BRASIL - SENADO APROVA BENEFÍCIOS TRABALHISTAS E SOCIAIS PARA AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS E AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS ACE - PLC 210/2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 210 DE 2015 AUTORIA DEPUTADO ANDRE MOURA.


                               Crédito Montagem Toinho de Tabaiaré - Catende-PE.

Consulta Pública
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.
PLC 210/2015
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 210 de 2015Autoria Deputado Andre Moura

TRAMITAÇÃO ENCERRADA
Ementa

Altera as Leis nºs 11.350, de 5 de outubro de 2006, e 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Explicação da Ementa
Altera a Lei nº 11.350/06, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e a Lei nº 11.97709, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para dar prioridade de atendimento no PMCMV ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias. 

PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 210, de 2015

Autoria: Deputado Andre Moura

Assunto: Social - Trabalho e emprego.

Ementa e explicação da ementa

Ementa:
Altera as Leis nºs 11.350, de 5 de outubro de 2006, e 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Explicação da Ementa:
Altera a Lei nº 11.350/06, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e a Lei nº 11.97709, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para dar prioridade de atendimento no PMCMV ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias.


Altera as Leis nºs 11.350, de 5 de outubro de 2006, e 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante a aprovação do projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos. § 1º Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias quando estiverem participando de cursos técnicos ou de capacitação profissional farão jus à ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência, conforme legislação aplicável.” Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 9º ................................ § 1º .................................... § 2º Todo o tempo de contribuição prestado nas condições dispostas no § 1º será considerado para fins previdenciários, independentemente da forma de vínculo empregatício, desde que vinculada à formalização do efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, para assegurar a contagem recíproca dos regimes do tempo de contribuição aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias para fins de aposentadoria e demais benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”(NR) Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 9º-A .............................. ................................................... 
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência Social, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do que dispõe o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a este regime; II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.”(NR) Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 3º ................................ ................................................... VI – prioridade de atendimento ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, nos termos do regulamento. ..............................................”(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2015. EDUARDO CUNHA Presidente 

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