TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDA IGREJA MUNDIAL DEVOLVER R$ 7 MIL DE APOSENTADO QUE SOFRE DE CÂNCER. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONDENOU A IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS A DEVOLVER DOAÇÃO DE R$ 7.000 A S.A.P.P., UM APOSENTADO QUE SOFRE DE CÂNCER. O APOSENTADO AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM O ARGUMENTO DE QUE FOI COAGIDO A DAR SUAS ECONOMIAS À IGREJA DE VALDEMIRO SANTIAGO POR ACREDITAR QUE OBTERIA CURA. ELE ACOMPANHAVA OS PROGRAMAS DA TV DA MUNDIAL. POR FALTA DE PROVAS, A AÇÃO FOI CONSIDERADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DE NOVA PETRÓPOLIS.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a devolver doação de R$ 7.000 a S.A.P.P., um aposentado que sofre de câncer. 

O aposentado ajuizou ação anulatória de doação com o argumento de que foi coagido a dar suas economias à igreja de Valdemiro Santiago por acreditar que obteria cura. Ele acompanhava os programas da TV da Mundial.


Por falta de provas, a ação foi considerada improcedente na primeira instância da Justiça de Nova Petrópolis.


No Tribunal, os desembargadores, em sua maior parte, julgaram a favor do aposentado, que também pleiteou R$ 20 mil por danos morais, o que lhe foi negado.


A Mundial negou que tenha feito coação.


A maioria dos desembargadores seguiu o voto de Carlos Eduardo Richinitti, para quem, quando a fé se mistura com dinheiro, trata-se de um negócio, e como tal deve ser visto.


No caso do aposentado, a Mundial “vendeu” uma cura e não a entregou. Fonte: Paulolopes


Com informação da íntegra da ação. Confira o link http://s.conjur.com.br/dl/vara-petropolis-rs-nega-indenizacao.pdfda ordem judicial.
COMARCA DE NOVA PETRÓPOLIS VARA JUDICIAL Rua Frederico Michaelsen, 436 ________________________________________________________________________ _ Processo nº: 114/1.14.0000191-9 (CNJ:.0000404-53.2014.8.21.0114) Natureza: Indenizatória Autor: Samuel Anderson Pereira Polini Réu: Igreja Mundial do Poder de Deus Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Franklin de Oliveira Netto Data: 11/12/2015 Vistos etc. SAMUEL ANDERSON PEREIRA POLINI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais contra IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, aduzindo que foi influenciado por programas de televisão a frequentar a igreja ré, tendo sido iludido com promessas de cura da seus problemas de saúde (câncer). Disse que os pastores da ré recolhiam dinheiro ao final dos cultos e asseveravam que quanto maior fosse a oferta, maior seria o retorno e mais célere a solução de seus problemas. Em razão disso e em face do seu estado de saúde, doou à acionada a quantia de R$7.000,00, mediante transferência bancária. Diante do agravamento de sua doença, percebeu ter sido iludido. Alegou ter sido coagido moralmente e, por isso, sua manifestação de liberalidade restou viciada, o que invalida a doação. Diante do ardil utilizado pela ré, requereu o ressarcimento do valor doado e indenização por danos morais no patamar de R$20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos das fls. 10/23. Citada, a requerida ofereceu resposta. Suscitou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação. No mérito, alegou que a doação feita pela autor se deu por livre e espontânea vontade. Ressaltou que inexiste ilegalidade em sua conduta e asseverou inexistir qualquer vício no ato de liberalidade. Negou a prática de coação de qualquer natureza, afirmando que a doença do autor não causou redução de suas faculdade mentais. Ao final, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 91/97 2 64-5-114/2015/28826 114/1.14.0000191-9 (CNJ:.0000404-53.2014.8.21.0114) Produzida prova documental, foi determinada a realização de audiência. Ante a ausência da indicação de testemunhas, a instrução foi encerrada, concedendo-se prazo para alegações finais escritas. Apresentados os memorias pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Tem-se como ônus processual do autor provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, CPC). Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). A palavra ônus vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. Imperiosos esses prolegômenos pela seguinte razão: o demandante não logrou provar os fatos deduzidos na petição inicial, em especial, a coação moral para doação do numerário à ré As versões são antagônicas. O autor diz ter sido iludido pela promessa de cura de sua doença pelos pastores da igreja ré, que teriam lhe exigido significativa oferta em dinheiro para que o milagre fosse realizado. A demandada, por sua vez, argumenta que jamais exigiu qualquer valor do autor, afirmando que ele próprio, por liberalidade, resolveu doar a quantia. A prova documental carreada ao feito não foi capaz de elidir a dúvida 3 64-5-114/2015/28826 114/1.14.0000191-9 (CNJ:.0000404-53.2014.8.21.0114) que se instaurou acerca da efetiva coação moral ou mesmo ardil utilizado pela ré para obter o numerário transferido pelo autor. Ao que tudo indica, não existem testemunhas da suposta coação, porquanto nenhuma foi arrolada. Sequer é possível afirmar a existência de templo ou qualquer filial da igreja ré nesta Comarca. Em nenhum momento o acionante informou onde ocorriam os cultos, tampouco quem seriam os pastores que promoveram o engodo. Referiu ter sido influenciado quando assistia programas de televisão, cujo teor não é conhecido. Ocorre que um decreto condenatório seguro depende de prova robusta acerca do direito alegado. No caso, a mera alegação de que foi iludido em razão de seu grave estado de saúde desserve de fundamento para condenação. Cumpria ao demandante trazer aos autos outros elementos de prova comprovando sua tese. Ressalto que os documentos das fls. 103/105 apenas demonstram que a ré possui site onde divulga sua programação, disponibilizando informações e ferramentas virtuais, que possibilitam doações pela internet. Não há conteúdo vinculando a realização de milagres ao depósito de valores. Ainda que bastante discutíveis os motivos que levaram o acionante a depositar em favor da ré a quantia de R$7.000,00, o fato é que inexiste prova de qualquer ato ou fato praticado pela ré que importe em nulidade da doação. A anulação de negócio jurídico depende de prova assaz da ocorrência de algum vício que possa macular a declaração de vontade emanada no ato de sua realização. Em suma, as versões são contraditórias, não havendo provas suficiente de que a coação alegada na inicial tenha efetivamente acontecido. Logo, é impossível julgar pela procedência da ação ante a ausência de 4 64-5-114/2015/28826 114/1.14.0000191-9 (CNJ:.0000404-53.2014.8.21.0114) segurança jurídica sobre o fato. Essa prova competia ao autor, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, outrossim, que o mero arrependimento unilateral do doador não serve de fundamento para a invalidação do negócio. Assim, diante do contexto existente nos autos não é possível concluir pela anulabilidade da doação. Muito menos pela existência de ato ilícito capaz de ensejar reparação de qualquer natureza. Neste sentido: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DOAÇÃO. VEÍCULO. COAÇÃO MORAL EXERCIDA PELA IGREJA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA INCONSISTENTE NO CASO EM CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. A autora não logrou produzir provas eficientes a alicerçar o pleito indenizatório deduzido, seja por danos materiais, seja por danos morais. Não se desconhece a polêmica, inclusive na imprensa, e práticas publicamente reprováveis adotadas pela demandada, porém, indícios mínimos de coação devem restar demonstradas para apoiar a pretensão indenizatória. O veículo foi doado no ano de 2006, e a autora traz aos autos declaração do imposto de renda do ano de 2008, na qual não consta especificação de bens e direitos, o que poderia sugerir que no período não houve progresso financeiro. Ora, a inexistência de progresso financeiro, conquanto tenha sido repetidamente a mácula nas questionadas doações, por si só não pode se traduzir em vício de vontade. De outro lado, a autora não demonstrou que ao tempo da doação era o único bem que possuía, conquanto não se desconheça que não perceba valores consideráveis, já que não apresentada declaração de bens e direitos do ano em que realizada a doação. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70038421954, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/03/2011) 5 64-5-114/2015/28826 114/1.14.0000191-9 (CNJ:.0000404-53.2014.8.21.0114) Desta forma, não há como acolher o pedido inicial, restando inafastável o julgamento de improcedência. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor dado à causa (artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Suspensa a exigência em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita (artigo 12 da Lei n. 1.060/50). Registre-se. Intimem-se. Nova Petrópolis, 11 de dezembro de 2015. Franklin de Oliveira Netto Juiz de Direito 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDA IGREJA MUNDIAL DEVOLVER R$ 7 MIL DE APOSENTADO QUE SOFRE DE CÂNCER. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONDENOU A IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS A DEVOLVER DOAÇÃO DE R$ 7.000 A S.A.P.P., UM APOSENTADO QUE SOFRE DE CÂNCER. O APOSENTADO AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM O ARGUMENTO DE QUE FOI COAGIDO A DAR SUAS ECONOMIAS À IGREJA DE VALDEMIRO SANTIAGO POR ACREDITAR QUE OBTERIA CURA. ELE ACOMPANHAVA OS PROGRAMAS DA TV DA MUNDIAL. POR FALTA DE PROVAS, A AÇÃO FOI CONSIDERADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DE NOVA PETRÓPOLIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDA IGREJA MUNDIAL DEVOLVER R$ 7 MIL DE APOSENTADO QUE SOFRE DE CÂNCER. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONDENOU A IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS A DEVOLVER DOAÇÃO DE R$ 7.000 A S.A.P.P., UM APOSENTADO QUE SOFRE DE CÂNCER. O APOSENTADO AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM O ARGUMENTO DE QUE FOI COAGIDO A DAR SUAS ECONOMIAS À IGREJA DE VALDEMIRO SANTIAGO POR ACREDITAR QUE OBTERIA CURA. ELE ACOMPANHAVA OS PROGRAMAS DA TV DA MUNDIAL. POR FALTA DE PROVAS, A AÇÃO FOI CONSIDERADA IMPROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DE NOVA PETRÓPOLIS. Reviewed by BLOG Catende No Rastro da Notícia on 20:45:00 Rating: 5

Nenhum comentário

Ficamos gratos pelo seu contato e ou comentário, se o assunto se referir as postagem no Blog, favor verificar O LINK DA FONTE, obrigado.

ANUNCIE NO RASTRO, ENTRE EM CONTATO COM A GENTE WHATSAPP +55 (81) 99956 9162 E-mail: norastrodanoticia@hotmail.com

Videos

Anuncio !