TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDA IGREJA MUNDIAL DEVOLVER R$ 7 MIL DE APOSENTADO QUE SOFRE DE CÂNCER. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONDENOU A IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS A DEVOLVER DOAÇÃO DE R$ 7.000 A S.A.P.P., UM APOSENTADO QUE SOFRE DE CÂNCER. O APOSENTADO AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM O ARGUMENTO DE QUE FOI COAGIDO A DAR SUAS ECONOMIAS À IGREJA DE VALDEMIRO SANTIAGO POR ACREDITAR QUE OBTERIA CURA. ELE ACOMPANHAVA OS PROGRAMAS DA TV DA MUNDIAL. POR FALTA DE PROVAS, A AÇÃO FOI CONSIDERADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DE NOVA PETRÓPOLIS.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a devolver doação de R$ 7.000 a S.A.P.P., um aposentado que sofre de câncer.
O aposentado ajuizou ação anulatória de doação com o argumento de que foi coagido a dar suas economias à igreja de Valdemiro Santiago por acreditar que obteria cura. Ele acompanhava os programas da TV da Mundial.
Por falta de provas, a ação foi considerada improcedente na primeira instância da Justiça de Nova Petrópolis.
No Tribunal, os desembargadores, em sua maior parte, julgaram a favor do aposentado, que também pleiteou R$ 20 mil por danos morais, o que lhe foi negado.
A Mundial negou que tenha feito coação.
A maioria dos desembargadores seguiu o voto de Carlos Eduardo Richinitti, para quem, quando a fé se mistura com dinheiro, trata-se de um negócio, e como tal deve ser visto.
No caso do aposentado, a Mundial “vendeu” uma cura e não a entregou. Fonte: Paulolopes
Com informação da íntegra da ação. Confira o link http://s.conjur.com.br/dl/vara-petropolis-rs-nega-indenizacao.pdfda ordem judicial.
COMARCA DE NOVA PETRÓPOLIS
VARA JUDICIAL
Rua Frederico Michaelsen, 436
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Processo nº: 114/1.14.0000191-9 (CNJ:.0000404-53.2014.8.21.0114)
Natureza: Indenizatória
Autor: Samuel Anderson Pereira Polini
Réu: Igreja Mundial do Poder de Deus
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Franklin de Oliveira Netto
Data: 11/12/2015
Vistos etc.
SAMUEL ANDERSON PEREIRA POLINI, qualificado nos autos,
ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais contra IGREJA
MUNDIAL DO PODER DE DEUS, aduzindo que foi influenciado por programas de
televisão a frequentar a igreja ré, tendo sido iludido com promessas de cura da seus
problemas de saúde (câncer). Disse que os pastores da ré recolhiam dinheiro ao final dos
cultos e asseveravam que quanto maior fosse a oferta, maior seria o retorno e mais célere
a solução de seus problemas. Em razão disso e em face do seu estado de saúde, doou à
acionada a quantia de R$7.000,00, mediante transferência bancária. Diante do
agravamento de sua doença, percebeu ter sido iludido. Alegou ter sido coagido
moralmente e, por isso, sua manifestação de liberalidade restou viciada, o que invalida a
doação. Diante do ardil utilizado pela ré, requereu o ressarcimento do valor doado e
indenização por danos morais no patamar de R$20.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos das fls. 10/23.
Citada, a requerida ofereceu resposta. Suscitou preliminares de
impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação. No mérito, alegou que a doação
feita pela autor se deu por livre e espontânea vontade. Ressaltou que inexiste ilegalidade
em sua conduta e asseverou inexistir qualquer vício no ato de liberalidade. Negou a prática
de coação de qualquer natureza, afirmando que a doença do autor não causou redução de
suas faculdade mentais. Ao final, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a
improcedência da ação.
Réplica às fls. 91/97
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Produzida prova documental, foi determinada a realização de
audiência.
Ante a ausência da indicação de testemunhas, a instrução foi
encerrada, concedendo-se prazo para alegações finais escritas.
Apresentados os memorias pelas partes, os autos vieram conclusos
para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Tem-se como ônus processual do autor provar o fato constitutivo de
seu direito (artigo 333, inciso I, CPC). Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por
Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato
(Dig. XXII, 3, 2). A palavra ônus vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso,
gravame. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição
para a obtenção do ganho de causa.
Imperiosos esses prolegômenos pela seguinte razão: o demandante
não logrou provar os fatos deduzidos na petição inicial, em especial, a coação moral para
doação do numerário à ré
As versões são antagônicas.
O autor diz ter sido iludido pela promessa de cura de sua doença pelos
pastores da igreja ré, que teriam lhe exigido significativa oferta em dinheiro para que o
milagre fosse realizado.
A demandada, por sua vez, argumenta que jamais exigiu qualquer
valor do autor, afirmando que ele próprio, por liberalidade, resolveu doar a quantia.
A prova documental carreada ao feito não foi capaz de elidir a dúvida
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que se instaurou acerca da efetiva coação moral ou mesmo ardil utilizado pela ré para
obter o numerário transferido pelo autor.
Ao que tudo indica, não existem testemunhas da suposta coação,
porquanto nenhuma foi arrolada.
Sequer é possível afirmar a existência de templo ou qualquer filial da
igreja ré nesta Comarca. Em nenhum momento o acionante informou onde ocorriam os
cultos, tampouco quem seriam os pastores que promoveram o engodo. Referiu ter sido
influenciado quando assistia programas de televisão, cujo teor não é conhecido.
Ocorre que um decreto condenatório seguro depende de prova robusta
acerca do direito alegado. No caso, a mera alegação de que foi iludido em razão de seu
grave estado de saúde desserve de fundamento para condenação.
Cumpria ao demandante trazer aos autos outros elementos de prova
comprovando sua tese.
Ressalto que os documentos das fls. 103/105 apenas demonstram que
a ré possui site onde divulga sua programação, disponibilizando informações e
ferramentas virtuais, que possibilitam doações pela internet. Não há conteúdo vinculando a
realização de milagres ao depósito de valores.
Ainda que bastante discutíveis os motivos que levaram o acionante a
depositar em favor da ré a quantia de R$7.000,00, o fato é que inexiste prova de qualquer
ato ou fato praticado pela ré que importe em nulidade da doação.
A anulação de negócio jurídico depende de prova assaz da ocorrência
de algum vício que possa macular a declaração de vontade emanada no ato de sua
realização.
Em suma, as versões são contraditórias, não havendo provas
suficiente de que a coação alegada na inicial tenha efetivamente acontecido.
Logo, é impossível julgar pela procedência da ação ante a ausência de
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segurança jurídica sobre o fato. Essa prova competia ao autor, na forma do artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco, outrossim, que o mero arrependimento unilateral do doador
não serve de fundamento para a invalidação do negócio.
Assim, diante do contexto existente nos autos não é possível concluir
pela anulabilidade da doação. Muito menos pela existência de ato ilícito capaz de ensejar
reparação de qualquer natureza.
Neste sentido:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DOAÇÃO. VEÍCULO.
COAÇÃO MORAL EXERCIDA PELA IGREJA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROVA INCONSISTENTE NO CASO EM CONCRETO.
PRELIMINARES REJEITADAS. A autora não logrou produzir provas
eficientes a alicerçar o pleito indenizatório deduzido, seja por danos
materiais, seja por danos morais. Não se desconhece a polêmica,
inclusive na imprensa, e práticas publicamente reprováveis adotadas
pela demandada, porém, indícios mínimos de coação devem restar
demonstradas para apoiar a pretensão indenizatória. O veículo foi
doado no ano de 2006, e a autora traz aos autos declaração do
imposto de renda do ano de 2008, na qual não consta especificação
de bens e direitos, o que poderia sugerir que no período não houve
progresso financeiro. Ora, a inexistência de progresso financeiro,
conquanto tenha sido repetidamente a mácula nas questionadas
doações, por si só não pode se traduzir em vício de vontade. De outro
lado, a autora não demonstrou que ao tempo da doação era o único
bem que possuía, conquanto não se desconheça que não perceba
valores consideráveis, já que não apresentada declaração de bens e
direitos do ano em que realizada a doação. Preliminares rejeitadas.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70038421954, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado
em 30/03/2011)
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Desta forma, não há como acolher o pedido inicial, restando
inafastável o julgamento de improcedência.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o
requerente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em
10% do valor dado à causa (artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Suspensa a exigência em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita (artigo 12
da Lei n. 1.060/50).
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Petrópolis, 11 de dezembro de 2015.
Franklin de Oliveira Netto Juiz de Direito
Via Sempre Questione http://www.sobral24horas.com/2016/12/tribunal-de-justica-manda-igreja.html
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