HOMENS QUE ASSALTARAM BANCOS NO CABO SÃO TRANSFERIDOS PARA O PRESÍDIO FEDERAL. HOMENS QUE ASSALTARAM BANCOS NO CABO SÃO TRANSFERIDOS PARA O PRESÍDIO FEDERAL DE MOSSORÓ. OS QUATRO HOMENS QUE FORAM PRESOS NA ÚLTIMA QUINTA-FEIRA (2), APÓS UMA INVESTIDA CONTRA BANCOS NO CABO DE SANTO AGOSTINHO, NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (RMR), SERÃO TRANSFERIDOS PARA O PRESÍDIO FEDERAL DE MOSSORÓ, NO RIO GRANDE DO NORTE. SEGUNDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (TJPE), GERALDO SILVA ANDRADE JUNIOR, WILDEMBERG MARTINS DE SOUZA, ALANN JHON DA CRUZ SILVA E GUSTAVO LUIZ DO NASCIMENTO TIVERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA NA ÚLTIMA SEXTA (3). A DECISÃO FOI DA JUÍZA MIRNA DOS ANJOS TENÓRIO DE MELO GUSMÃO DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM JABOATÃO DOS GUARARAPES, NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. “ENTENDO QUE NÃO É RECOMENDÁVEL A LIBERDADE DOS AUTUADOS, NESTE MOMENTO PRELIMINAR, SENDO IMPERIOSA A CONVERSÃO DE SUA PRISÃO EM PREVENTIVA. EXPLICO. A AUTUAÇÃO INDICA A PRÁTICA DOS SEGUINTES DELITOS: ART. 299, 304, 157 § 2º, I, II E V, ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, ART. 251, 163, III, ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA; USO DE DOCUMENTO FALSO; ROUBO COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO; EXPLOSÃO; DANO CONTRA O PATRIMÔNIO; E RECEPTAÇÃO), INFERINDO-SE UM ATUAÇÃO DE GRANDE PORTE, SEJA PELO MODUS OPERANDI, SEJA EM CONSIDERANDO O ARMAMENTO E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA AÇÃO”.
Suspeitos foram capturados pela polícia em Moreno.
Homens que assaltaram bancos no Cabo são transferidos para o Presídio Federal.
Homens que assaltaram bancos no Cabo são transferidos para o Presídio Federal de Mossoró.
Os quatro homens que foram presos na última quinta-feira (2), após uma investida contra bancos no Cabo de Santo Agostinho, na Região Metropolitana do Recife (RMR), serão transferidos para o Presídio Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte. Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Geraldo Silva Andrade Junior, Wildemberg Martins de Souza, Alann Jhon da Cruz Silva e Gustavo Luiz do Nascimento tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na última sexta (3).
A decisão foi da juíza Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão durante audiência de custódia realizada em Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana do Recife. “Entendo que não é recomendável a liberdade dos autuados, neste momento preliminar, sendo imperiosa a conversão de sua prisão em preventiva. Explico. A autuação indica a prática dos seguintes delitos: art. 299, 304, 157 § 2º, I, II e V, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, art. 251, 163, III, art. 180, todos do Código Penal (Falsidade ideológica; Uso de documento falso; Roubo com tentativa de homicídio; Explosão; Dano contra o patrimônio; e Receptação), inferindo-se um atuação de grande porte, seja pelo modus operandi, seja em considerando o armamento e instrumentos utilizados na ação”.
Sobre o pedido do Ministério Público para a transferência dos autuados para o presídio federal de Mossoró, a magistrada, considerando que são pessoas de extrema periculosidade, entendeu necessária a transferência para estabelecimento penal federal de segurança máxima, devendo o Juízo Natural adotar as providências necessárias à medida, consoante art. 3º da Lei 11.671/08 e art. 2º, §2º c/c art. 3º, I e IV, do Decreto nº 6.877/09.
Com relação à Ailton Maciel de Oliveira, a juíza determinou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, devendo o mesmo ser apresentado para a audiência de custódia, imediatamente após restabelecida sua condição de saúde.
A decisão foi da juíza Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão durante audiência de custódia realizada em Jaboatão dos Guararapes, na Região Metropolitana do Recife. “Entendo que não é recomendável a liberdade dos autuados, neste momento preliminar, sendo imperiosa a conversão de sua prisão em preventiva. Explico. A autuação indica a prática dos seguintes delitos: art. 299, 304, 157 § 2º, I, II e V, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, art. 251, 163, III, art. 180, todos do Código Penal (Falsidade ideológica; Uso de documento falso; Roubo com tentativa de homicídio; Explosão; Dano contra o patrimônio; e Receptação), inferindo-se um atuação de grande porte, seja pelo modus operandi, seja em considerando o armamento e instrumentos utilizados na ação”.
Sobre o pedido do Ministério Público para a transferência dos autuados para o presídio federal de Mossoró, a magistrada, considerando que são pessoas de extrema periculosidade, entendeu necessária a transferência para estabelecimento penal federal de segurança máxima, devendo o Juízo Natural adotar as providências necessárias à medida, consoante art. 3º da Lei 11.671/08 e art. 2º, §2º c/c art. 3º, I e IV, do Decreto nº 6.877/09.
Com relação à Ailton Maciel de Oliveira, a juíza determinou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, devendo o mesmo ser apresentado para a audiência de custódia, imediatamente após restabelecida sua condição de saúde.
HOMENS QUE ASSALTARAM BANCOS NO CABO SÃO TRANSFERIDOS PARA O PRESÍDIO FEDERAL. HOMENS QUE ASSALTARAM BANCOS NO CABO SÃO TRANSFERIDOS PARA O PRESÍDIO FEDERAL DE MOSSORÓ. OS QUATRO HOMENS QUE FORAM PRESOS NA ÚLTIMA QUINTA-FEIRA (2), APÓS UMA INVESTIDA CONTRA BANCOS NO CABO DE SANTO AGOSTINHO, NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (RMR), SERÃO TRANSFERIDOS PARA O PRESÍDIO FEDERAL DE MOSSORÓ, NO RIO GRANDE DO NORTE. SEGUNDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (TJPE), GERALDO SILVA ANDRADE JUNIOR, WILDEMBERG MARTINS DE SOUZA, ALANN JHON DA CRUZ SILVA E GUSTAVO LUIZ DO NASCIMENTO TIVERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA NA ÚLTIMA SEXTA (3). A DECISÃO FOI DA JUÍZA MIRNA DOS ANJOS TENÓRIO DE MELO GUSMÃO DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA EM JABOATÃO DOS GUARARAPES, NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. “ENTENDO QUE NÃO É RECOMENDÁVEL A LIBERDADE DOS AUTUADOS, NESTE MOMENTO PRELIMINAR, SENDO IMPERIOSA A CONVERSÃO DE SUA PRISÃO EM PREVENTIVA. EXPLICO. A AUTUAÇÃO INDICA A PRÁTICA DOS SEGUINTES DELITOS: ART. 299, 304, 157 § 2º, I, II E V, ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, ART. 251, 163, III, ART. 180, TODOS DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA; USO DE DOCUMENTO FALSO; ROUBO COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO; EXPLOSÃO; DANO CONTRA O PATRIMÔNIO; E RECEPTAÇÃO), INFERINDO-SE UM ATUAÇÃO DE GRANDE PORTE, SEJA PELO MODUS OPERANDI, SEJA EM CONSIDERANDO O ARMAMENTO E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA AÇÃO”.
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