EMPRESA DE TRANSPORTE É CONDENADA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A VIAÇÃO NORDESTE FOI CONDENADA A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4 MIL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A UMA PASSAGEIRA QUE SOFREU PREJUÍZOS EM VIRTUDE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR PARTE DA EMPRESA. A DECISÃO É DO JUIZ EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR, DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ. NA AÇÃO, A AUTORA DISSE QUE COMPROU UMA PASSAGEM COM SENTIDO DE NATAL PARA MOSSORÓ JUNTO A EMPRESA VIAÇÃO NORDESTE. ESCLARECEU QUE NO BILHETE DE PASSAGEM SEU ASSENTO JÁ ESTAVA DETERMINADO, CONTUDO, AO ADENTRAR NO ÔNIBUS, JÁ HAVIA OUTRA PESSOA EM SEU ASSENTO, COM PASSAGEM PARA ESTE MESMO LUGAR.


A Viação Nordeste foi condenada a pagar uma indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 4 mil, com juros e correção monetária, a uma passageira que sofreu prejuízos em virtude da má prestação do serviço de transporte rodoviário por parte da empresa. A decisão é do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró.

Na ação, a autora disse que comprou uma passagem com sentido de Natal para Mossoró junto a empresa Viação Nordeste. Esclareceu que no bilhete de passagem seu assento já estava determinado, contudo, ao adentrar no ônibus, já havia outra pessoa em seu assento, com passagem para este mesmo lugar.

Ainda nos autos, a autora denunciou também que a transportadora alocou lotação acima de sua capacidade máxima. Com o ocorrido, a passageira afirmou que teve que, durante as quase cinco horas de viagem, ficar de pé. Denunciou, ainda, que o veículo não continha extintores e cintos de segurança, o que colocou em risco a vida dos passageiros.



O cliente contou que, ao ser parado no posto da Policia Rodoviária Federal, o veículo foi autuado por essas impropriedades e Polícia Rodoviária Federal exigiu que a permuta de veículo, haja vista as péssimas condições encontradas, o que fez com que a viagem se prolongasse em pelo menos mais uma hora.

A empresa defendeu que o ocorrido com a autora só aconteceu por sua culpa exclusiva, por não ter ela seguido as orientações fornecidas pela empresa. Alegou, ainda, que a autora não comprova os danos que diz ter sofrido. Alegou que os problemas autuados na PRF, foram de ordem mecânica e eram imprevisíveis.

Quando julgou a demanda, o magistrado considerou que a autora, por meio dos documentos, comprovou que adquiriu passagem para realizar viagem no sentido de Natal para Mossoró, no dia 10 de novembro de 2012. Também ficou comprovado que o ônibus que a transportava foi abordado e multado pela Policia Rodoviária Federal pelos seguintes motivos: excesso de passageiros e falta de equipamentos obrigatórios.

Para o juiz, transportar passageiros em pé e não fornecer cinto de segurança é uma absurda irresponsabilidade, poderia a ré ter levado ao falecimento um número drástico de passageiros. “Afora todos esses graves problemas, a empresa vendeu a mesma passagem para 2 pessoas e atrasou a partida, e consequentemente, a chegada. Pelo exposto, fica fácil perceber que a demandada cometeu vários ilícitos”, afirmou.

Processo n.° 0102981-97.2013.8.20.0106

EMPRESA DE TRANSPORTE É CONDENADA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A VIAÇÃO NORDESTE FOI CONDENADA A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4 MIL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A UMA PASSAGEIRA QUE SOFREU PREJUÍZOS EM VIRTUDE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR PARTE DA EMPRESA. A DECISÃO É DO JUIZ EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR, DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ. NA AÇÃO, A AUTORA DISSE QUE COMPROU UMA PASSAGEM COM SENTIDO DE NATAL PARA MOSSORÓ JUNTO A EMPRESA VIAÇÃO NORDESTE. ESCLARECEU QUE NO BILHETE DE PASSAGEM SEU ASSENTO JÁ ESTAVA DETERMINADO, CONTUDO, AO ADENTRAR NO ÔNIBUS, JÁ HAVIA OUTRA PESSOA EM SEU ASSENTO, COM PASSAGEM PARA ESTE MESMO LUGAR. EMPRESA DE TRANSPORTE É CONDENADA POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A VIAÇÃO NORDESTE FOI CONDENADA A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4 MIL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A UMA PASSAGEIRA QUE SOFREU PREJUÍZOS EM VIRTUDE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR PARTE DA EMPRESA. A DECISÃO É DO JUIZ EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR, DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ. NA AÇÃO, A AUTORA DISSE QUE COMPROU UMA PASSAGEM COM SENTIDO DE NATAL PARA MOSSORÓ JUNTO A EMPRESA VIAÇÃO NORDESTE. ESCLARECEU QUE NO BILHETE DE PASSAGEM SEU ASSENTO JÁ ESTAVA DETERMINADO, CONTUDO, AO ADENTRAR NO ÔNIBUS, JÁ HAVIA OUTRA PESSOA EM SEU ASSENTO, COM PASSAGEM PARA ESTE MESMO LUGAR. Reviewed by BLOG Catende No Rastro da Notícia on 19:30:00 Rating: 5

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