ENFERMAGEM DE LUTO NO BRASIL! HOJE TODOS OS ENFERMEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL AMARGAM ESSE RETROCESSO. ANOS DE LUTA POR DIREITOS DE UMA CLASSE TÃO DESVALORIZADA FORAM JOGADOS NA LAMA. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) ESTÁ ATENTO ÀS INVESTIDAS DE OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NA TENTATIVA DE USURPAR ATOS EXCLUSIVOS PREVISTOS NA LEI DO ATO MÉDICO (Nº 12.842/2013). ISSO ENVOLVE ATUAÇÃO DA COORDENAÇÃO JURÍDICA DO CFM EM PARCERIA COM A DE OUTRAS ENTIDADES. COFEN EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. DECISÃO JUDICIAL RESTRINGE PEDIDO DE EXAMES POR ENFERMEIROS DA ATENÇÃO BÁSICA. NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA MEDICINA. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Recentemente foi criada a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por representantes do CFM, dos CRMs, da AMB e de sociedades de especialidades. Juntos, eles têm definido estratégias para barrar na Justiça medidas tomadas contra o Ato Médico.
Nesta página, o leitor encontrará textos sobre as principais sentenças e liminares favoráveis à categoria médica que devem ser lidas e divulgadas. Algumas ainda podem ser objetos de recurso, mas comprovam a luta sem trégua contra os abusos.
Basta clicar nas imagens para ter acesso às reportagens e manifestações do Judiciário. Ajude a defender a Lei do Ato Médico. Fique por dentro do trabalho feito pelo CFM e seus parceiros em favor do médico, da medicina e da sociedade.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N°
0020778-15.2017.4.01.3400 - 20ª VARA - BRASÍLIA Nº de registro e-CVD
00179.2017.00203400.1.00224/00032 PROCESSO Nº 20778-15.2017.4.01.3400 CLASSE:
7100- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM RÉU:
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil
Pública proposta pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra o CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, visando obter provimento de urgência para
suspender a eficácia da Resolução COFEN nº 529/2016. Narra o Autor que o Réu
editou a Resolução COFEN nº 529/2016, normatizando a atuação do enfermeiro na
área de estética. Alega que o Conselho Federal de Enfermagem invadiu a seara
reconhecida aos médicos, vez que a realização de procedimentos estéticos
pressupõe o diagnóstico clínico nosológico, determinação que compete somente
aos médicos. Procuração e documentos às fls. 30/56. Custas recolhidas (fl. 57).
À fl. 62 foi determinado ao Conselho Federal de Medicina – CFM que declinasse
quais os procedimentos listados na Resolução COFEN nº 529/2016 são de
competência privativa dos médicos, oportunidade em que o CFM listou os seguintes
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ABREU em 20/09/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade
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00179.2017.00203400.1.00224/00032 procedimentos: (i) micropuntura
(microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv)
criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii)
prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings (fls. 65). É o
relatório. DECIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso dos autos, vislumbro presente, a verossimilhança das alegações e o
perigo do dano. A Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina,
prevê, expressamente, que “a indicação da execução e execução de procedimentos
invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos
vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias” são atividades privativas
do médico (art. 4º, inciso XII). De igual modo o inciso X do art. 4º da
referida lei, Lei do Ato Médico, estabelece que “a determinação do prognóstico
relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos.”
O conceito de diagnóstico nosológico, por sua vez, consta do próprio texto
legal, verbis:
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00179.2017.00203400.1.00224/00032 “Art. 4º São atividades privativas do médico:
... § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser
humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do
corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de
sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas”. Lado
outro, examinando a Lei 7.498, de 28/06/1986, conclui-se que o diagnóstico
clínico nosológico não está incluído nas atribuições de enfermeiro, senão
vejamos: “Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem,
cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante
da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de
serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de
enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras
desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e
avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) (VETADO); e) (VETADO);
f) (VETADO); g) (VETADO); h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre
matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência
de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco
de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;”
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00179.2017.00203400.1.00224/00032 O COFEN, por mera Resolução, atribuiu
competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio,
parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013,
é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência
privativa dos médicos. Importante lembrar que as resoluções são apenas diplomas
técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são
instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições. Nessa
ordem de ideias, repise-se, a Resolução 529/2016, ao normatizar a atuação do
enfermeiro atribuindo-lhe competência para realizar procedimentos estéticos
privativos de médico, em desacordo com o disposto na Lei nº 12.842/2013,
certamente extrapolou os limites legais de sua competência normativa. A
urgência da medida, por sua vez, encontra-se presente no fato de que as
intervenções estéticas por profissional não habilitado pode acarretar sérios
danos à saúde das pessoas, consoante, se infere, inclusive, dos documentos colacionados
às fls. 68/154. No entanto, considerando a própria manifestação do CFM no
sentido de que somente os procedimentos (i) micropuntura (microagrilhamento);
(ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v)
escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de
nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings são de competência privativa
dos médicos, defiro o pedido tão somente para excluir os referidos
procedimentos descritos à fl. 65. ________________________________________________________________________________________________________________________
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00179.2017.00203400.1.00224/00032 Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº
529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento);
(ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v)
escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de
nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência
privativa dos médicos. Intimem-se. Após, cite-se. Brasília-DF, data da
assinatura. ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20.ª Vara/DF
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ENFERMAGEM DE LUTO NO BRASIL!
Queridos pacientes,
Aviso a vocês que o Conselho
Federal de Medicina entrou com uma liminar na justiça contra a lei que legaliza
o processo de trabalho do enfermeiro e ganhou, por hora, então eu não poderei
mais: prescrever ácido fólico e sulfato ferroso no pré-natal de baixo risco,
solicitar teste de gravidez, teste rápido para diagnósticos que são os para
sífilis (atual epidemia no Brasil, junto ao HIV), hepatites, HIV, exames de
controle do tratamento de tuberculose e hanseníase, também não poderei mais
solicitar nenhuma USG obstétrica, nem fazer preventivos, não poderei avaliar
nossos pequenos na puericultura (CD), nem solicitar exames para eles, muito
menos medicar para aquela febre que as vezes aparece após a vacinação, não
poderei prescrever anticoncepcional e nem aplicar sem prescrição médica as que
são injetáveis como a mensal e trimestral, não poderei fazer consultas para
hipertensos e diabéticos transcrevendo a renovação de receitas, nem fazer
aqueles curativos especiais com as "placas" nos pacientes críticos e
com úlceras.
Sim, fiz faculdade, pós
graduação, cursos e mais cursos para atualização, estudei para ser, e sou 100%
Enfermeira, sei do meu papel e o cumpro a risca, procurando o melhor para os
meus pacientes.
Hoje TODOS os ENFERMEIROS só
território nacional amargam esse retrocesso. Anos de luta por direitos de uma
classe tão desvalorizada foram jogados na lama.
Perdemos muito com essa decisão,
mas a população é quem amargará com as consequências da #GANÂNCIA dos
representantes de uma classe que necessita tanto dos nossos serviços, amputaram
a mão que mais os ajudam, mas em prol da melhoria na qualidade do acesso à
saúde da população? Não, como falei, só GANÂNCIA mesmo. Não basta nossos
salários defasados, e cargas excessivas de trabalho para garantirmos um salário
pertinente aos nossos esforços?
O que fará a população que em seu
território não tem médico nos postos de saúde? O que farão sem mais essa
assistência?
E AGORA, "DOUTOR"? Não
pensem que ficaremos calados, Vamos a luta.
"A Enfermagem não pode ser
amordaçada
A população não pode ser
prejudicada."
Grata pela atenção,
Rivanda Alves, enfermeira
#EnfermeiraPqSim
#abaixoaoatomedico
#porumapopulaçãoassistida
NOTA MS
12/10/2017
Cofen emite Nota de Esclarecimento à Sociedade
Decisão Judicial restringe pedido de exames por Enfermeiros da Atenção Básica
NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE
Com relação a liminar concedida pela Justiça Federal de Brasília, a partir de ação movida pelo Conselho Federal de Medicina, que suspendeu a requisição de exames por Enfermeiros na Atenção Básica esclarecemos à população brasileira e aos profissionais de Enfermagem:
As ações executadas pelo Enfermeiro, no contexto da Atenção Básica, estão claramente descritas nas normas legais que regem a profissão, e são realizadas há mais de 20 anos na Atenção Básica no Brasil, com segurança e qualidade. Além disso, a requisição de exames por Enfermeiros está respaldada pela Resolução Cofen nº. 195/97.
A Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, garante o direito ao Enfermeiro fazer consulta de Enfermagem e prescrever medicamentos em programas de saúde pública e em protocolos instituídos por instituições de saúde.
O Enfermeiro tem suas práticas pautadas, portanto, pela legislação do exercício profissional da Enfermagem e em protocolos da Atenção Básica que norteiam as ações de saúde entre as profissões que compõem o SUS.
A justiça, nessa liminar, tratou este tema de forma unilateral sem analisar a importância do trabalho do Enfermeiro na saúde da população brasileira e o quanto estão prejudicadas as ações assumidas cotidianamente pelo Enfermeiro, como o tratamento da tuberculose, da sífilis congênita, da prevenção de câncer de colo de útero, entre outras.
Ao contrário do que diz o CFM, os artigos da Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) que garantia estes procedimentos como privativos da Medicina, foram vetados pela Presidência da República.
Reafirmamos nosso compromisso com o exercício profissional da Enfermagem e o SUS, na defesa da Política da Atenção Básica a Saúde. Trabalhamos por uma Atenção Básica forte, eficiente e resolutiva, que contribui para reduzir desperdícios no Sistema Único de Saúde que é a efetiva garantia dos princípios de universalidade e integralidade.
Em respeito a decisão judicial o Cofen deliberou que os Enfermeiros não solicitem exames enquanto estiver vigente. Lamentamos o transtorno que a liminar tem causado à população brasileira. O Cofen está adotando todas as medidas jurídicas para reverter a decisão, restabelecendo as prerrogativas legais dos Enfermeiros e o direito da população em ser bem assistida de forma ágil e resolutiva.
“A Enfermagem exige respeito”
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
Fonte: Ascom - Cofen http://www.cofen.gov.br/cofen-emite-nota-de-esclarecimento-a-sociedade_57063.html
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016)
Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013
ENFERMAGEM DE LUTO NO BRASIL! HOJE TODOS OS ENFERMEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL AMARGAM ESSE RETROCESSO. ANOS DE LUTA POR DIREITOS DE UMA CLASSE TÃO DESVALORIZADA FORAM JOGADOS NA LAMA. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) ESTÁ ATENTO ÀS INVESTIDAS DE OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NA TENTATIVA DE USURPAR ATOS EXCLUSIVOS PREVISTOS NA LEI DO ATO MÉDICO (Nº 12.842/2013). ISSO ENVOLVE ATUAÇÃO DA COORDENAÇÃO JURÍDICA DO CFM EM PARCERIA COM A DE OUTRAS ENTIDADES. COFEN EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. DECISÃO JUDICIAL RESTRINGE PEDIDO DE EXAMES POR ENFERMEIROS DA ATENÇÃO BÁSICA. NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA MEDICINA. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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