OPERAÇÃO TSUNAMI - JUSTIÇA NEGA LIMINAR E VICE-PREFEITO NÃO PODE ASSUMIR A PREFEITURA DE CATENDE A JUÍZA MARIANA AGOSTINI DE SEQUEIRA NEGOU PEDIDO DE LIMINAR DE AÇÃO DO VICE-PREFEITO DE CATENDE JOSIBIAS DARCY
A juíza Mariana Agostini de Sequeira negou pedido de liminar de ação do vice-prefeito de Catende Josibias Darcy de Castro Cavalcanti ,que impetrou mandado de segurança contra segundo ele a omissão ilegal do Presidente da Câmara dos Municipal de Catende, alegando,que, em virtude da prisão do Prefeito de Catende, estaria o mesmo impedido para o exercício do mandato de Prefeito do Município.
De acordo com o defesa do vice-prefeito Josibias Darcy requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Catende que convocasse uma sessão extraordinária para dar posse como prefeito interino do município, entretanto, até o presente momento, não foi convocada a referida sessão, para defesa do vice -prefeito o ato configuraria omissão ilegal.
Na decisão,a juíza da Comarca de Catende informou que os argumentos lançados nos autos os requisitos para a concessão da liminar requerida não trouxe nenhuma decisão, quer judicial, ou da Câmara Municipal, afastando o Prefeito do cargo, de modo que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco configura um impedimento fático e não jurídico para o exercício da função. Com a decisão o vice-prefeito não pode tomar posse como prefeito interino. Na ultima segunda-feira A Câmara de Vereadores prorrogou o prazo de afastamento do prefeito por mais 15 dias .
Confira a integra da decisão:
''Mandado de Segurança DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial. JOSIBIAS DARCY DE CASTRO CAVALCANTI KELLY FERREIRA DE ARAGÃO, devidamente qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra o omissão ilegal do Presidente da Câmara dos Municipal de Catende, alegando, em síntese, que, em virtude da prisão do Prefeito de Catende, estaria o mesmo impedido para o exercício do mandato de Prefeito do Município, razão pela qual requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Catende que convocasse Sessão Extraordinária para dar posse ao impetrante como Prefeito Interino do Município, entretanto, até o presente momento, não foi convocada a referida Sessão, o que configuraria omissão ilegal. Aduz que o Executivo Municipal está acéfalo, desde a prisão do Prefeito, o que configura dano de difícil reparação. Requer, liminarmente, a convocação da Sessão Extraordinária pelo Presidente da Câmara Municipal de Catende para que seja empossado como Prefeito Interino e, sob pena de multa, e ao final, a confirmação da liminar em todos os seus termos. Juntou procuração (fls. 13; fls. 15 e fls. 16) e documentos (fls. 20/135). Recolheu custas (fls. 17). Juntou petição às fls. 145/147, instruída com documentos de fls. 148/161 reiterando os argumentos expedidos na inicial e informando que o Presidente da Câmara Municipal prorrogou a licença do Prefeito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.° 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança quando se verificar pericullum in mora e fumus boni iuris. Pois bem, o impetrante afirma ter direito a ser empossado como Prefeito Interino enquanto perdurar o impedimento do Prefeito, que se encontra preso preventivamente por ordem o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Afirmando, ainda, que a Prefeitura está acéfala o que configuraria o pericullum in mora. Em que pese os argumentos lançados na inicial, não vislumbro nos autos os requisitos para a concessão da liminar requerida. Isso porque, o impetrante não trouxe aos autos nenhuma decisão, quer judicial, quer da Câmara Municipal, afastando o Prefeito do cargo, de modo que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco configura um impedimento fático e não jurídico para o exercício da função. Assim, não há fumus boni iuris a autorizar a concessão da liminar, eis que o Vice-Prefeito, na ausência do Prefeito é seu substituto natural, exercendo as funções inerentes ao cargo, até que o Prefeito retorne às suas funções, ou que seja afastado por decisão judicial ou da Câmara dos Vereadores, sendo, aí sim, de se nomear Prefeito Interino quem estiver desimpedido na linha sucessória. Quanto ao pericullum in mora também não está presente, eis que as funções de Chefe do Executivo Municipal estão sendo exercidas pelo Impetrante, desde a prisão do Prefeito, na qualidade de Vice-Prefeito, que é, como dito, o substituto natural do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 79, da CRFB/88, reproduzida para o Prefeito e Vice-Prefeito, no artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Catende, por força do princípio da simetria. E, tanto é assim, que, nessa qualidade, firmou procuração outorgada pelo Município de Catende, datada de 20 de junho de 2016, que repousa nos autos às fls. 13. Por todo o exposto, ausente os requisitos do fumus boni iuris, e do pericullum in mora, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada, bem como o Prefeito Municipal de Catende, Otacílio Alves Cordeiro, indicado como litisconsorte passivo necessário, para que no prazo de 10 (dez) dias prestem informações, na forma artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Município de Catende, para que, querendo, ingresse no feito, em atenção ao disposto no artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria da Câmara Municipal de Catente, se houver, caso não haja Procuradoria da Câmara, dê-se ciência à Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente, para que, querendo, ingresse no feito, em observância ao disposto no artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para cumprimento. Catende, 16 de junho de 2016. Mariana Agostini de Sequeira Juíza Substitutada, bem como o Prefeito Municipal de Catende, Otacílio Alves Cordeiro, indicado como litisconsorte passivo necessário, para que no prazo de 10 (dez) dias prestem informações, na forma artigo 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Município de Catende, para que, querendo, ingresse no feito, em atenção ao disposto no artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência do feito à Procuradoria da Câmara Municipal de Catente, se houver, caso não haja Procuradoria da Câmara, dê-se ciência à Câmara Municipal, na pessoa de seu Presidente, para que, querendo, ingresse no feito, em observância ao disposto no artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para cumprimento. Catende, 16 de junho de 2016. Mariana Agostini de Sequeira Juíza Substituta'' http://portalpe10.com.br/noticias/11477/justica-nega-liminar-e-vice-prefeito-nao-pode-assumir-a-prefeitura-de-catende
OPERAÇÃO TSUNAMI - JUSTIÇA NEGA LIMINAR E VICE-PREFEITO NÃO PODE ASSUMIR A PREFEITURA DE CATENDE A JUÍZA MARIANA AGOSTINI DE SEQUEIRA NEGOU PEDIDO DE LIMINAR DE AÇÃO DO VICE-PREFEITO DE CATENDE JOSIBIAS DARCY
Reviewed by BLOG Catende No Rastro da Notícia
on
20:35:00
Rating:
Nenhum comentário
Ficamos gratos pelo seu contato e ou comentário, se o assunto se referir as postagem no Blog, favor verificar O LINK DA FONTE, obrigado.
ANUNCIE NO RASTRO, ENTRE EM CONTATO COM A GENTE WHATSAPP +55 (81) 99956 9162 E-mail: norastrodanoticia@hotmail.com