CATENDE - PE, Concessão em parte da medida liminar - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CATENDE
Concessão em parte da medida liminar
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CATENDE Processo n.º 558-50.2016.8.17.0490 Mandado de Segurança DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI KELLY FERREIRA DE ARAGÃO, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra o omissão ilegal do Presidente da Câmara Municipal de Catende, alegando, em síntese, que, em virtude da prisão do Prefeito de Catende, estaria o mesmo impedido para o exercício do mandato de Prefeito do Município, razão pela qual requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Catende que convocasse Sessão Extraordinária para dar posse ao impetrante como Prefeito Interino do Município, entretanto, até o presente momento, não foi convocada a referida Sessão, o que configuraria omissão ilegal. Aduz que o Executivo Municipal está acéfalo, desde a prisão do Prefeito, o que configura dano de difícil reparação. Requer, liminarmente, a convocação da Sessão Extraordinária pelo Presidente da Câmara Municipal de Catende para que seja empossado como Prefeito Interino e, sob pena de multa, e ao final, a confirmação da liminar em todos os seus termos. Juntou procuração (fls. 13; fls. 15 e fls. 16) e documentos (fls. 20/135). Recolheu custas (fls. 17). Juntou petição às fls. 145/147, instruída com documentos de fls. 148/161 reiterando os argumentos expedidos na inicial e informando que o Presidente da Câmara Municipal prorrogou a licença do Prefeito. Decisão às fls. 162/163 indeferindo a liminar requestada, por não haver fumus boni iuris e pericullum in mora, na medida em que o Vice-Prefeito exerce, nessa qualidade, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos de ausência do Prefeito, sendo, portanto, desnecessária a posse como Prefeito Interino para o efeito. Peticionou nos autos às fls. 176/177, informando que, nessa data, ao se dirigir à Prefeitura Municipal de Catende foi impedido pelo Presidente da Câmara, Vereadores, Secretários e Procurador Municipal de exercer as funções de Chefe do Executivo Municipal, na qualidade de Vice-Prefeito. Requer que seja determinada vistoria e Certificação do ocorrido por Oficial de Justiça, bem como que, constatada a ocorrência, seja determinado ao impetrado que se abstenha de impedir o exercício das funções de Prefeito pelo impetrante. É o breve relatório. Decido. Conforme afirmado na decisão de fls. 162/163, o Vice-Prefeito, na ausência do Prefeito é seu substituto natural, exercendo as funções inerentes ao cargo, até que o Prefeito retorne às suas funções, ou que seja afastado por decisão judicial ou política do órgão competente, sendo, aí sim, de se nomear Prefeito Interino quem estiver desimpedido na linha sucessória. Destarte, as funções de Chefe do Executivo Municipal devem ser exercidas pelo Vice-Prefeito, nessa qualidade, conforme já afirmado às fls. 162/163. Assim, defiro em parte o pedido de fls. 176/177, para determinar que o Oficial de Justiça faça vistoria na Prefeitura Municipal de Catende, a fim de verificar se o Vice-Prefeito está sendo impedido de exercer as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Vice-Prefeito, lavrando-se Certidão nos autos. Caso se constate a criação de embaraços para que o Vice-Prefeito, nessa qualidade, exerça as funções de Chefe do Executivo Municipal, determino, seja intimado o Presidente da Câmara a fim de que o mesmo se abstenha de qualquer ato tendente a impedir que o Vice-Prefeito, nessa qualidade, exerça as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, até ulterior decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para cumprimento. Catende, 17 de junho de 2016. Mariana Agostini de Sequeira Juíza Substituta Assim, defiro em parte o pedido de fls. 176/177, para determinar que o Oficial de Justiça faça vistoria na Prefeitura Municipal de Catende, a fim de verificar se o Vice-Prefeito está sendo impedido de exercer as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Vice-Prefeito, lavrando-se Certidão nos autos. Caso se constate a criação de embaraços para que o Vice-Prefeito, nessa qualidade, exerça as funções de Chefe do Executivo Municipal, determino, seja intimado o Presidente da Câmara a fim de que o mesmo se abstenha de qualquer ato tendente a impedir que o Vice-Prefeito, nessa qualidade, exerça as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, até ulterior decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para cumprimento. Catende, 17 de junho de 2016. Mariana Agostini de Sequeira Juíza Substituta.
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CATENDE Processo n.º 558-50.2016.8.17.0490 Mandado de Segurança DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI KELLY FERREIRA DE ARAGÃO, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra o omissão ilegal do Presidente da Câmara Municipal de Catende, alegando, em síntese, que, em virtude da prisão do Prefeito de Catende, estaria o mesmo impedido para o exercício do mandato de Prefeito do Município, razão pela qual requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Catende que convocasse Sessão Extraordinária para dar posse ao impetrante como Prefeito Interino do Município, entretanto, até o presente momento, não foi convocada a referida Sessão, o que configuraria omissão ilegal. Aduz que o Executivo Municipal está acéfalo, desde a prisão do Prefeito, o que configura dano de difícil reparação. Requer, liminarmente, a convocação da Sessão Extraordinária pelo Presidente da Câmara Municipal de Catende para que seja empossado como Prefeito Interino e, sob pena de multa, e ao final, a confirmação da liminar em todos os seus termos. Juntou procuração (fls. 13; fls. 15 e fls. 16) e documentos (fls. 20/135). Recolheu custas (fls. 17). Juntou petição às fls. 145/147, instruída com documentos de fls. 148/161 reiterando os argumentos expedidos na inicial e informando que o Presidente da Câmara Municipal prorrogou a licença do Prefeito. Decisão às fls. 162/163 indeferindo a liminar requestada, por não haver fumus boni iuris e pericullum in mora, na medida em que o Vice-Prefeito exerce, nessa qualidade, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos de ausência do Prefeito, sendo, portanto, desnecessária a posse como Prefeito Interino para o efeito. Peticionou nos autos às fls. 176/177, informando que, nessa data, ao se dirigir à Prefeitura Municipal de Catende foi impedido pelo Presidente da Câmara, Vereadores, Secretários e Procurador Municipal de exercer as funções de Chefe do Executivo Municipal, na qualidade de Vice-Prefeito. Requer que seja determinada vistoria e Certificação do ocorrido por Oficial de Justiça, bem como que, constatada a ocorrência, seja determinado ao impetrado que se abstenha de impedir o exercício das funções de Prefeito pelo impetrante. É o breve relatório. Decido. Conforme afirmado na decisão de fls. 162/163, o Vice-Prefeito, na ausência do Prefeito é seu substituto natural, exercendo as funções inerentes ao cargo, até que o Prefeito retorne às suas funções, ou que seja afastado por decisão judicial ou política do órgão competente, sendo, aí sim, de se nomear Prefeito Interino quem estiver desimpedido na linha sucessória. Destarte, as funções de Chefe do Executivo Municipal devem ser exercidas pelo Vice-Prefeito, nessa qualidade, conforme já afirmado às fls. 162/163. Assim, defiro em parte o pedido de fls. 176/177, para determinar que o Oficial de Justiça faça vistoria na Prefeitura Municipal de Catende, a fim de verificar se o Vice-Prefeito está sendo impedido de exercer as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Vice-Prefeito, lavrando-se Certidão nos autos. Caso se constate a criação de embaraços para que o Vice-Prefeito, nessa qualidade, exerça as funções de Chefe do Executivo Municipal, determino, seja intimado o Presidente da Câmara a fim de que o mesmo se abstenha de qualquer ato tendente a impedir que o Vice-Prefeito, nessa qualidade, exerça as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, até ulterior decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para cumprimento. Catende, 17 de junho de 2016. Mariana Agostini de Sequeira Juíza Substituta Assim, defiro em parte o pedido de fls. 176/177, para determinar que o Oficial de Justiça faça vistoria na Prefeitura Municipal de Catende, a fim de verificar se o Vice-Prefeito está sendo impedido de exercer as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de Vice-Prefeito, lavrando-se Certidão nos autos. Caso se constate a criação de embaraços para que o Vice-Prefeito, nessa qualidade, exerça as funções de Chefe do Executivo Municipal, determino, seja intimado o Presidente da Câmara a fim de que o mesmo se abstenha de qualquer ato tendente a impedir que o Vice-Prefeito, nessa qualidade, exerça as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal, até ulterior decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para cumprimento. Catende, 17 de junho de 2016. Mariana Agostini de Sequeira Juíza Substituta.
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