DETRAN PE ANISTIA DE IPVA E TAXAS PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS COM ATÉ 162 CILINDRADAS

 



DETRAN PE ANISTIA DE IPVA E TAXAS PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS COM ATÉ 162 CILINDRADAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 457/2021





 

Entenda o que é essa nova lei

 

Uma ótima novidade para os proprietários de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas: O Governo do Estado de Pernambuco acaba de publicar a Lei Complementar 457/2021, que concede a esses veículos de duas rodas o perdão e a anistia do IPVA e de outros débitos, como taxas relativas ao Licenciamento Anual, correspondentes ao período entre 2016 e 2020.

A iniciativa faz parte do Plano de Retomada e tem por objetivo estimular a geração de empregos e o investimento em projetos estruturadores no estado.


 

  LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

(Regulamentada pelo Decreto nº 51.505, de 1º de outubro de 2021.)

Dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário,

parcelamento e prorrogação de prazo de

recolhimento referente ao IPVA e taxas que

especifica, relativamente a motocicletas,

ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162

(cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade

de pessoa física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda

que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020,

decorrentes dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários, pessoas

físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta

e duas) cilindradas:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil - TPEI;

b) taxa de licenciamento anual de veículos; e

c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em

depósito.

Parágrafo único. O crédito tributário a que se refere o caput, compreende o valor do

tributo, a multa e respectivos acréscimos legais.

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se apenas ao sujeito passivo pessoa

física e fi ca limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de

arrendamento mercantil “leasing”.

Art. 3º A remissão e a anistia previstas no art. 1º só se aplicam:

I - ao sujeito passivo que tenha recolhido integralmente, referente ao ano de 2021:

a) o débito relativo ao IPVA e às taxas relacionadas no inciso II do art. 1º;

b) o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores - Seguro

DPVAT; e

c) as multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas

infrações cometidas;

II - ao veículo que:

a) não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores-

RENAVAM;

b) não possua multas de trânsito, independente da responsabilidade pelas infrações

cometidas; e

c) atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de

Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de

veículo apreendido.

Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, a aplicação da remissão e da anistia de

créditos tributários a que se refere o art. 1º fica condicionada à:

I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no

âmbito administrativo;

II - desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao

respectivo crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos

judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive

honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

Art. 5º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual de

Veículos e à TPEI, relativos ao ano de 2021, de responsabilidade dos proprietários de

motocicletas e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas,

podem ser recolhidos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas sem incidência de juros e

multas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro

do mencionado ano.

Parágrafo único. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV

somente será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 3º e 4º, sem

prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

Art. 6º O proprietário de motocicleta ou de motoneta nacional com até 162 (cento e

sessenta e duas) cilindradas, que pagar seus débitos nos termos dos arts. 3º e 4º e que esteja

regular, poderá excepcionalmente pagar o IPVA referente ao ano de 2022, e suas respectivas

taxas, em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, ou em cota única

no mês de outubro de 2022, com o desconto de 7% (sete por cento), nos termos de decreto do

Poder Executivo.

Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei Complementar não confere direito

à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da

Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

4 - Ano XCVIII • NÀ 188 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 2 de outubro de 2021

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

DECRETO Nº 51.505, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Regulamenta a Lei Complementar nº 457, de 16 de

setembro de 2021, que dispõe sobre remissão e anistia

de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de

prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que

especifi ca, relativamente a motocicletas, ciclomotores

e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e

duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição

do Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos, regras e condições para a solicitação da remissão e anistia do crédito

tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifi ca, relativamente a motocicletas,

ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

Art. 2º Ficam remitidos e anistiados, nos termos da Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, os créditos

tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes

dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas

nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI;

b) taxa de licenciamento anual de veículos; e

c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.

§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput compreende o valor do tributo, a multa e respectivos acréscimos legais.

§ 2º No que tange às taxas previstas na alínea “c” do inciso II cujos valores sejam recolhidos em favor de pessoas

jurídicas de direito privado por força de autorização ou credenciamento com o DETRAN/PE, o total do valor anistiado ou remitido

será devidamente registrado para proceder-se ao respectivo ressarcimento das empresas credenciadas, assegurando-se o equilíbrio

econômico-fi nanceiro contratual.

§ 3º Ficam anistiadas e remitidas as taxas referentes à alínea “c” do inciso II deste artigo, relativas a motocicletas,

ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física, apreendidas

até 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de vencimento do crédito tributário respectivo.

Art. 3º A remissão e anistia de crédito tributário, o parcelamento e a prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA

de que trata a Lei Complementar aplicam-se apenas ao sujeito passivo pessoa física e fi cam limitados a 1 (um) veículo por benefi ciário,

ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil (“leasing”).

Parágrafo único. A pessoa física que seja proprietária de mais de uma motocicleta, ciclomotor e/ou motoneta nacional, com

até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, fará a indicação do veículo, através do site do DETRAN/PE, a ser benefi ciado com a

remissão e a anistia de que trata este Decreto.

Art. 4º São condições para a efetivação da remissão e da anistia previstas no art. 2º, a observância dos seguintes requisitos

cumulativamente:

I - em relação ao ano de 2021, a quitação integral dos débitos referentes a:

a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

b) Taxa de Licenciamento anual de veículos e Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa

Civil – TPEI; e

c) taxas de diária e de reboque dos veículos recolhidos em 2021;

II - em relação aos anos anteriores, desde que não alcançada pela prescrição, a quitação integral dos débitos referentes ao

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores – Seguro DPVAT;

III - a quitação multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

IV - em relação ao veículo indicado a ser benefi ciado:

Governo do Estado

a) encontrar-se livre de qualquer restrição ou impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM; e

b) atender aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho

Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso de veículo apreendido.

Parágrafo único. Para fi ns do disposto na alínea “b” do inciso IV, o DETRAN/PE procederá, sem ônus, à vistoria do veículo

que, tendo atendido todos os requisitos previstos neste Decreto, terá sua liberação autorizada, sem pagamento de nova taxa.

Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 4º, a efetivação da remissão e da anistia de créditos tributários a que se refere

o art. 2º fi ca condicionada à:

I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo;

II - desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a

renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais,

inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para os fi ns do disposto no art. 4 º da Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, a indicação

realizada pelo sujeito passivo nos termos do parágrafo único do art. 3º deste Decreto implicará a desistência expressa e irrevogável de

qualquer impugnação administrativa e/ou judicial dos débitos remitidos ou anistiados.

Art. 6º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e à TPEI, relativo ao ano

de 2021, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas)

cilindradas, pode ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas sem incidência de juros e multas nos meses de outubro,

novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro do referido ano.

§ 1º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, relativo ao ano de 2021, poderá ser

realizado em cota única, com prazo de vencimento em 29 de dezembro de 2021, ou parceladamente, observando-se os seguintes prazos

e condições de pagamento:

I - primeira parcela do IPVA, com vencimento em 29 de outubro de 2021;

II - segunda parcela do IPVA, com vencimento em 30 de novembro de 2021; e

III - terceira parcela do IPVA e, em cota única, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, com vencimento em

29 de dezembro de 2021.

§ 2º Após o pagamento da parcela prevista no inciso I do § 1º, o Certifi cado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV 2021

poderá ser emitido provisoriamente, desde que cumpridas as exigências previstas na alínea “c” do inciso I e nos incisos II, III e IV do art. 4º.

§ 3º O Certifi cado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV defi nitivo somente será emitido após o cumprimento das

condições previstas nos arts. 4º e 5º, sem prejuízo de outros requisitos exigidos na legislação.

Art. 7º O proprietário de motocicleta, ciclomotor ou de motoneta nacional com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas,

que pagar seus débitos nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto e que esteja regular, poderá excepcionalmente pagar o IPVA,

referente ao ano de 2022, em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 ou, em cota única, no mês de outubro de

2022, com o desconto de 7% (sete por cento).

§ 1º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, relativo ao ano de 2022, poderá ser

realizado em cota única, com prazo de vencimento em 31 de outubro de 2022, ou parceladamente, observando-se os seguintes prazos

e condições de pagamento:

I - primeira parcela do IPVA e, em cota única, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, com vencimento em

31 de outubro de 2022;

II - segunda parcela do IPVA, com vencimento em 30 de novembro de 2022; e

III - terceira parcela do IPVA, com vencimento em 29 de dezembro de 2022.

§ 2º Somente terá direito à forma de pagamento prevista no caput o sujeito passivo que tenha procedido ao pagamento

do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, relativo ao ano de 2021, na forma prevista no art. 6º deste Decreto.

Art. 8º A fruição dos benefícios regulamentados por este Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de

importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da

Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO




Fonte https://www.detran.pe.gov.br/anistia-motos-2021

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