INSS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Imagem Google
|
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei n
|
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27.
........................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III docaput do art. 25.” (NR)
“Art. 43.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 4º O
segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.”
(NR)
“Art. 60. .....................................................................
.............................................................................................
§ 8º Sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial
ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na
ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de
reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na
forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O
segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente,
poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que
ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art.
101.” (NR)
“Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Parágrafo único.
O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)
Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses,
o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios
por Incapacidade - BESP-PMBI.
Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS
por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos
os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá
ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia
pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida
Provisória; e
II - a realização das
perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional
ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela
respectiva Agência da Previdência Social.
Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00
(sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.
Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de
setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste
nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos,
contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço
extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do
BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de
base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de
contribuição previdenciária do servidor.
Art. 8º O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária -
GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na
avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de
publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da
Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social
e Agrário disporá sobre:
I - os critérios
gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da
realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de
concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo
diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º,
por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de
perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência
Social;
III - a possibilidade
de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de
mutirão; e
IV - definição de
critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem
revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos
necessários à realização das perícias de que trata o art. 3º desta
Medida Provisória.
Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Brasília, 7 de julho
de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.7.2016 e republicado em 12.7.2016
INSS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739, DE 7 DE JULHO DE 2016. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Reviewed by BLOG Catende No Rastro da Notícia
on
00:19:00
Rating:
Nenhum comentário
Ficamos gratos pelo seu contato e ou comentário, se o assunto se referir as postagem no Blog, favor verificar O LINK DA FONTE, obrigado.
ANUNCIE NO RASTRO, ENTRE EM CONTATO COM A GENTE WHATSAPP +55 (81) 99956 9162 E-mail: norastrodanoticia@hotmail.com