Justiça determina que Prefeitura de Monte Negro pague o Piso Nacional aos agentes de saúde




Diante dos fatos, a juíza de Ariquemes aceitou em parte os pedidos feitos contra a Prefeitura de Monte Negro

Em decisão publicada nesta quinta-feira (07/07), o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou que a Prefeitura de Monte Negro/RO, comandada por Júnior Miotto, pague o piso salarial correto aos agentes de saúde da cidade, baseado em lei federal criada em junho de 2014, e que estabelece o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).

Como o valor não estava sendo pago corretamente, o Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado de Rondônia (Sinaser) entrou com uma ação judicial com pedido de liminar para cumprimento imediato da decisão. Como é uma decisão em primeira instância, cabe recurso.

O Sinaser alegou que a Lei 12.994 de 17 de junho de 2014 criou o piso salarial nacional de R$1.014,00 para seus substituídos, porém, a Prefeitura de Monte Negro registrou na folha de pagamento a verba como “complemento” e em valor a menor. Assim o fazendo, os substituídos foram prejudicados porque não tiveram os reflexos devidos sobre direitos trabalhistas, bem como não foi pago o valor integral e mensal de R$ 1.014,00. Assim sendo, pretende o pagamento do valor correto do piso e a sua integração à folha de pagamento como piso salarial propriamente.

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O sindicato ainda afirmou que o município não implementou o piso salarial nacional e violou o §1º do artigo 9º da Lei 11.350/2006 acrescida pela Lei 12.994/2014. Ao final, pediu a concessão de antecipação de tutela (liminar) e a procedência dos pedidos para condenar o requerido a implantação de R$1.014,00 de piso salarial aos substituídos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate de Endemias e Agentes de Saúde Rural e a implementação respectiva com registro no contracheque como “piso salarial”, bem como, condenar o requerido ao pagamento da diferença do piso retroativo a julho/2014 e dos respectivos reflexos, correção monetária e juros, bem como a apresentação das fichas financeiras desde 07/2014 e comprovante de pagamento do piso. Os pedidos iniciais foram aceitos, mas a liminar foi negada pelo juízo.

Já em sua defesa, a Prefeitura de Monte Negro contestou alegando que os pedidos da inicial são totalmente improcedentes porque o piso salarial nacional, em que pese instituído pela Lei Federal 12.994/2014, somente se tornou obrigatório em 2015 com a edição do Decreto Federal 8474/2015 em 22/06/2015 que veio a regulamentar a ajuda financeira a ser prestada pela União aos Municípios para que pudessem cumprir com o pagamento do piso aos respectivos cargos.

Afirmou ainda, que desde então (01/2015), Monte Negro vem pagando corretamente com o advento da Lei Municipal 627/2015 (art. 75). Rebateu que a instituição ou aumento de vantagens remuneratórias a servidores públicos depende de Lei de iniciativa do poder executivo (CF, art. 61 §1º II, “a”) que por simetria aplica-se aos municípios. Seguindo a literalidade da lei, rebateu as alegações iniciais aduzindo que lei 12.994/2014 não autoriza a concessão do piso aos agentes de saúde da municipalidade, tampouco há autorização da lei de diretrizes orçamentarias para fazê-lo (CF, art. 169), portanto, somente caberia aos cargos ACS (Agente Comunitário de Saúde) e ACE (Agente de Combate de Endemias). Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos, juntando cópia de documentos, bem como apresentou fichas financeiras dos servidores.

Diante dos fatos, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, aceitou em parte os pedidos feitos pelo Sinaser contra a Prefeitura de Monte Negro, conforme o Rondôniavip verificou na sentença publicada. “Posto isto, JULGO, nos termos do artigo 487 inciso I do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINASER em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO e o faço nos seguintes termos:

a) DETERMINAR ao requerido a inclusão da rubrica “piso salarial” de R$ 1.014,00 nos contracheques dos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) enquadrados nos critérios e atribuições da Lei 11.350/2006, que corresponderá ao vencimento base, com os respectivos reflexos, com supedâneo no artigo 9º-A §1º da Lei 11.350/2006 conforme alteração dada pela Lei 12.994/2014. b) CONDENAR o requerido a pagar aos substituídos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) o piso salarial e seus reflexos, mês a mês, retroativos a 17/06/2014, com dedução dos valores já pagos a título de complemento salarial implementado em 01/2015. c) OBRIGAR o requerido a apresentar as fichas financeiras de todos os servidores enquadrados à Lei 11.350/2006 desde 07/2014. d) REJEITAR os demais pedidos. Tratando-se de verbas trabalhistas, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento ao credor, na esteira dos artigos 883 da CLT e 39 § 1.º, da Lei n.º 8.177/91 c/c Artigo1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária desde a data em que devido cada pagamento (17/06/2014), atendendo-se ao índice de remuneração básica (caderneta de poupança).Vencido o Município, mas considerando que a parte autora decaiu de menor parte, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência.

Os honorários advocatícios são devidos pelo Município no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor do sindicato profissional. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos”.    
Fonte: jaruro.com.br http://www.agentesdesaude.com.br/2016/07/justica-determina-que-prefeitura-de.html
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