se.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES
Relator
Assinado
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