ELEIÇÕES MUNICIPAL, Calendário eleitoral - Eleições 2016 - DO OLHO NO VOTO - MUDA BRASIL MOSTRA SUA NOVA CARA.
Calendário eleitoral - Eleições 2016
Veja a íntegra:
Resolução original, publicada no DJE de 3.12.2015 (formato
PDF).
Consolidada (formato PDF).
Alteradora (formato PDF), publicada no DJE do
dia 23.12.2015. Dísponível também em formato web.
Alteradora (formato PDF), publicada no DJE do
dia 1º.3.2016. Dísponível também em formato web.
Esses arquivos não substituem os
publicados no DJE.
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada a prioridade
postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos
registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2.
Último dia para
a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII,
e 135, caput).
3. Último dia para a nomeação, em audiência pública
anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das mesas
receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
4. Último dia para a publicação no jornal oficial,
onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo juízo
eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento
das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários
que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135,
§ 1º).
5.
Último dia para
o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário
da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
6. Último dia para as entidades interessadas em
divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à
Justiça Eleitoral.
7. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu
domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer
cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou
naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).
1.
Último dia para
a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art.
8º, caput).
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de
rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997,
art. 45, incisos I, III a VI):
1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
2. veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou
representantes;
3. dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação;
4. veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente,
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
5. divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com
o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena
de cancelamento do respectivo registro.
1.
Último dia para
os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e
pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco
dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras e
pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação,
observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art.
120, § 4º).
3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da
designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da
publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
1.
Último dia para
o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas
receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio
logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as
reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral,
art. 135, § 7º).
(48 dias antes)
1.
Último dia para
os partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório eleitoral
competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos
tribunais eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
4.
Data a partir da
qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão
publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo
nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da
Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário
da Justiça Eletrônico.
5. Data até a qual será considerada, para fins de
divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do
horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados
resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
6. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado
pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a
representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano
de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham
direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor
audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral
divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos
diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo,
parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 93).
8. Último dia para os partidos políticos recorrerem da
decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e
pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da
publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
9. Último dia para os partidos políticos recorrerem da
decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o
prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art.
135, § 8º).
10. Último dia para os responsáveis por todas as
repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral,
informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que
dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/1974, art. 3º).
(47 dias antes)
1.
Data a partir da
qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou
as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art.
39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos
políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais
duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 4º).
4.
Data a partir da
qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do
critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão
instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
6.
Data a partir da
qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de
material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos,
observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
(45 dias antes)
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à
publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados
pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que
constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser
incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos
ao entrevistado.
3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais
decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas
receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o
prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art.
63, § 1º).
4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais
decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação,
observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código
Eleitoral, art. 135, § 8º).
1. Último dia para os juízes eleitorais responsáveis
pela propaganda eleitoral no município realizarem sorteio para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no
primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).
1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito
horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os
candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao juízo
eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as
coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à
publicação lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos
escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham
requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos
deveriam observar (Código Eleitoral, art. 97, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, §
4º).
(40 dias antes)
1. Último dia, observado o prazo de cinco dias
contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer
candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral
impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos
políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
2. Último dia, observado o prazo de cinco dias
contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer
cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de
inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo
partido político ou coligação.
3. Último dia para os diretórios regionais dos
partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e
Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/1974, art. 15).
1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito
horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas
individualmente, para qualquer candidato, partido político, coligação ou o
Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de
candidatos cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 3º).
2. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus
direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia
em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de
o partido político ou coligação não o ter requerido.
(37 dias antes)
1.
Início do
período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/1997, art. 47, caput).
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral
convocar os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil,
o Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica para a
Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas
eleições de 2016.
Última atualização: 26.11.2015
ELEIÇÕES MUNICIPAL, Calendário eleitoral - Eleições 2016 - DO OLHO NO VOTO - MUDA BRASIL MOSTRA SUA NOVA CARA.
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