BRASIL - SENADO APROVA BENEFÍCIOS TRABALHISTAS E SOCIAIS PARA AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS E AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS ACE - PLC 210/2015 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 210 DE 2015 AUTORIA DEPUTADO ANDRE MOURA.
Crédito Montagem Toinho de Tabaiaré - Catende-PE.
Consulta Pública
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.
PLC 210/2015
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 210 de 2015Autoria Deputado Andre Moura
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
Ementa
Altera as Leis nºs 11.350, de 5 de outubro de 2006, e 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Explicação da Ementa
Altera a Lei nº 11.350/06, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e a Lei nº 11.97709, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para dar prioridade de atendimento no PMCMV ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 210, de 2015
Autoria: Deputado Andre Moura
Assunto: Social - Trabalho e emprego.
Ementa e explicação da ementa
Ementa:
Altera as Leis nºs 11.350, de 5 de outubro de 2006, e 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Explicação da Ementa:
Altera a Lei nº 11.350/06, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e a Lei nº 11.97709, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para dar prioridade de atendimento no PMCMV ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante a aprovação do projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos. § 1º Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e
os Agentes de Combate às Endemias quando estiverem
participando de cursos técnicos ou de capacitação
profissional farão jus à ajuda de custo para seu
transporte até o local do curso e de volta à sua
residência, conforme legislação aplicável.”
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 9º ................................
§ 1º ....................................
§ 2º Todo o tempo de contribuição
prestado nas condições dispostas no § 1º será
considerado para fins previdenciários,
independentemente da forma de vínculo empregatício,
desde que vinculada à formalização do efetuado o
devido recolhimento da contribuição previdenciária
respectiva, para assegurar a contagem recíproca dos
regimes do tempo de contribuição aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias para fins de aposentadoria e demais
benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.”(NR)
Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 9º-A ..............................
...................................................
§ 3º O exercício de trabalho de forma
habitual e permanente em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério
da Previdência Social, assegura aos agentes de que
trata esta Lei a percepção de adicional de
insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou
salário-base:
I - nos termos do que dispõe o art. 192
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, quando submetidos a este regime;
II – nos termos da legislação específica,
quando submetidos a vínculos de outra
natureza.”(NR)
Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7
de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
“Art. 3º ................................
...................................................
VI – prioridade de atendimento ao Agente
Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às
Endemias, nos termos do regulamento.
..............................................”(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de dezembro de 2015.
EDUARDO CUNHA
Presidente
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