STF MANTÉM DEMISSÃO SEM
NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA NO BRASIL; ENTENDA
Com seis votos favoráveis, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) validaram o decreto 2.100/1996, do ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso, que excluiu o Brasil da Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Essa convenção proíbe as demissões sem justa
causa, ou seja, o empregador somente pode demitir com justo motivo ou por
comprovada insuficiência financeira. A votação, iniciada em 19 de maio, ocorreu
no plenário virtual foi encerrada à meia-noite da sexta-feira 26.
O Congresso tinha aprovado a Convenção 158 em 1995,
mas, FHC, unilateralmente revogou a norma. Com isso, há 26 anos, a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos
Trabalhadores (CUT) entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
no STF – apenas agora julgada. As entidades sindicais alegaram que o presidente
não poderia, sem anuência do Congresso, revogar unilateralmente a convenção, e,
por isso, o Decreto 2.100 era inconstitucional.
Embora os ministros reconheçam que a necessidade de
anuência do Congresso, o entendimento prevalecente foi de que essa decisão só
gera efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da ADI e que decretos
anteriores, incluindo o de FHC, permanecem em plena vigência.
Os votos que mantiveram a legalidade do Decreto
2.100 foram dos ex-ministros Nelson Jobim e Teori Zavascki, e dos ministros
Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
O ex-ministro Nelson Jobim (aposentado em 2006)
votou pela improcedência da ação, com o entendimento de que “no sistema
constitucional brasileiro, a denúncia [revogação] de tratado internacional é
feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que
representa o país na ação”.
Teori (morto em 2017) considerou imprescindível a
anuência do Congresso, cuja exigência está expressa na Constituição, mas
reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justificaria o
voto pela improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de
que futuros tratados que forem revogados sejam submetidos à análise do
Congresso.
Também foi neste sentido o voto de Toffoli e de
Gilmar. Embora seja necessária a anuência do Congresso, essa decisão “deverá
ser aplicada a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a
eficácia das denúncias [revogações] realizadas até esse marco temporal”,
conforme o voto de Gilmar. Revogar um decreto em vigor há mais de 25 anos
“significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia
unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional”,
escreveu Toffoli, em seu voto.
Prejuízos com o fim da demissão sem justa causa
Nunes Marques, que seguiu a corrente majoritária,
acrescentou, em seu voto, que “a grande maioria dos países não aceitou a
Convenção 158 em seus ordenamentos, incluindo-se, nesse grupo: Alemanha,
Itália, Inglaterra, Japão, Estados Unidos da América, Canadá, Colômbia, Chile,
Paraguai, Cuba, entre outros” e destacou possíveis “efeitos adversos e nocivos
à sociedade” da convenção.
“Isso provavelmente explica a razão da denúncia
feita por decreto pelo presidente Fernando Henrique Cardoso à época, cioso
quanto ao fortalecimento do número de empregos, bem como à necessidade, para
isso, de investimento nacional e internacional, com vistas à evolução e geração
de desenvolvimento da própria sociedade brasileira. Daí a necessidade de se
conferir ao julgado efeitos prospectivos”, escreveu o ministro. Mendonça não
deu voto apartado; apenas seguiu essa linha.
Procedência parcial e inconstitucionalidade
Houve outras duas linhas de julgamento. O relator
Maurício Corrêa e Ayres Britto (aposentados em 2004 e 2012, respectivamente)
votaram pela parcial procedência da ação. Em voto proferido em 2003, Corrêa
julgou que o decreto não pode ser declarado inconstitucional porque cabe ao
Congresso ratificar ou questionar os tratados internacionais. Ou seja, a
revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do
Legislativo.
A terceira linha de entendimento é encabeçada pelo
ex-ministro Joaquim Barbosa (aposentado em 2014) e seguida por Ricardo
Lewandowski (aposentado em abril) e por Rosa Weber. Eles entendem que a ação
das centrais sindicais deve ser julgada procedente porque um decreto
presidencial não pode revogar uma decisão do Congresso — no caso a decisão que
aprovou a Convenção 158 da OIT.
Créditos: Revista Oeste https://www.sobral24horas.com/2023/05/stf-mantem-demissao-sem-necessidade-de.html
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