AMDESTRAN: JUIZ CANCELA DECRETO DE ALTAIR. LIMINAR DO SINSEMPAL É ACATADA E CONCURSADOS VOLTAM AO TRABALHO. O juiz Marcelo Góes de Vasconcelos, da 2ª Vara Cível da Comarca dos Palmares, acatou ontem, dia 10 de janeiro, o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINSEMPAL – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais dos Palmares, em face do ato supostamente ilegal praticado pelo prefeito Altair Júnior, do Município dos Palmares, que através do Decreto nº 058 de 17.12.2017, anulou o Concurso Público nº 001/2014 da Autarquia Municipal de Trânsito (AMDESTRAN).



AMDESTRAN: Juiz cancela decreto de Altair

Liminar do Sinsempal é acatada e concursados voltam ao trabalho.
Graças à decisão judicial, 42 concursados da Amdestran são reintegrados às suas funções

O juiz Marcelo Góes de Vasconcelos, da 2ª Vara Cível da Comarca dos Palmares, acatou ontem, dia 10 de janeiro, o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINSEMPAL – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais dos Palmares, em face do ato supostamente ilegal praticado pelo prefeito Altair Júnior, do Município dos Palmares, que através do Decreto nº 058 de 17.12.2017, anulou o Concurso Público nº 001/2014 da Autarquia Municipal de Trânsito (AMDESTRAN). 

Em síntese, a Prefeitura dos Palmares realizou o concurso público em 2014 para provimento de cargos efetivos na AMDESTRAN, e mais de dois anos depois de nomeados 42 (quarenta e dois) concursados, para vagas de Agentes de Trânsito e setores administrativos internos da referida Autarquia Municipal, o gestor público atual baixou Decreto e anulou o Concurso, colocando na rua os Servidores efetivos empossados, sem a abertura de qualquer procedimento legal como determina a lei, a exemplo de um competente Processo Administrativo, para que o Servidor tivesse direito de alegar o contraditório ou pudesse demonstrar ampla defesa, tudo de conformidade com a praxe legal utilizada nessas situações.

Vários itens importantes foram elencados e analisados pelo juiz da 2ª Vara da Comarca dos Palmares, conforme ficou demonstrado na sua sentença:

1º – Não há qualquer Processo Administrativo ou Judicial promovido pelo Ministério Público (MP), questionando alguma falha ou deslize em relação ao Concurso Público nº 001/2014 da AMDESTRAN, mas tão somente os concursos seguintes àquele, promovidos pela Municipalidade;



2º – São Servidores Efetivos no exercício do cargo desde o ano de 2014, os quais foram exonerados sumariamente, mais de dois anos depois da posse e do efetivo trabalho diário, sem comprovação legal de qualquer irregularidade no serviço prestado, e sem o oferecimento de qualquer possibilidade de defesa por parte dos prejudicados, os quais foram até pegos de surpresa e mandados para a rua de forma sumária e supostamente, arbitrária; 

3º – Logo após as Exonerações, foram contratadas outras pessoas de forma precária para o exercício das funções, cujas atribuições legais eram cumpridas pelos legítimos Servidores Concursados e Efetivos da AMDESTRAN.

E a sentença final foi a seguinte:

“Diante dessas razões, penso que estão demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada.

Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, restringindo-se o indeferimento ao pedido de pagamento de salários inadimplidos dos servidores da AMDESTRAN, matéria que deve ser veiculada em ação própria, ao passo que, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar requerida a fim de que sejam suspensos os efeitos do Decreto nº 58/2017, do Prefeito Municipal dos Palmares, apenas no tocante à anulação do Concurso Público nº 01/2014, promovido pela AMDESTRAN, restabelecendo-se o status quo ante, inclusive o exercício dos cargos dos Servidores que foram aprovados e tomaram posse tendo como origem tal certame.

Notifique-se a autoridade dita coatora do conteúdo da Petição Inicial, enviando-lhe cópia da Inicial e dos documentos que a instruem, assim como cópia desta Decisão, a fim de que LHE DÊ CUMPRIMENTO IMEDIATO, e, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, inclusive juntando cópia de eventuais Processos Administrativos Instaurados.

Dê-se ciência desta Decisão e desta Ação aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (AMDESTRAN e Município dos Palmares), enviando-lhes cópia da Inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, BEM COMO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO.

Após, com ou sem a manifestação das autoridades e pessoas jurídicas acima, certifique-se e dê-se vista dos Autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Em seguida, com ou sem manifestação ministerial, certifique-se e voltem os autos conclusos.


Defiro a gratuidade judiciária.
Cumpra-se com urgência.



Palmares, 10 de janeiro de 2018

MARCELO GÓES DE VASCONCELOS

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível / Comarca dos Palmares – PE.

AMDESTRAN: JUIZ CANCELA DECRETO DE ALTAIR. LIMINAR DO SINSEMPAL É ACATADA E CONCURSADOS VOLTAM AO TRABALHO. O juiz Marcelo Góes de Vasconcelos, da 2ª Vara Cível da Comarca dos Palmares, acatou ontem, dia 10 de janeiro, o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINSEMPAL – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais dos Palmares, em face do ato supostamente ilegal praticado pelo prefeito Altair Júnior, do Município dos Palmares, que através do Decreto nº 058 de 17.12.2017, anulou o Concurso Público nº 001/2014 da Autarquia Municipal de Trânsito (AMDESTRAN). AMDESTRAN: JUIZ CANCELA DECRETO DE ALTAIR.  LIMINAR DO SINSEMPAL É ACATADA E CONCURSADOS VOLTAM AO TRABALHO.  O juiz Marcelo Góes de Vasconcelos, da 2ª Vara Cível da Comarca dos Palmares, acatou ontem, dia 10 de janeiro, o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINSEMPAL – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais dos Palmares, em face do ato supostamente ilegal praticado pelo prefeito Altair Júnior, do Município dos Palmares, que através do Decreto nº 058 de 17.12.2017, anulou o Concurso Público nº 001/2014 da Autarquia Municipal de Trânsito (AMDESTRAN). Reviewed by BLOG Catende No Rastro da Notícia on 13:04:00 Rating: 5

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