ENFERMAGEM DE LUTO NO BRASIL! HOJE TODOS OS ENFERMEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL AMARGAM ESSE RETROCESSO. ANOS DE LUTA POR DIREITOS DE UMA CLASSE TÃO DESVALORIZADA FORAM JOGADOS NA LAMA. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) ESTÁ ATENTO ÀS INVESTIDAS DE OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NA TENTATIVA DE USURPAR ATOS EXCLUSIVOS PREVISTOS NA LEI DO ATO MÉDICO (Nº 12.842/2013). ISSO ENVOLVE ATUAÇÃO DA COORDENAÇÃO JURÍDICA DO CFM EM PARCERIA COM A DE OUTRAS ENTIDADES. COFEN EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. DECISÃO JUDICIAL RESTRINGE PEDIDO DE EXAMES POR ENFERMEIROS DA ATENÇÃO BÁSICA. NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA MEDICINA. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 O Conselho Federal de Medicina (CFM) está atento às investidas de outras categorias profissionais na tentativa de usurpar atos exclusivos previstos na Lei do Ato Médico (nº 12.842/2013). Isso envolve atuação da coordenação jurídica do CFM em parceria com a de outras entidades.

Recentemente foi criada a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por representantes do CFM, dos CRMs, da AMB e de sociedades de especialidades. Juntos, eles têm definido estratégias para barrar na Justiça medidas tomadas contra o Ato Médico.

Nesta página, o leitor encontrará textos sobre as principais sentenças e liminares favoráveis à categoria médica que devem ser lidas e divulgadas. Algumas ainda podem ser objetos de recurso, mas comprovam a luta sem trégua contra os abusos.

Basta clicar nas imagens para ter acesso às reportagens e manifestações do Judiciário. Ajude a defender a Lei do Ato Médico. Fique por dentro do trabalho feito pelo CFM e seus parceiros em favor do médico, da medicina e da sociedade.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0020778-15.2017.4.01.3400 - 20ª VARA - BRASÍLIA Nº de registro e-CVD 00179.2017.00203400.1.00224/00032 PROCESSO Nº 20778-15.2017.4.01.3400 CLASSE: 7100- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, visando obter provimento de urgência para suspender a eficácia da Resolução COFEN nº 529/2016. Narra o Autor que o Réu editou a Resolução COFEN nº 529/2016, normatizando a atuação do enfermeiro na área de estética. Alega que o Conselho Federal de Enfermagem invadiu a seara reconhecida aos médicos, vez que a realização de procedimentos estéticos pressupõe o diagnóstico clínico nosológico, determinação que compete somente aos médicos. Procuração e documentos às fls. 30/56. Custas recolhidas (fl. 57). À fl. 62 foi determinado ao Conselho Federal de Medicina – CFM que declinasse quais os procedimentos listados na Resolução COFEN nº 529/2016 são de competência privativa dos médicos, oportunidade em que o CFM listou os seguintes ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 20/09/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 72655743400206. Pág. 1/5

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Processo N° 0020778-15.2017.4.01.3400 - 20ª VARA - BRASÍLIA Nº de registro e-CVD 00179.2017.00203400.1.00224/00032 procedimentos: (i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings (fls. 65). É o relatório. DECIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. No caso dos autos, vislumbro presente, a verossimilhança das alegações e o perigo do dano. A Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que “a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias” são atividades privativas do médico (art. 4º, inciso XII). De igual modo o inciso X do art. 4º da referida lei, Lei do Ato Médico, estabelece que “a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos.” O conceito de diagnóstico nosológico, por sua vez, consta do próprio texto legal, verbis: ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 20/09/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 72655743400206. Pág. 2/5

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Processo N° 0020778-15.2017.4.01.3400 - 20ª VARA - BRASÍLIA Nº de registro e-CVD 00179.2017.00203400.1.00224/00032 “Art. 4º São atividades privativas do médico: ... § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas”. Lado outro, examinando a Lei 7.498, de 28/06/1986, conclui-se que o diagnóstico clínico nosológico não está incluído nas atribuições de enfermeiro, senão vejamos: “Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO); h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;” ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 20/09/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 72655743400206. Pág. 3/5

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Processo N° 0020778-15.2017.4.01.3400 - 20ª VARA - BRASÍLIA Nº de registro e-CVD 00179.2017.00203400.1.00224/00032 O COFEN, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos. Importante lembrar que as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições. Nessa ordem de ideias, repise-se, a Resolução 529/2016, ao normatizar a atuação do enfermeiro atribuindo-lhe competência para realizar procedimentos estéticos privativos de médico, em desacordo com o disposto na Lei nº 12.842/2013, certamente extrapolou os limites legais de sua competência normativa. A urgência da medida, por sua vez, encontra-se presente no fato de que as intervenções estéticas por profissional não habilitado pode acarretar sérios danos à saúde das pessoas, consoante, se infere, inclusive, dos documentos colacionados às fls. 68/154. No entanto, considerando a própria manifestação do CFM no sentido de que somente os procedimentos (i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings são de competência privativa dos médicos, defiro o pedido tão somente para excluir os referidos procedimentos descritos à fl. 65. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 20/09/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 72655743400206. Pág. 4/5
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Processo N° 0020778-15.2017.4.01.3400 - 20ª VARA - BRASÍLIA Nº de registro e-CVD 00179.2017.00203400.1.00224/00032 Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016 no que diz respeito aos seguintes procedimentos i) micropuntura (microagrilhamento); (ii) laserterapia; (iii) depilação à laser; (iv) criolipólise; (v) escleroterapia; (vi) intradermoterapia/mesoterapia; (vii) prescrição de nutricêuticos/mutriconsméticos e (viii) peelings, todos de competência privativa dos médicos. Intimem-se. Após, cite-se. Brasília-DF, data da assinatura. ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20.ª Vara/DF ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU em 20/09/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 72655743400206. Pág. 5/5



ENFERMAGEM DE LUTO NO BRASIL!

Queridos pacientes,

Aviso a vocês que o Conselho Federal de Medicina entrou com uma liminar na justiça contra a lei que legaliza o processo de trabalho do enfermeiro e ganhou, por hora, então eu não poderei mais: prescrever ácido fólico e sulfato ferroso no pré-natal de baixo risco, solicitar teste de gravidez, teste rápido para diagnósticos que são os para sífilis (atual epidemia no Brasil, junto ao HIV), hepatites, HIV, exames de controle do tratamento de tuberculose e hanseníase, também não poderei mais solicitar nenhuma USG obstétrica, nem fazer preventivos, não poderei avaliar nossos pequenos na puericultura (CD), nem solicitar exames para eles, muito menos medicar para aquela febre que as vezes aparece após a vacinação, não poderei prescrever anticoncepcional e nem aplicar sem prescrição médica as que são injetáveis como a mensal e trimestral, não poderei fazer consultas para hipertensos e diabéticos transcrevendo a renovação de receitas, nem fazer aqueles curativos especiais com as "placas" nos pacientes críticos e com úlceras.
Sim, fiz faculdade, pós graduação, cursos e mais cursos para atualização, estudei para ser, e sou 100% Enfermeira, sei do meu papel e o cumpro a risca, procurando o melhor para os meus pacientes.

Hoje TODOS os ENFERMEIROS só território nacional amargam esse retrocesso. Anos de luta por direitos de uma classe tão desvalorizada foram jogados na lama.

Perdemos muito com essa decisão, mas a população é quem amargará com as consequências da #GANÂNCIA dos representantes de uma classe que necessita tanto dos nossos serviços, amputaram a mão que mais os ajudam, mas em prol da melhoria na qualidade do acesso à saúde da população? Não, como falei, só GANÂNCIA mesmo. Não basta nossos salários defasados, e cargas excessivas de trabalho para garantirmos um salário pertinente aos nossos esforços?

O que fará a população que em seu território não tem médico nos postos de saúde? O que farão sem mais essa assistência?
E AGORA, "DOUTOR"? Não pensem que ficaremos calados, Vamos a luta.

"A Enfermagem não pode ser amordaçada
A população não pode ser prejudicada."
Grata pela atenção,
Rivanda Alves, enfermeira
#EnfermeiraPqSim
#abaixoaoatomedico

#porumapopulaçãoassistida


NOTA MS


12/10/2017

Cofen emite Nota de Esclarecimento à Sociedade
Decisão Judicial restringe pedido de exames por Enfermeiros da Atenção Básica


NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE

Com relação a liminar concedida pela Justiça Federal de Brasília, a partir de ação movida pelo Conselho Federal de Medicina, que suspendeu a requisição de exames por Enfermeiros na Atenção Básica esclarecemos à população brasileira e aos profissionais de Enfermagem:

As ações executadas pelo Enfermeiro, no contexto da Atenção Básica, estão claramente descritas nas normas legais que regem a profissão, e são realizadas há mais de 20 anos na Atenção Básica no Brasil, com segurança e qualidade. Além disso, a requisição de exames por Enfermeiros está respaldada pela Resolução Cofen nº. 195/97.

A Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87, garante o direito ao Enfermeiro fazer consulta de Enfermagem e prescrever medicamentos em programas de saúde pública e em protocolos instituídos por instituições de saúde.

O Enfermeiro tem suas práticas pautadas, portanto, pela legislação do exercício profissional da Enfermagem e em protocolos da Atenção Básica que norteiam as ações de saúde entre as profissões que compõem o SUS.

A justiça, nessa liminar, tratou este tema de forma unilateral sem analisar a importância do trabalho do Enfermeiro na saúde da população brasileira e o quanto estão prejudicadas as ações assumidas cotidianamente pelo Enfermeiro, como o tratamento da tuberculose, da sífilis congênita, da prevenção de câncer de colo de útero, entre outras.

Ao contrário do que diz o CFM, os artigos da Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) que garantia estes procedimentos como privativos da Medicina, foram vetados pela Presidência da República.

Reafirmamos nosso compromisso com o exercício profissional da Enfermagem e o SUS, na defesa da Política da Atenção Básica a Saúde. Trabalhamos por uma Atenção Básica forte, eficiente e resolutiva, que contribui para reduzir desperdícios no Sistema Único de Saúde que é a efetiva garantia dos princípios de universalidade e integralidade.

Em respeito a decisão judicial o Cofen deliberou que os Enfermeiros não solicitem exames enquanto estiver vigente. Lamentamos o transtorno que a liminar tem causado à população brasileira. O Cofen está adotando todas as medidas jurídicas para reverter a decisão, restabelecendo as prerrogativas legais dos Enfermeiros e o direito da população em ser bem assistida de forma ágil e resolutiva.

“A Enfermagem exige respeito”

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
 Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
 Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
 I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
 II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
 III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
 Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
 Art. 4o  São atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
 III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
 IV - intubação traqueal;
 V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
 VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
 VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
 VIII - (VETADO);
 IX - (VETADO);
 X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
 XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
 XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
 XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
 XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
 § 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
 I - agente etiológico reconhecido;
 II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
 III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
 § 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 
 § 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
 IV - (VETADO);
 V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
 VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
 VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
 VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
 IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
 § 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
 § 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
 Art. 5o  São privativos de médico:
 I - (VETADO);
 II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
 III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
 IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
 Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
 Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 6º  A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.        (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016)
 Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
 Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013


ENFERMAGEM DE LUTO NO BRASIL! HOJE TODOS OS ENFERMEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL AMARGAM ESSE RETROCESSO. ANOS DE LUTA POR DIREITOS DE UMA CLASSE TÃO DESVALORIZADA FORAM JOGADOS NA LAMA. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) ESTÁ ATENTO ÀS INVESTIDAS DE OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NA TENTATIVA DE USURPAR ATOS EXCLUSIVOS PREVISTOS NA LEI DO ATO MÉDICO (Nº 12.842/2013). ISSO ENVOLVE ATUAÇÃO DA COORDENAÇÃO JURÍDICA DO CFM EM PARCERIA COM A DE OUTRAS ENTIDADES. COFEN EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. DECISÃO JUDICIAL RESTRINGE PEDIDO DE EXAMES POR ENFERMEIROS DA ATENÇÃO BÁSICA. NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013. DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA MEDICINA. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ENFERMAGEM DE LUTO NO BRASIL! HOJE TODOS OS ENFERMEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL AMARGAM ESSE RETROCESSO. ANOS DE LUTA POR DIREITOS DE UMA CLASSE TÃO DESVALORIZADA FORAM JOGADOS NA LAMA.  O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) ESTÁ ATENTO ÀS INVESTIDAS DE OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NA TENTATIVA DE USURPAR ATOS EXCLUSIVOS PREVISTOS NA LEI DO ATO MÉDICO (Nº 12.842/2013). ISSO ENVOLVE ATUAÇÃO DA COORDENAÇÃO JURÍDICA DO CFM EM PARCERIA COM A DE OUTRAS ENTIDADES. COFEN EMITE NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE.  DECISÃO JUDICIAL RESTRINGE PEDIDO DE EXAMES POR ENFERMEIROS DA ATENÇÃO BÁSICA.   NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE. LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.  DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA MEDICINA. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Reviewed by BLOG Catende No Rastro da Notícia on 13:10:00 Rating: 5

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