ACS & ACE DE TODO BRASIL - PUBLICADA COM VETOS LEI QUE REFORMULA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018. ALTERA A LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006. Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8) a Lei 13.595/2018, que reformula a carreira de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, na última sexta-feira (5). Temer vetou uma série de pontos, como a carga horária de 40 horas, indenização por transporte e regras de cursos de formação continuada, entre outros.


Publicada com vetos lei que reformula carreira de agente comunitário de saúde
   
Da Redação | 08/01/2018, 15h13
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8) a Lei 13.595/2018, que reformula a carreira de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, na última sexta-feira (5). Temer vetou uma série de pontos, como a carga horária de 40 horas, indenização por transporte e regras de cursos de formação continuada, entre outros.
A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC)  56/2017, aprovado no Senado em setembro e na Câmara dos Deputados em dezembro de 2017. A lei já entrou em vigor nesta segunda-feira.
O texto altera diversos pontos da Lei 11.350/2006. O agente comunitário de saúde passa a ter como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde e das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é ampliar o acesso da comunidade aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.
Para ambas as carreiras, a partir de agora será exigido curso de formação inicial com carga horária de 40 horas e diploma de ensino médio. Mas podem continuar na carreira aqueles sem ensino médio que já trabalhavam na função antes da publicação da nova lei e aqueles sem ensino fundamental que ingressaram na carreira antes de outubro de 2006.
No caso de não haver candidato inscrito em concurso que tenha ensino médio, poderá ser contratado trabalhador com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
Vetos
Foram vetadas a carga horária de 40 horas semanais, a obrigatoriedade de estados e municípios oferecerem curso técnico aos agentes de carga horária mínima de 1.200 horas, e a indenização de transporte ao trabalhador para o exercício de suas atividades.  De acordo com Temer, nas razões para o veto, cabe à União legislar somente sobre as diretrizes da matéria, sendo que o detalhamento das regras deve ser feito por estados e municípios.
Outro veto foi à lista de atividades a serem exercidas pelos agentes no atendimento domiciliar às famílias. De acordo com Temer, essa lista poderia ser interpretada como competência privativa do agente. Ele acrescentou que a Lei 11.350/2006 já encarrega o Ministério da Saúde da normatização das atividades típicas dos agentes: “por meio dessa normatização será possível obter resultados mais precisos na definição das atividades a serem executadas, bem como proceder-se a eventuais atualizações periódicas.”
Pela legislação atual, os agentes têm que passar por cursos de formação introdutória e continuada. Mas foi vetado o trecho que obriga a realização desses cursos a cada dois anos e durante a jornada de trabalho. Temer alegou que os dispositivos gerariam despesa adicional.
Foi vetada ainda a possibilidade de que o agente more longe da comunidade em que atua, no caso de compra de casa própria. Permanece, portanto, a regra atual, que diz que o profissional deve residir na comunidade em que trabalha.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 2º  ......................................................................
§ 1º  (VETADO).
§ 2º  Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1º  Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º  (VETADO).
§ 3º  (VETADO).
§ 4º  (VETADO).
§ 5º  (VETADO).
Art. 3º  (VETADO).
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:
Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.”
Art. 6º  O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º  O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º  (VETADO).
§ 2º  (VETADO).
§ 3º  Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.” (NR)
Art. 7º  O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  ........................................................................
............................................................................................
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º  Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º  (VETADO).
§ 3º  Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º  A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5º  (VETADO).’ (NR)”
Art. 8º  O art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º  ........................................................................
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º  Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2º  Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.” (NR)
Art. 9º  (VETADO).
Art. 10.  O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações 
“Art. 9º-A.  ....................................................................
.............................................................................................
§ 2º  (VETADO).
.............................................................................................
§ 4º  As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.” (NR)
Art. 11.  O art. 9º-E da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.” (NR)
Art. 12.  (VETADO).
Art. 13.  (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15.  Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:
I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5   de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2018


O texto altera diversos pontos da Lei 11.350/2006.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da MPv nº 297, de 2006(Vide § 5º do art. 198 da Constituição)
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º  (VETADO).      (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 2º  Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.      (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.     (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 1º  Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 2º  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 3º  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 4º  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 5º  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 4º-B.  Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.      (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º  O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.      (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 1º  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 2º  (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 3º  Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.       (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;       (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
III - ter concluído o ensino médio.       (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 1º  Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.        (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 2º  (VETADO).        (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 3º  Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;       (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 4º  A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 5º  (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;       (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
II - ter concluído o ensino médio.       (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado).       (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 1º  Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 2º  Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:         (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
I - condições adequadas de trabalho;         (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;         (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 § 1o  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.        (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016)
§ 2º  O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.        (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:         (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;          (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.         (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
§ 4º  As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.        (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 9o-B.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.    (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do incentivo; e     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.         (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 9o-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - definição de metas dos serviços e das equipes;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
b) periodicidade da avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.     (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2006.
ANEXO
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 HS
D
20
1.180,99
19
1.152,18
18
1.124,08
17
1.096,67
16
1.069,92
C
15
1.018,97
14
994,12
13
969,87
12
946,21
11
923,14
B
10
879,18
9
857,73
8
836,81
7
816,40
6
796,49
A
5
758,56
4
740,06
3
722,01
2
704,40
1
687,22
TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011
ESPECIAL
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
C
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
B
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
A
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$


SALÁRIO - 40 H
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

 
1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011

V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11

IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
ESPECIAL
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22

II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36

I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97

V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76

IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
C
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88

II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21

I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09

V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85

IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
B
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88

II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15

I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58

V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10

IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
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1.819,12
2.109,12
2.323,56
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II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10

I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
Em R$
CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011
1o JUL 2012
ESPECIAL
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
3.011,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
2.977,07
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
2.944,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
2.897,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
2.864,97
C
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1.844,21
2.197,02
2.521,00
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2.832,76
IV
1.842,12
2.147,28
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2.696,73
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III
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2.140,02
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II
1.837,93
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I
1.835,83
2.133,83
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B
V
1.833,74
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IV
1.831,65
2.127,65
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III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
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II
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1.825,38
2.118,38
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A
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1.823,29
2.115,29
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IV
1.821,20
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2.323,56
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1.817,03
2.106,03
2.312,41
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2.431,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
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TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                                                                                                                                                                                                                                            Em R$


SALÁRIO - 40 H


EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
NÍVEL
1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011
1o JUL 2012

V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
3.011,11

IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
2.977,07
ESPECIAL
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
2.944,22

II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
2.897,36

I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
2.864,97

V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
2.832,76

IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
2.801,73
C
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
2.770,88

II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
2.740,21

I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
2.697,09

V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
2.666,85

IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
2.637,78
B
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
2.608,88

II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
2.580,15

I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
2.551,58

V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
2.512,10

IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
2.484,94
A
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
2.457,94

II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
2.431,10

I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27
2.406,27
ANEXO
TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                                                                                                                                                                                                                                            Em R$


SALÁRIO - 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS


Até 31 de dezembro de 2012
1o de janeiro de 2013
1o de janeiro de 2014
1o de janeiro de 2015

V
3.011,11
3.426,11
3.736,11
4.046,11

IV
2.977,07
3.392,07
3.702,07
4.012,07
ESPECIAL
III
2.944,22
3.359,22
3.669,22
3.979,22

II
2.897,36
3.312,36
3.622,36
3.932,36

I
2.864,97
3.279,97
3.589,97
3.899,97

V
2.832,76
3.247,76
3.557,76
3.867,76

IV
2.801,73
3.216,73
3.526,73
3.836,73
C
III
2.770,88
3.185,88
3.495,88
3.805,88

II
2.740,21
3.155,21
3.465,21
3.775,21

I
2.697,09
3.112,09
3.422,09
3.732,09

V
2.666,85
3.081,85
3.391,85
3.701,85
B
IV
2.637,78
3.052,78
3.362,78
3.672,78

III
2.608,88
3.023,88
3.333,88
3.643,88

II
2.580,15
2.995,15
3.305,15
3.615,15

I
2.551,58
2.966,58
3.276,58
3.586,58

V
2.512,10
2.927,10
3.237,10
3.547,10

IV
2.484,94
2.899,94
3.209,94
3.519,94
A
III
2.457,94
2.872,94
3.182,94
3.492,94

II
2.431,10
2.846,10
3.156,10
3.466,10

I
2.406,27
2.821,27
3.131,27
3.441,27
TABELA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                                                                                                  Em R$


SALÁRIO - 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS


1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
1o de janeiro de 2017

V
4.046,11
4.287,73
4.513,44

IV
4.012,07
4.251,66
4.475,46
ESPECIAL
III
3.979,22
4.216,85
4.438,82

II
3.932,36
4.167,19
4.386,55

I
3.899,97
4.132,86
4.350,42

V
3.867,76
4.098,73
4.314,49

IV
3.836,73
4.065,85
4.279,87
C
III
3.805,88
4.033,16
4.245,46

II
3.775,21
4.000,65
4.211,25

I
3.732,09
3.954,96
4.163,15

V
3.701,85
3.922,91
4.129,41
B
IV
3.672,78
3.892,11
4.096,99

III
3.643,88
3.861,48
4.064,75

II
3.615,15
3.831,04
4.032,70

I
3.586,58
3.800,76
4.000,83

V
3.547,10
3.758,92
3.956,79

IV
3.519,94
3.730,14
3.926,49
A
III
3.492,94
3.701,53
3.896,37

II
3.466,10
3.673,08
3.866,43

I
3.441,27
3.646,77
3.838,74
*



Senado Federal

Secretaria-Geral da Mesa

Secretaria de Informação Legislativa



ACS & ACE DE TODO BRASIL - PUBLICADA COM VETOS LEI QUE REFORMULA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018. ALTERA A LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006. Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8) a Lei 13.595/2018, que reformula a carreira de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, na última sexta-feira (5). Temer vetou uma série de pontos, como a carga horária de 40 horas, indenização por transporte e regras de cursos de formação continuada, entre outros. ACS & ACE DE TODO BRASIL  - PUBLICADA COM VETOS LEI QUE REFORMULA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018. ALTERA A LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.   Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8) a Lei 13.595/2018, que reformula a carreira de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, na última sexta-feira (5). Temer vetou uma série de pontos, como a carga horária de 40 horas, indenização por transporte e regras de cursos de formação continuada, entre outros. Reviewed by BLOG Catende No Rastro da Notícia on 21:30:00 Rating: 5

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