VEJA COMO FUNCIONA A DECLARAÇÃO DE BENS NO IR 2017. VEJA QUANDO DEVEM SER DECLARADOS, POR EXEMPLO, VEÍCULOS, IMÓVEIS, QUOTAS E AÇÕES E SALDOS EM BANCOS.



Veja como funciona a declaração de bens no IR 2017.
Veja quando devem ser declarados, por exemplo, veículos, imóveis, quotas e ações e saldos em bancos.

(Reprodução da internet)

Mesmo que não tenha rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 e nem rendimentos isentos superiores a R$ 40.000, o contribuinte que possuir conjunto de bens e direitos que somados ultrapassem R$ 300.000 também está sujeito à entrega da declaração do Imposto de Renda 2017. Já quem se encaixa nos demais requisitos indicam normalmente seus bens na declaração. O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda termina no dia 28 de abril.

De acordo com Jamile Sanchez, sócia do Escritório Contábil Monteiro Lobato, são considerados na composição de bens e direitos itens como imóveis (terrenos, casas, apartamentos, chácaras, sítios, lojas, salas comerciais); veículos (carros, motocicletas, caminhões); barcos; obras de arte e joias; contas correntes bancárias e aplicações financeiras em geral (poupança, previdência privada VGBL, cdb, fundos de investimento, títulos capitalização, letras cambiais, letras); ações e participações societárias (quotas de capital de empresas).

“Vale ressaltar que direitos também entram na declaração, como saldos de valores a receber de terceiros como vendas de bens a prazo ou empréstimos”, diz Jamile.

Segundo ela, a Receita Federal não admite nem reconhece o valor dos bens por avaliação de preço de mercado. Portanto, todos os bens deverão ser incluídos conforme seus respectivos custos de aquisição, inclusive sem atualização monetária.

Na declaração, o contribuinte deverá demonstrar o seu patrimônio em duas datas específicas: 31/12/2015 e 31/12/2016, sempre com os dados representados em reais. Segundo Jamile, as aquisições ou vendas que ocorreram a partir de 01/01/2017 não serão informadas na declaração, que tem por referência somente o ano-calendário de 2016.

"Antes de finalizar a declaração, o contribuinte deverá analisar se a variação patrimonial, ou seja, a diferença entre o valor de bens em 31/12/2016 e 31/12/2015, é compatível com os rendimentos declarados no período", ressalta.

Servirão de base para o preenchimento da ficha de bens documentos como informes de rendimentos bancários que já consolidam os dados necessários para inclusão de contas correntes e saldos em investimentos em geral, contratos de compra e venda de imóveis.

"Mantenha em mãos dados dos vendedores dos bens, datas das transações, valores e formas de pagamento, pois isso também facilitará o preenchimento. As descrições dos bens devem ser objetivas, porém completas, que deem informações relevantes sobre o patrimônio e sua forma de aquisição para facilitar levantamentos em caso de fiscalização ou retenção em malha fina”, diz Jamile.

Segundo Jamile, a Receita, no intuito de confrontar as informações de bens de seus contribuintes, faz cruzamento de dados com outras declarações prestadas por outras fontes como cartórios de registros de imóveis e por construtoras, incorporadoras e administradoras de imóveis que anualmente declaram contratos de compras e recebimentos oriundos da venda e intermediação de negócios imobiliários. "Alguns contribuintes indicam acréscimos anuais ao valor dos bens tendo como referência o preço de mercado, porém, essa prática não está em conformidade com a legislação do IR", afirma.

A consultora alerta ainda que a Receita também tem se utilizado de mecanismos como o monitoramento de redes sociais como Instagram e Facebook para avaliar comportamentos e publicações que evidenciem possíveis evasões e sonegação fiscal, assim como omissão de bens.


Tire suas dúvidas abaixo:




A partir de que valor de aquisição o bem deve ser declarado?


A Receita dispensa da obrigação de preenchimento na declaração os bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000, segundo Jamile. O valor total dos bens que obriga o cidadão a declarar o IR em 2017 é de R$ 300 mil.

Portanto, se o contribuinte possuir um imóvel que custa, por exemplo, R$ 250 mil, e não tiver outra renda que o obrigue a fazer a declaração, esse imóvel não precisa constar na declaração.


Quais os bens que devem ser declarados independentemente do valor de aquisição?


Veículos automotores, embarcações e aeronaves devem ser informados independentemente do valor de aquisição, segundo a consultoria tributária BDO.


Quais são os bens que não podem ficar de fora da declaração do IR?


Imóveis em geral, veículos automotores e embarcações, saldos bancários em contas correntes, poupanças e fundos de investimentos em qualquer modalidade de aplicação, dinheiro em espécie, participações societárias, ações, obras de arte e antiguidades, fundo de previdência privada (VGBL) e títulos de clubes. Apesar de haver uma relação de valores e de bens que devem, obrigatoriamente, ser informados na declaração, a recomendação dos especialistas da consultoria tributária BDO é que todos os bens, independentemente de valor e descrição, sejam informados.


Saldos em conta corrente, caderneta de poupança e demais aplicações devem ser informados a partir de que valor?


A Receita dispensa da obrigação de preenchimento na declaração os saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140.


Como funciona no caso de ações, ouro e outros ativos financeiros? Qual o valor de aquisição unitário mínimo que exige declaração?


A Receita dispensa da obrigação de preenchimento na declaração o conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em Bolsa de Valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000; e as dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.


Qual é o procedimento em relação a participações societárias? A partir de que valor de aquisição? E se os rendimentos do contribuinte forem oriundos dessa participação societária?


De acordo com as orientações do Fisco, somente a participação societária com valor superior a R$ 1.000 deve ser informada, no entanto, considerando haver o recebimento de rendimentos dessa participação, a recomendação é informar tal participação independentemente do valor da participação societária.


Como funcionam as vendas e compras de bens?


De acordo com Jamile, os bens que foram comprados e vendidos dentro do mesmo período (01/01/2016 a 31/12/2016) não farão parte das fichas de declaração de bens. Porém, essas operações deverão ser demonstradas no anexo Ganhos de Capital realizado em programa auxiliar a ser importado para o programa da declaração, estando dispensados dessa obrigação somente quando o valor de venda dos bens ou conjunto dos mesmos não ultrapassar R$ 35.000.

As operações de venda de bens (móveis e imóveis) que não ultrapassem R$ 35.000 estão isentas de tributação de imposto de renda.


Se eu troquei de carro ou imóvel no ano-calendário (2016), devo declarar ambos que possuí no mesmo ano?


Sim, a transação de venda ou torna, bem como as informações da nova aquisição devem ser declaradas em caso de bens móveis ou imóveis, de acordo com a BDO.

As informações relacionadas ao bem alienado ou dado em torna durante o ano-calendário devem ser reportadas na descrição do referido bem. As informações desejadas pelo Fisco são o nome e nº do CPF/CNPJ do comprador, a data da transação, o valor e as condições do pagamento/recebimento. O saldo do bem alienado será "zero" na situação em 31/12/2015.

Atenção: se o valor do bem alienado for superior ao valor de aquisição, atentar-se para o possível pagamento do imposto sobre o ganho de capital.

Com relação à aquisição, as informações desejadas pelo Fisco são o nome e nº do CPF/CNPJ do vendedor, a data da aquisição, o valor e as condições do pagamento. Se a aquisição foi a prazo ou mediante financiamento, somente o valor efetivamente pago deve ser informado na situação em 31/12/2016. O saldo em 31/12/2015 será "zero", uma vez que tal bem foi adquirido após esta data.


Vendi imóvel em 2016. Como declaro?


Não se paga imposto de renda na aquisição de imóveis. Quem vende a propriedade é quem recolhe o tributo, e a alíquota de 15% sobre o lucro – a diferença entre o preço que paga na compra e o preço de venda – deve ser paga já no mês seguinte ao negócio, informa a BDO.

Há alguns poucos casos, entretanto, em que o contribuinte é isento do pagamento de IR. Como por exemplo, quando quem vende compra outro imóvel residencial em até 6 meses.

Quem vende, antes de declarar tem de preencher o programa da Receita que calcula o lucro no negócio. No GCAP (Programa Ganhos de Capital), o vendedor informa os dados de quem negociou, do imóvel, dos custos de aquisição e a forma de pagamento e descobre se houve lucro ou prejuízo.


Que valor que eu informo dos bens? O valor da época de aquisição?


Em regra geral, os bens devem ser informados pelo custo de aquisição, sem correção monetária, ajuste do valor venal ou de mercado. Enquadram-se nessa lista imóveis, veículos e embarcações, ações, participações societárias, obras de arte e antiguidades, dinheiro em espécie - moeda estrangeira e os demais bens que podem gerar lucros quando da alienação.


Se fiz benfeitorias no imóvel, devo informar o valor gasto na declaração, somando o custo da obra ao valor?


É recomendado que, na descrição do imóvel, seja informado o valor da benfeitoria realizada no ano-calendário da efetiva despesa com a benfeitoria. O valor da benfeitoria deverá ser somado ao valor de aquisição do imóvel e passará a compor o custo de aquisição do imóvel. A BDO ressalta que a Receita Federal poderá, a qualquer momento, solicitar os recibos e/ou notas fiscais referentes aos valores gastos com materiais e mão de obra necessários às benfeitorias realizadas no imóvel, bem como não aceitar os argumentos e documentos relacionados com a manutenção do imóvel.


Tem problema se eu não declarar algum bem?


A BDO afirma que é sempre recomendado analisar muito bem a declaração antes de transmiti-la para evitar as declarações retificadoras e novo posicionamento na fila de espera para que a Receita analise as informações.

No entanto, caso haja um lapso do contribuinte, vale analisar o impacto da ausência de tal bem no cálculo do fluxo de caixa da declaração (confronto entre as alterações do patrimônio e os rendimentos/despesas informados) antes da entrega de uma declaração retificadora.


O valor do bem financiado deve ser informado incluindo os juros das parcelas?


Sim, os juros decorrentes do financiamento do imóvel devem ser integrados ao custo de aquisição do imóvel, bem como os impostos e demais taxas necessárias para a aquisição do imóvel, desde que assumido pelo comprador. Os valores dos bens adquiridos mediante financiamento devem ser informados de acordo com os pagamentos efetivamente realizados e, se adquiridos em anos anteriores, o somatório dos pagamentos realizados durante o ano calendário devem ser somados ao saldo de 31/12 do ano anterior, compondo assim, o saldo em 31/12 do ano-calendário.

"É comum o contribuinte incluir indevidamente o saldo devedor do financiamento imobiliário, porém, este é um erro técnico que distorce a avaliação da variação patrimonial à Receita Federal", diz Jamile.

Jamile dá um exemplo de como declarar bens financiados:

"Um declarante pagou R$ 50.000,00 de sinal de compra do imóvel em 12/04/2016 e depois seguiu pagando parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.000,00 a partir de 05/2016 até 12/2016, mas também pagou uma parcela intermediária para receber as chaves em 19/11/2016 no valor de R$ 25.000,00”.

Neste caso o contribuinte deverá somar todos os valores pagos (inclusive das parcelas que pagar com multa ou juros moratórios), que resultará em R$ 99.000,00 a serem declarados no campo 31/12/2016 (somatório de R$ 50 mil + 8 parcelas de R$ 3.000,00 = R$ 24 mil + R$ 25 mil.

Segundo ela, o declarante só deverá incluir o bem em conjunto com a composição da dívida quando o financiamento e/ou parcelamento tiver sido feito com parcelas fixas sem acréscimos de encargos/juros. Essa situação ocorre muito na compra de automóveis.

Por exemplo, a compra de um veículo sendo pago em 60 meses de parcelas fixas de R$ 535,00. O declarante deverá multiplicar o valor 60 X R$ 535,00 = R$ 32.100,00 e incluir o total no campo do bem, porém, será necessário informar também a dívida multiplicando o total de parcelas ainda não pagas na data de 31/12/2016.


Como funciona a declaração no caso de casais que vivem em matrimônio ou união estável?



De acordo com Jamile, existem três formas de declarar o patrimônio dos cônjuges:

1) lançando os bens adquiridos após a união na proporcionalidade de 50% do valor em cada declaração separada.

2) escolhendo apenas um dos CPFs para incluir 100% dos valores dos bens mesmo que a declaração seja em separado.

3) lançando 100% dos bens na declaração principal com o cônjuge como dependente, desde que os rendimentos do dependente também sejam incluídos na declaração.


Para os residentes no Brasil que mantenham bens no exterior, como é a declaração?


Segundo Jamile, é necessário declarar sempre pelo custo de aquisição, convertendo o valor em moeda estrangeira pela taxa de câmbio da data da compra.


Preciso declarar previdência privada?


Jamile diz que é preciso observar com atenção os saldos aplicados em previdência privada. A única modalidade que deve ser declarada na ficha de bens é o saldo aplicado sem projeção de rendimentos do VGBL – vida gerador de benefícios. As contribuições de planos FAPI e PGBL deverão ser informadas somente na ficha Pagamentos efetuados.


 
G1  http://novamais.com/noticias/27348/veja-como-funciona-a-declaracao-de-bens-no-ir-2017
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