STF MANTÉM DEMISSÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA NO BRASIL; ENTENDA

 





STF MANTÉM DEMISSÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA NO BRASIL; ENTENDA

 

 

Com seis votos favoráveis, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram o decreto 2.100/1996, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que excluiu o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa convenção proíbe as demissões sem justa causa, ou seja, o empregador somente pode demitir com justo motivo ou por comprovada insuficiência financeira. A votação, iniciada em 19 de maio, ocorreu no plenário virtual foi encerrada à meia-noite da sexta-feira 26.

 

O Congresso tinha aprovado a Convenção 158 em 1995, mas, FHC, unilateralmente revogou a norma. Com isso, há 26 anos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF – apenas agora julgada. As entidades sindicais alegaram que o presidente não poderia, sem anuência do Congresso, revogar unilateralmente a convenção, e, por isso, o Decreto 2.100 era inconstitucional.

 

Embora os ministros reconheçam que a necessidade de anuência do Congresso, o entendimento prevalecente foi de que essa decisão só gera efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da ADI e que decretos anteriores, incluindo o de FHC, permanecem em plena vigência.

 

Os votos que mantiveram a legalidade do Decreto 2.100 foram dos ex-ministros Nelson Jobim e Teori Zavascki, e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

 

O ex-ministro Nelson Jobim (aposentado em 2006) votou pela improcedência da ação, com o entendimento de que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia [revogação] de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que representa o país na ação”.

 

Teori (morto em 2017) considerou imprescindível a anuência do Congresso, cuja exigência está expressa na Constituição, mas reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justificaria o voto pela improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de que futuros tratados que forem revogados sejam submetidos à análise do Congresso.

 

Também foi neste sentido o voto de Toffoli e de Gilmar. Embora seja necessária a anuência do Congresso, essa decisão “deverá ser aplicada a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias [revogações] realizadas até esse marco temporal”, conforme o voto de Gilmar. Revogar um decreto em vigor há mais de 25 anos “significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional”, escreveu Toffoli, em seu voto.

 

 

Prejuízos com o fim da demissão sem justa causa

 

Nunes Marques, que seguiu a corrente majoritária, acrescentou, em seu voto, que “a grande maioria dos países não aceitou a Convenção 158 em seus ordenamentos, incluindo-se, nesse grupo: Alemanha, Itália, Inglaterra, Japão, Estados Unidos da América, Canadá, Colômbia, Chile, Paraguai, Cuba, entre outros” e destacou possíveis “efeitos adversos e nocivos à sociedade” da convenção.

 

“Isso provavelmente explica a razão da denúncia feita por decreto pelo presidente Fernando Henrique Cardoso à época, cioso quanto ao fortalecimento do número de empregos, bem como à necessidade, para isso, de investimento nacional e internacional, com vistas à evolução e geração de desenvolvimento da própria sociedade brasileira. Daí a necessidade de se conferir ao julgado efeitos prospectivos”, escreveu o ministro. Mendonça não deu voto apartado; apenas seguiu essa linha.

 

 

Procedência parcial e inconstitucionalidade

 

Houve outras duas linhas de julgamento. O relator Maurício Corrêa e Ayres Britto (aposentados em 2004 e 2012, respectivamente) votaram pela parcial procedência da ação. Em voto proferido em 2003, Corrêa julgou que o decreto não pode ser declarado inconstitucional porque cabe ao Congresso ratificar ou questionar os tratados internacionais. Ou seja, a revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do Legislativo.

 

A terceira linha de entendimento é encabeçada pelo ex-ministro Joaquim Barbosa (aposentado em 2014) e seguida por Ricardo Lewandowski (aposentado em abril) e por Rosa Weber. Eles entendem que a ação das centrais sindicais deve ser julgada procedente porque um decreto presidencial não pode revogar uma decisão do Congresso — no caso a decisão que aprovou a Convenção 158 da OIT.

 

Créditos: Revista Oeste  https://www.sobral24horas.com/2023/05/stf-mantem-demissao-sem-necessidade-de.html

 


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