DETRAN PE ANISTIA DE IPVA E TAXAS PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS COM ATÉ 162 CILINDRADAS
DETRAN PE ANISTIA DE IPVA E TAXAS PARA VEÍCULOS DE DUAS RODAS COM ATÉ 162 CILINDRADAS
LEI COMPLEMENTAR Nº
457/2021
Entenda o que é
essa nova lei
Uma ótima
novidade para os proprietários de motocicletas, ciclomotores e motonetas
nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas: O Governo do Estado de
Pernambuco acaba de publicar a Lei Complementar 457/2021,
que concede a esses veículos de duas rodas o perdão e a anistia do IPVA e de
outros débitos, como taxas relativas ao Licenciamento Anual, correspondentes ao
período entre 2016 e 2020.
A iniciativa faz parte do Plano de Retomada e tem por objetivo estimular a geração de empregos e o investimento em projetos estruturadores no estado.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 51.505, de 1º de outubro de 2021.)
Dispõe
sobre remissão e anistia de crédito tributário,
parcelamento
e prorrogação de prazo de
recolhimento
referente ao IPVA e taxas que
especifica,
relativamente a motocicletas,
ciclomotores
e motonetas nacionais, com até 162
(cento
e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade
de
pessoa física.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não,
ainda
que
inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de
2020,
decorrentes
dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários,
pessoas
físicas,
de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e
sessenta
e
duas) cilindradas:
I -
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
II -
as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
a)
Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil -
TPEI;
b)
taxa de licenciamento anual de veículos; e
c)
taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos
em
depósito.
Parágrafo
único. O crédito tributário a que se refere o caput, compreende o valor
do
tributo,
a multa e respectivos acréscimos legais.
Art.
2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se apenas ao sujeito passivo pessoa
física
e fi ca limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na
modalidade de
arrendamento mercantil “leasing”.
Art.
3º A remissão e a anistia previstas no art. 1º só se aplicam:
I -
ao sujeito passivo que tenha recolhido integralmente, referente ao ano de 2021:
a) o
débito relativo ao IPVA e às taxas relacionadas no inciso II do art. 1º;
b) o
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores - Seguro
DPVAT;
e
c)
as multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade
pelas
infrações
cometidas;
II -
ao veículo que:
a)
não possua impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores-
RENAVAM;
b)
não possua multas de trânsito, independente da responsabilidade pelas infrações
cometidas;
e
c)
atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de
Trânsito
e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de
veículo
apreendido.
Art.
4º Além dos requisitos previstos no art. 3º, a aplicação da remissão e da
anistia de
créditos
tributários a que se refere o art. 1º fica condicionada à:
I -
desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes,
no
âmbito
administrativo;
II -
desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais relacionados
ao
respectivo
crédito tributário, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos
autos
judiciais
respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorários
advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
Art.
5º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual de
Veículos
e à TPEI, relativos ao ano de 2021, de responsabilidade dos proprietários de
motocicletas
e de motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas,
podem
ser recolhidos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas sem incidência de
juros e
multas
nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro
do
mencionado ano.
Parágrafo
único. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV
somente
será emitido após o cumprimento das condições previstas nos arts. 3º e 4º, sem
prejuízo
de outros requisitos exigidos na legislação.
Art.
6º O proprietário de motocicleta ou de motoneta nacional com até 162 (cento e
sessenta
e duas) cilindradas, que pagar seus débitos nos termos dos arts. 3º e 4º e que
esteja
regular,
poderá excepcionalmente pagar o IPVA referente ao ano de 2022, e suas
respectivas
taxas,
em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, ou em cota
única
no
mês de outubro de 2022, com o desconto de 7% (sete por cento), nos termos de
decreto do
Poder
Executivo.
Art.
7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei Complementar não confere
direito
à
restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art.
8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da
Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
4 - Ano XCVIII • NÀ 188 Diário
Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 2 de outubro de 2021
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 51.505, DE 1º DE OUTUBRO DE
2021.
Regulamenta a Lei Complementar nº 457,
de 16 de
setembro de 2021, que dispõe sobre
remissão e anistia
de crédito tributário, parcelamento e
prorrogação de
prazo de recolhimento referente ao IPVA
e taxas que
especifi ca, relativamente a
motocicletas, ciclomotores
e motonetas nacionais, com até 162
(cento e sessenta e
duas) cilindradas, de propriedade de
pessoa física.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição
do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos, regras e condições
para a solicitação da remissão e anistia do crédito
tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento
referente ao IPVA e taxas que especifi ca, relativamente a motocicletas,
ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e
duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.
Art. 2º Ficam remitidos e anistiados, nos termos da Lei Complementar
nº 457, de 16 de setembro de 2021, os créditos
tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa,
inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes
dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos
proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas
nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos:
a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa
Civil – TPEI;
b) taxa de licenciamento anual de veículos; e
c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos
recolhidos em depósito.
§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput compreende o valor do
tributo, a multa e
respectivos acréscimos legais.
§ 2º No que tange às taxas previstas na alínea “c” do inciso II cujos
valores sejam recolhidos em favor de pessoas
jurídicas de direito privado por força de autorização ou
credenciamento com o DETRAN/PE, o total do valor anistiado ou remitido
será devidamente registrado para proceder-se ao respectivo
ressarcimento das empresas credenciadas, assegurando-se o equilíbrio
econômico-fi nanceiro contratual.
§ 3º Ficam anistiadas e remitidas as taxas referentes à alínea “c” do
inciso II deste artigo, relativas a motocicletas,
ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e
duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física, apreendidas
até 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de vencimento do
crédito tributário respectivo.
Art. 3º A remissão e anistia de crédito tributário, o parcelamento e a
prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA
de que trata a Lei Complementar aplicam-se apenas ao sujeito passivo
pessoa física e fi cam limitados a 1 (um) veículo por benefi ciário,
ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil (“leasing”).
Parágrafo único. A pessoa física que seja proprietária de mais de uma
motocicleta, ciclomotor e/ou motoneta nacional, com
até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, fará a indicação do
veículo, através do site do DETRAN/PE, a ser benefi ciado com a
remissão e a anistia de que trata este Decreto.
Art. 4º São condições para a efetivação da remissão e da anistia
previstas no art. 2º, a observância dos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - em relação ao ano de 2021, a quitação integral dos débitos
referentes a:
a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
b) Taxa de Licenciamento anual de veículos e Taxa de Prevenção e
Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa
Civil – TPEI; e
c) taxas de diária e de reboque dos veículos recolhidos em 2021;
II - em relação aos anos anteriores, desde que não alcançada pela
prescrição, a quitação integral dos débitos referentes ao
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores
– Seguro DPVAT;
III - a quitação multas de trânsito relacionadas ao veículo,
independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IV - em relação ao veículo indicado a ser benefi ciado:
Governo do Estado
a) encontrar-se livre de qualquer restrição ou impedimento no Registro
Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM; e
b) atender aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos
pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso de veículo apreendido.
Parágrafo único. Para fi ns do disposto na alínea “b” do inciso IV, o
DETRAN/PE procederá, sem ônus, à vistoria do veículo
que, tendo atendido todos os requisitos previstos neste Decreto, terá
sua liberação autorizada, sem pagamento de nova taxa.
Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 4º, a efetivação da
remissão e da anistia de créditos tributários a que se refere
o art. 2º fi ca condicionada à:
I - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos
existentes, no âmbito administrativo;
II - desistência expressa e irrevogável de ações e recursos judiciais
relacionados ao respectivo crédito tributário, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais
respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fi ns do disposto no art. 4 º da Lei
Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, a indicação
realizada pelo sujeito passivo nos termos do parágrafo único do art.
3º deste Decreto implicará a desistência expressa e irrevogável de
qualquer impugnação administrativa e/ou judicial dos débitos remitidos
ou anistiados.
Art. 6º O pagamento dos débitos relativos ao IPVA, à Taxa de
Licenciamento Anual de Veículos e à TPEI, relativo ao ano
de 2021, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de
motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas)
cilindradas, pode ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais e
sucessivas sem incidência de juros e multas nos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em dezembro do referido
ano.
§ 1º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e
da TPEI, relativo ao ano de 2021, poderá ser
realizado em cota única, com prazo de vencimento em 29 de dezembro de
2021, ou parceladamente, observando-se os seguintes prazos
e condições de pagamento:
I - primeira parcela do IPVA, com vencimento em 29 de outubro de 2021;
II - segunda parcela do IPVA, com vencimento em 30 de novembro de
2021; e
III - terceira parcela do IPVA e, em cota única, da Taxa de
Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, com vencimento em
29 de dezembro de 2021.
§ 2º Após o pagamento da parcela prevista no inciso I do § 1º, o
Certifi cado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV 2021
poderá ser emitido provisoriamente, desde que cumpridas as exigências
previstas na alínea “c” do inciso I e nos incisos II, III e IV do art. 4º.
§ 3º O Certifi cado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV defi
nitivo somente será emitido após o cumprimento das
condições previstas nos arts. 4º e 5º, sem prejuízo de outros
requisitos exigidos na legislação.
Art. 7º O proprietário de motocicleta, ciclomotor ou de motoneta
nacional com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas,
que pagar seus débitos nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto
e que esteja regular, poderá excepcionalmente pagar o IPVA,
referente ao ano de 2022, em três cotas nos meses de outubro, novembro
e dezembro de 2022 ou, em cota única, no mês de outubro de
2022, com o desconto de 7% (sete por cento).
§ 1º O pagamento do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e
da TPEI, relativo ao ano de 2022, poderá ser
realizado em cota única, com prazo de vencimento em 31 de outubro de
2022, ou parceladamente, observando-se os seguintes prazos
e condições de pagamento:
I - primeira parcela do IPVA e, em cota única, da Taxa de
Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI, com vencimento em
31 de outubro de 2022;
II - segunda parcela do IPVA, com vencimento em 30 de novembro de
2022; e
III - terceira parcela do IPVA, com vencimento em 29 de dezembro de
2022.
§ 2º Somente terá direito à forma de pagamento prevista no caput o
sujeito passivo que tenha procedido ao pagamento
do IPVA, da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e da TPEI,
relativo ao ano de 2021, na forma prevista no art. 6º deste Decreto.
Art. 8º A fruição dos benefícios regulamentados por este Decreto não
confere direito à restituição ou à compensação de
importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2021,
205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
Fonte https://www.detran.pe.gov.br/anistia-motos-2021
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