RESUMO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS, PROPAGANDA ELEITORAL, ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPAGANDA PROPAGANDA PARTIDÁRIA, PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA, PROPAGANDA ELEITORAL, INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL, PROPAGANDA DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS, COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A PROPAGANDA ELEITORAL, NÃO CONSTITUI PROPAGANDA ANTECIPADA, PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.

PROPAGANDA PROPAGANDA PARTIDÁRIA A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas. A partir de 1º de julho de 2016, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA A propaganda intrapartidária é realizada pelos pré-candidatos no local onde acontecerá a convenção do Partido, podendo, inclusive, nas proximidades do local da convenção, serem colocadas faixas e afixados cartazes. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral encontra-se regulamentada na Lei nº 9.504/97 (Lei das eleições), em Resolução específica editada pelo Tribunal Superior Eleitoral para cada eleição e no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016. PROPAGANDA DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS Nome do vice ou suplente de Senador em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A PROPAGANDA ELEITORAL O Juiz Eleitoral é competente para tomar todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável pela propaganda eleitoral. NÃO CONSTITUI PROPAGANDA ANTECIPADA Desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

Fonte http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pe-resumo-reforma-eleitoral-prof-henrique-melo
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