TRF DERRUBA LIMINAR QUE IMPEDIA ENFERMEIROS DE REQUISITAR EXAMES LIMINAR ESTÁ SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ACATOU RECURSO CONTRA A LIMINAR DA 20ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, QUE IMPEDIA A REQUISIÇÃO DE EXAMES POR ENFERMEIROS, PREJUDICANDO O ATENDIMENTO A PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). A LIMINAR ESTÁ SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO. RECURSO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO APONTOU QUE A LIMINAR BASEOU-SE EM “PREMISSAS EQUIVOCADAS” E REPRESENTOU “INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ATENÇÃO BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE”, GERANDO “GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICO-ADMINISTRATIVA E À SAÚDE PÚBLICA”. LEI 7.498/1986, REGULAMENTADA PELO DECRETO 94.406/1987 E PELA PORTARIA MS 2.436/2017. RESOLUÇÃO COFEN-195/97.
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Fonte: Ascom - Cofen http://www.cofen.gov.br/trf-derruba-liminar-que-impedia-enfermeiros-de-requisitar-exames_57213.html
Parágrafo único. A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta lei.
17/03/2011
18/10/2017
TRF derruba liminar que impedia enfermeiros de requisitar exames
Liminar está suspensa até o julgamento do mérito do processo.
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou recurso contra a liminar da 20ª Vara Cível do Distrito Federal, que impedia a requisição de exames por enfermeiros, prejudicando o atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A liminar está suspensa até o julgamento do mérito do processo.
Recurso da Advocacia-Geral da União apontou que a liminar baseou-se em “premissas equivocadas” e representou “indevida ingerência do Poder Judiciário na execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde”, gerando “grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública”.
A solicitação de exames de rotina e complementares é realidade consolidada no Brasil desde 1997, quando foi editada a Resolução Cofen 195/97 (em vigor). A consulta de Enfermagem, o diagnóstico de Enfermagem e a prescrição de medicamentos em protocolos são competências dos enfermeiros estabelecidas na Lei 7.498/1986, regulamentada pelo Decreto 94.406/1987 e pela Portaria MS 2.436/2017.
A restrição imposta pela decisão liminar afetou o atendimento a milhares brasileiros, atrasando ou inviabilizando exames essenciais, inclusive pré-natais, além de interromper protocolos da Estratégia de Saúde da Família, prejudicando programas como o acompanhamento de diabéticos e hipertensos (“hiperdia”), tuberculose, hanseníase, DST/Aids, dentre outros.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) permanece firme na missão constitucional de regular e fiscalizar a profissão, e continuará tomando todas as medidas judiciais necessárias para salvaguardar o pleno atendimento à população.
“O bom-senso prevaleceu. Os profissionais de Enfermagem poderão continuar fazendo o que sabem e fazem bem: cuidar da Saúde das pessoas”, comemorou o presidente do Cofen, Manoel Neri. “É uma retumbante vitória da Enfermagem e do Sistema Único de Saúde”.
Leia a íntegra da decisão do TRF da 1ª Região.
Fonte: Ascom - Cofen http://www.cofen.gov.br/trf-derruba-liminar-que-impedia-enfermeiros-de-requisitar-exames_57213.html
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Presidência PROCESSO: 1008504-17.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA:
1006566-69.2017.4.01.3400 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(144) AUTOR: UNIÃO FEDERAL RÉU: JUIZO DA 20ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DF DECISÃO Sob apreciação, requerimento formulado pela União de suspensão de
tutela provisória concedida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária n.
1006566-69.2017.4.01.3700, determinou a suspensão parcial da Portaria nº 2.488
de 2011, na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames. Para tanto,
narra os seguintes fatos: “Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo
Conselho Federal de Medicina – CFM em face da União, com objetivo de suspender
dispositivos da Portaria n. 2.488, de 21 de outubro de 2011, a qual aprova a
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). Objetiva a entidade classista
provimento judicial que determine que os profissionais de enfermagem não
exerçam as atividades de solicitação de exames dentro do programa de saúde
pública. Para justificar sua pretensão, o autor sustenta que o diploma
normativo atacado permitiria, indevidamente, enfermeiros a realizar consultas e
exames, usurpando, assim, as atribuições do profissional médico, único
habilitado (em seu entendimento) para realizar consultas, exames e prescrever
medicamentos. Acolhendo a argumentação da entidade de classe autora e sem
conferir contraditório prévio à União, o juízo a quo proferiu decisão nos
seguintes termos: ‘Cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA - CFM contra a UNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para
suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que
permite a requisição de exames por enfermeiro, a fim de que seja evitada a
prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando, assim, que
realizem diagnósticos sem orientação médica. Aduz, em síntese, que o Ministério
da Saúde baixou a Portaria nº 2488/2011, que permite, indevidamente, enfermeiros
a realizar consultas e exames, usurpando, assim, as atribuições do profissional
médico, único habilitado para realizar consultas, exames e prescrever
medicamentos. [...] Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os
elementos autorizadores da medida requerida. A Portaria nº 2.488/2011, ora
questionada, permite ao enfermeiro solicitar exames complementares, prescrever
medicações e encaminhar usuários a outros serviços. Confira-se: “Do enfermeiro:
I - realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes
e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento
humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II - realizar
consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar,
quando necessário, usuários a outros serviços; III - realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea; IV - planejar, gerenciar e
avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da
equipe; https://pje2g.trf1.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaP...
1 de 5 18/10/2017 18:29 V - contribuir, participar, e realizar atividades de
educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e VI
-participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da UBS” (fl. 38/39). Não obstante tal possibilidade, a lei que
rege a profissão de enfermeiros não autoriza tais procedimentos, além de
estabelecer que o enfermeiro deverá obedecer as determinações prescritas pelo
médico, salvo as situações legais previstas. Confira-se: “Art.2º O exercício da
enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos
seus respectivos campos profissionais visem a: a) observação, cuidado e
educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado; b) administração de medicamentos
e tratamento prescrito por médico; c) educação sanitária do indivíduo da
família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e
prevenção das doenças; d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de
doenças. (...) Art. 14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem: a)
respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico”. Dessa forma, está
demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar
consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que
permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de
ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde
pública. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente
a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro
requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação
médica.’ Conforme restará demonstrado abaixo, tal decisão, além de partir de
premissas equivocadas e representar indevida ingerência do Poder Judiciário na
execução da política pública de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, gera
grave lesão à ordem público-administrativa e à saúde pública.” (fls.3/5) Daí o
seu pleito de: “a) Liminarmente, seja determinada a suspensão da tutela
provisória concedida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal na ação nº 1006566- 69.2017.4.01.3400 tendo em vista a grave
lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o
imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do
direito invocado e a urgência na concessão da medida, nos termos do §4º do art.
15 da Lei 12.016/2009; b) em cognição exauriente, a confirmação da suspensão
liminar, em todos os seus termos, com fundamento no art. 4º da Lei n.º
8.437/1992; c) a declaração de que os efeitos da suspensão deferida sejam
mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação
mencionada, a teor do disposto no § 9º do art. 4º da mencionada Lei n.º
8.437/92, com a redação da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.” (fl. 25)
Delibero A decisão questionada tem os seguintes fundamentos: “Para que seja
concedida a tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso, estão presentes os elementos autorizadores da medida
requerida. A Portaria nº 2.488/2011, ora questionada, permite ao enfermeiro
solicitar exames complementares, prescrever medicações e
https://pje2g.trf1.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaP... 2 de
5 18/10/2017 18:29 encaminhar usuários a outros serviços. Confira-se: “Do
enfermeiro: I -realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas
nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e
conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e
encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços; III - realizar
atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; IV - planejar,
gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros
da equipe; V - contribuir, participar, e realizar atividades de educação
permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e VI -participar
do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS”
(fl. 38/39). Não obstante tal possibilidade, a lei que rege a profissão de
enfermeiros não autoriza tais procedimentos, além de estabelecer que o
enfermeiro deverá obedecer as determinações prescritas pelo médico, salvo as
situações legais previstas. Confira-se: “Art.2º O exercício da enfermagem e de
suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos
campos profissionais visem a: a) observação, cuidado e educação sanitária do
doente da gestante ou do acidentado; b) administração de medicamentos e tratamento
prescrito por médico; c) educação sanitária do indivíduo da família e outros
grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das
doenças; d) aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças. (...) Art.
14. São deveres de todo o pessoal de enfermagem: a) respeitar fielmente as
determinações prescritas pelo médico”. Dessa forma, está demonstrado que o ato
fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas
(diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei
regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade,
passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública. Pelo
exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº
2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar
exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.”
(fls. 51/52) Quanto à ocorrência de lesão aos bens tutelados pelas normas de
regências, a requerente sustenta que: “(...) a decisão representa grave ofensa
à saúde pública, na medida em que impacta diretamente a realização de
importantes exames preventivos relacionados à atenção básica à saúde. O impacto
imediato foi bem delineado no bojo do Memorando nº 8-SEI/2017/CGGAB/DAB/SAS/MS,
do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde: 4. O Departamento de
Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do
enfermeiro de solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde
pode prejudicar a resolutividade e efetividade do atendimento na Atenção
Básica, impactando na assistência e cuidado em todos os ciclos de vida. 5.
Considerando o papel do enfermeiro no cuidado integral e também no manejo das
infecções sexualmente transmissíveis está entre as atribuições do enfermeiro a
realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades
em grupo e conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela
gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a
prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a
continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e
outros serviços da rede de atenção à saúde. Entende-se que exames
complementares são aqueles requisitados/solicitados para auxiliar no cuidado
aos usuários, de forma que, a partir destes, podem ser identificados agravos e
doenças, que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é
reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme
legislação específica. Além disso, a lei 7.498, de 25 de Junho de 1986, que
dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem, estabelece que cabe ao
enfermeiro, como integrante da equipe de saúde, a prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas de saúde pública.
https://pje2g.trf1.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaP... 3 de
5 18/10/2017 18:29 Sendo assim, a manutenção da enfermagem para a requisição de
exames complementares é uma ação fundamental contribuir com a saúde pública. 6.
Entende-se que esta ação inviabilizará as ações do enfermeiro orientadas pelos
protocolos nacionais, estaduais e municipais, como exemplos: consultas de
pré-natal de risco habitual, consultas de puericultura, acompanhamento de
pessoas com tuberculose, hanseníase, hipertensão e diabetes, seguimento de
condutas do protocolo de Saúde das Mulheres, que aborda atenção aos
problemas/queixas mais comuns em saúde das mulheres, tratamento de infecções
sexualmente transmissíveis, saúde sexual e reprodutiva e prevenção de câncer de
colo de útero. 7. Atualmente, a cobertura de Atenção Básica é de 74%, destes
63% correspondem à Estratégia de Saúde da Família. São aproximadamente 40 mil
Unidades Básicas de Saúde e 42 mil Equipes de Saúde da Família em funcionamento
no Brasil.” (fls. 13/16) (...) 5. Do precedente firmado pela Presidência na
SLAT nº 0026216-76.2013.4.01.0000 “É importante destacar que a matéria discutida
na presente suspensão não é estranha a este Tribunal-Regional Federal. Trata-se
de antiga contenda envolvendo interesses classistas, que muitas vezes repercute
negativamente no desenvolvimento das políticas públicas de saúde básica. No ano
de 2013, o Distrito Federal ajuizou a Suspensão de Liminar nº
0026216-76.2013.4.01.0000, em face de decisão liminar proferida pela 13ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia determinado a suspensão da
Portaria 218/2012 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (em ação judicial
igualmente ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina). Acolhendo o pedido, o
Desembargador Presidente assim decidiu: O Distrito Federal requer, com
fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da decisão proferida em 21/02/2013,
pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que,
nos Autos da Ação Ordinária 3328-98.2013.4.01.3400 ajuizada pelo Conselho
Federal de Medicina, afastou os efeitos dos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria
218/2012 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Assevera o requerente que
a decisão, que impede que enfermeiros solicitem exames estabelecidos em
protocolos pré-determinados, acarreta grave lesão à saúde pública local, pois
inviabiliza o desenvolvimento de Programas de Saúde Pública. [...] Embora na
medida de contracautela ora manejada seja possível abstrair-se das questões de
mérito para a verificação da presença ou não dos pressupostos necessários ao
deferimento do pedido de suspensão, na presente hipótese, tal exame, no meu
sentir, faz-se necessário, uma vez que toda a celeuma gira em torno de norma
editada pelo Governo do Distrito Federal, que supostamente amplia sobremaneira
as atribuições dos enfermeiros. [...] Registre-se, ademais, que segundo
informou o Requerente, os protocolos de enfermagem no tratamento da dengue,
diabetes, hipertensão arterial e hanseníase (juntados aos autos), “demonstram
que a solicitação de exames de rotina e complementares pelo Enfermeiro, dentro
de programas de Saúde Pública, não usurpa a função do médico”, profissional que
“atua desde a elaboração do protocolo de procedimentos até a efetiva consulta
clínica para casos recomendados” (fl. 52). Nesse diapasão, entendo que a
decisão impugnada, proferida em cognição sumária, por interferir sobremaneira
nas políticas públicas voltadas à promoção da saúde da população, em que o
enfermeiro desempenha posição de destaque nas equipes multiprofissionais,
acarreta grave lesão à ordem e à saúde pública, razão por que defiro o pedido
de suspensão. Essa decisão foi impugnada pelo Conselho Federal de Medicina em
agravo interno. A Corte Especial corroborou o entendimento da Presidência da
Corte, em acórdão que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA. PORTARIA 218/2012. PROGRAMAS DE ATENÇÃO À SAÚDE.
ENFERMEIROS. ATRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PEDIDOS DE EXAMES.
PROTOCOLOS PREESTABELECIDOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERFERÊNCIA. GRAVE LESÃO À
SAÚDE PÚBLICA. 1. A decisão a quo, que impede a atuação dos enfermeiros participantes
de programas voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção de doenças e
atenção integral à saúde, nos termos da Portaria 218/2012 questionada,
compromete as políticas públicas direcionadas à promoção da saúde pública da
população. 2. Os enfermeiros atuam nos estritos limites do art. 2º da Portaria
218/2012, segundo o qual, “Fica o enfermeiro, no exercício de suas atribuições
normativas definidas, autorizado a solicitar exames de rotina e complementares
e realizar a prescrição de medicamentos, desde que enquadrados nos protocolos
dos Programas de Saúde Pública aprovados pela CPPAS e adotados pela Secretaria
de Estado de Saúde do DF”. 3. Há diversas normas que autorizam os enfermeiros,
que atuam em programas de atenção integral à saúde, a solicitarem exames e
prescreverem medicamentos, a exemplo da Portaria GM/MS 1625/2007, que alterou a
Portaria 648/GM/2006 do Ministério da Saúde.
https://pje2g.trf1.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaP... 4 de
5 18/10/2017 18:29 4. O Decreto 94.406/1987, que regulamenta a Lei 7.498/1986,
que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, prevê, em seu art. 8º, inciso I,
alínea “e” e II, alínea “c”, que incumbe ao enfermeiro a consulta de Enfermagem
e, como integrante da equipe de saúde, a “prescrição de medicamentos
previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada
pela instituição de saúde”. 5. Desde o advento da regulamentação do exercício
da Enfermagem pela Lei 7.498/1986, são atribuições dos enfermeiros, que atuam
em programas de saúde pública, solicitar exames e prescrever medicações,
conforme rotinas e protocolos preestabelecidos, elaborados por equipes de
multiprofissionais, compostas, inclusive, por coordenadores de especialidades
médicas, não tendo o Governo do Distrito Federal inovado neste ponto. 6. Os
precedentes citados na decisão agravada visavam afastar dispositivos da
Resolução 271/2002 do Conselho Federal de Enfermagem. Norma essa revogada pela
Resolução COFEN-317/2007, em atenção à Lei 7.498/1986 (que dispõe sobre a regulamentação
do exercício da Enfermagem), ao Decreto Presidencial 94.406/1987 (que
regulamentou a Lei 7.498/1986), à Lei 9.394/1996 (que estabelece diretrizes e
bases da educação nacional) e à Resolução CNE/CES 03/2001. 7. Agravo regimental
não provido. As mesmas razões fáticas e jurídicas estão presentes no momento,
razão pela qual pugna a União pela aplicação do mesmo entendimento ao caso.”
(fls. 21/22) Isso estabelecido, demonstrados os requisitos do artigo 4º da Lei
nº 8437/1992, merece acolhida o seu rogo principal, a saber: “a) Liminarmente,
seja determinada a suspensão da tutela provisória concedida pelo Juízo da 20ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal na ação nº
1006566-69.2017.4.01.3400 tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à
economia pública e à ordem administrativa, bem como o imensurável efeito
multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a
urgência na concessão da medida, nos termos do §4º do art. 15 da Lei
12.016/2009; b) em cognição exauriente, a confirmação da suspensão liminar, em
todos os seus termos, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 8.437/1992; c) a
declaração de que os efeitos da suspensão deferida sejam mantidos até o
trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação mencionada, a
teor do disposto no § 9º do art. 4º da mencionada Lei n.º 8.437/92, com a
redação da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001.” (fl. 25) Comunique-se, com
urgência, ao juízo requerido, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se os interessados. Sem recurso, arquivem-se os autos. BRASíLIA, 18 de
outubro de 2017. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ Presidente
Fonte http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2017/10/Decisão-.pdf
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Mensagem de vetoRegulamentação (Vide Decreto nº 8.778, de 1946) (Vide Lei nº 7.498, de 1986) |
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.
Art. 5º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
I - a titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.
Art. 10. (VETADO).
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. (VETADO).
Art. 23. O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.
Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15. (Redação dada pela Lei nº 8.967, de 1986)
Art. 24. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se (VETADO) as demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1986
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.
Art. 2º As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.
Art. 4º São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos itens anteriores, obtiveram título de Enfermeiro conforme o disposto na letra d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 5º São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 6º São auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei, e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular do certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 7º São Parteiros:
I - o titular do certificado previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil até 26 de junho de 1988, como certificado de Parteiro.
Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
e) consulta de enfermagem;
f) prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante de equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º;
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Art. 12. Ao Parteiro incumbe:
I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.
Art. 13. As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
Art. 15. Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1987
PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da
Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá
outras providências, considerando:
Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do
Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e
Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o art. 1º, § 2º,
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que atualiza a Política Nacional de
Alimentação e Nutrição;
Considerando a Portaria Interministerial Nº 1, de 2 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que Institui o Programa Mais Médicos, alterando a
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento,
com respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 687, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização
da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução CIT Nº 21, de 27 de julho de 2017 Consulta Pública sobre a proposta de revisão
da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). agosto de 2017; e
Considerando a pactuação na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 31 de agosto de 2017,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, com vistas à revisão da
regulamentação de implantação e operacionalização vigentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente Atenção Básica, na Rede de Atenção à
Saúde – RAS.
Parágrafo único. A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica - AB e Atenção
Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar a ambas os
princípios e as diretrizes definidas neste documento.
Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem
promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados
paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão
qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as
quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.
§1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do
cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
§ 2º A Atenção Básica será ofertada integralmente e gratuitamente a todas as pessoas, de acordo com suas
necessidades e demandas do território, considerando os determinantes e condicionantes de saúde.
§ 3º É proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, raça/cor, etnia, crença, nacionalidade,
orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica, escolaridade,
limitação física, intelectual, funcional e outras.
§ 4º Para o cumprimento do previsto no § 3º, serão adotadas estratégias que permitam minimizar
desigualdades/iniquidades, de modo a evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer
estigmatização ou discriminação, de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde.Art. 3º São
Princípios e Diretrizes do SUS e da RAS a serem operacionalizados na Atenção Básica:
I – Princípios:
a) Universalidade;
b) Equidade; e
c) Integralidade.
II – Diretrizes:
a) Regionalização e Hierarquização:
b) Territorialização;
c) População Adscrita;
d) Cuidado centrado na pessoa;
e) Resolutividade;
f) Longitudinalidade do cuidado;
g) Coordenação do cuidado;
h) Ordenação da rede; e
i) Participação da comunidade.
Art. 4º A PNAB tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e consolidação da Atenção
Básica.
Parágrafo único. Serão reconhecidas outras estratégias de Atenção Básica, desde que observados os
princípios e diretrizes previstos nesta portaria e tenham caráter transitório, devendo ser estimulada sua
conversão em Estratégia Saúde da Família.
Art. 5º A integração entre a Vigilância em Saúde e Atenção Básica é condição essencial para o alcance de
resultados que atendam às necessidades de saúde da população, na ótica da integralidade da atenção à
saúde e visa estabelecer processos de trabalho que considerem os determinantes, os riscos e danos à
saúde, na perspectiva da intra e intersetorialidade.
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços de Atenção Básica, no âmbito do
SUS, de acordo com esta portaria serão denominados Unidade Básica de Saúde – UBS.
Parágrafo único. Todas as UBS são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos
humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS.
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º São responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
I - contribuir para a reorientação do modelo de atenção e de gestão com base nos princípios e nas diretrizes
contidas nesta portaria;
II - apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família - ESF como estratégia prioritária de expansão,
consolidação e qualificação da Atenção Básica;
III - garantir a infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento das UBS, garantindo
espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência, de acordo com as
normas vigentes;
IV - contribuir com o financiamento tripartite para fortalecimento da Atenção Básica;
V - assegurar ao usuário o acesso universal, equânime e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS,
além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores;
VI - estabelecer, nos respectivos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, prioridades, estratégias
e metas para a organização da Atenção Básica;
VII - desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho
para gestão e atenção à saúde, estimular e viabilizar a formação, educação permanente e continuada dos
profissionais, garantir direitos trabalhistas e previdenciários, qualificar os vínculos de trabalho e implantar
carreiras que associem desenvolvimento do trabalhador com qualificação dos serviços ofertados às
pessoas;
VIII - garantir provimento e estratégias de fixação de profissionais de saúde para a Atenção Básica com vistas
a promover ofertas de cuidado e o vínculo;
IX - desenvolver, disponibilizar e implantar os Sistemas de Informação da Atenção Básica vigentes,
garantindo mecanismos que assegurem o uso qualificado dessas ferramentas nas UBS, de acordo com suas
responsabilidades;
X - garantir, de forma tripartite, dispositivos para transporte em saúde, compreendendo as equipes, pessoas
para realização de procedimentos eletivos, exames, dentre outros, buscando assegurar a resolutividade e a
integralidade do cuidado na RAS, conforme necessidade do território e planejamento de saúde;
XI - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da Atenção Básica nos territórios;
XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático dos
resultados alcançados pelas ações da Atenção Básica, como parte do processo de planejamento e
programação;
XIII - divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção Básica,
estimulando a utilização dos dados para o planejamento das ações;
XIV - promover o intercâmbio de experiências entre gestores e entre trabalhadores, por meio de
cooperação horizontal, e estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas que busquem o
aperfeiçoamento e a disseminação de tecnologias e conhecimentos voltados à Atenção Básica;
XV - estimular a participação popular e o controle social;
XVI - garantir espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e trabalhadores de
saúde, para a formação em serviço e para a educação permanente e continuada nas Unidades Básicas de
Saúde;
XVII - desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos, garantindo a
disponibilidade e acesso a medicamentos e insumos em conformidade com a RENAME, os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação específica complementar estadual, municipal, da união, ou
do distrito federal de medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado;
XVIII - adotar estratégias para garantir um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados na Atenção
Básica, compatíveis com as necessidades de saúde de cada localidade;
XIX - estabelecer mecanismos regulares de auto avaliação para as equipes que atuam na Atenção Básica, a
fim de fomentar as práticas de monitoramento, avaliação e planejamento em saúde; e
XX - articulação com o subsistema Indígena nas ações de Educação Permanente e gestão da rede
assistencial.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde a gestão das ações de Atenção Básica no âmbito da União, sendo
responsabilidades da União:
I - definir e rever periodicamente, de forma pactuada, na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), as
diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III - destinar recurso federal para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo mensal,
regular e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo para custeio e investimento
das ações e serviços;
IV - prestar apoio integrado aos gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios no processo de
qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
V - definir, de forma tripartite, estratégias de articulação junto às gestões estaduais e municipais do SUS,
com vistas à institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica;
VI - estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e
pedagógicos que facilitem o processo de gestão, formação e educação permanente dos gestores e
profissionais da Atenção Básica;
VII - articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de
graduação e pósgraduação na área da saúde, visando à formação de profissionais e gestores com perfil
adequado à Atenção Básica; eVIII - apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias de
Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para formação e garantia de educação permanente e
continuada para os profissionais de saúde da Atenção Básica, de acordo com as necessidades locais.
Art. 9º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal a coordenação do componente
estadual e distrital da Atenção Básica, no âmbito de seus limites territoriais e de acordo com as políticas,
diretrizes e prioridades estabelecidas, sendo responsabilidades dos Estados e do Distrito Federal:
I - pactuar, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão no Distrito Federal, estratégias,
diretrizes e normas para a implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Básica vigente nos
Estados e Distrito Federal;
II - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, de modo regular
e automático, prevendo, entre outras formas, o repasse fundo a fundo para custeio e investimento das
ações e serviços;
III - ser corresponsável pelo monitoramento das ações de Atenção Básica nos municípios;
IV - analisar os dados de interesse estadual gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no
planejamento e divulgar os resultados obtidos;
V - verificar a qualidade e a consistência de arquivos dos sistemas de informação enviados pelos municípios,
de acordo com prazos e fluxos estabelecidos para cada sistema, retornando informações aos gestores
municipais;
VI - divulgar periodicamente os relatórios de indicadores da Atenção Básica, com intuito de assegurar o
direito fundamental de acesso à informação;
VII - prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento e
qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;
VIII - definir estratégias de articulação com as gestões municipais, com vistas à institucionalização do
monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
IX - disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos que facilitem o processo de formação
e educação permanente dos membros das equipes de gestão e de atenção;
X - articular instituições de ensino e serviço, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, para
formação e garantia de educação permanente aos profissionais de saúde das equipes que atuam na
Atenção Básica; e
XI - fortalecer a Estratégia Saúde da Família na rede de serviços como a estratégia prioritária de organização
da Atenção Básica.
Art. 10 Compete às Secretarias Municipais de Saúde a coordenação do componente municipal da Atenção
Básica, no âmbito de seus limites territoriais, de acordo com a política, diretrizes e prioridades
estabelecidas, sendo responsabilidades dos Municípios e do Distrito Federal:
I - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu
território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União;
II - programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial de acordo com as necessidades de
saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente;
III - organizar o fluxo de pessoas, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo os fluxos
definidos na Rede de Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção de diferentes configurações
tecnológicas, integrados por serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do
cuidado.
IV - estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento responsável pelas equipes que atuam na
Atenção Básica de acordo com as necessidades de saúde das pessoas, mantendo a vinculação e
coordenação do cuidado;
V - manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços
disponibilizados, equipamentos e outros no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
vigente, conforme regulamentação específica;
VI - organizar os serviços para permitir que a Atenção Básica atue como a porta de entrada preferencial e
ordenadora da RAS;
VII - fomentar a mobilização das equipes e garantir espaços para a participação da comunidade no exercício
do controle social;
VIII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica;
IX - ser corresponsável, junto ao Ministério da Saúde, e
Secretaria Estadual de Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos
aos município;
X - inserir a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia prioritária de
organização da Atenção Básica;
XI - prestar apoio institucional às equipes e serviços no processo de implantação, acompanhamento, e
qualificação da Atenção Básica e de ampliação e consolidação da Estratégia Saúde da Família;
XII - definir estratégias de institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XIII - desenvolver ações, articular instituições e promover acesso aos trabalhadores, para formação e
garantia de educação permanente continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na
Atenção Básica implantadas;
XIV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de
Atenção Básica, em conformidade com a legislação vigente;
XV - garantir recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento das UBS e
equipes, para a execução do conjunto de ações propostas;
XVI - garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado resolutivo da população;
XVII - alimentar, analisar e verificar a qualidade e a consistência dos dados inseridos nos sistemas nacionais
de informação a serem enviados às outras esferas de gestão, utilizá-los no planejamento das ações e
divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
XVIII - organizar o fluxo de pessoas, visando à garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do
âmbito da Atenção Básica e de acordo com as necessidades de saúde das mesmas; e
IX - assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõem as equipes
que atuam na Atenção Básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente e a modalidade de atenção.
Art. 11 A operacionalização da Política Nacional de Atenção Básica está detalhada no Anexo a esta Portaria.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
OPERACIONALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) é resultado da experiência acumulada por um conjunto de
atores envolvidos historicamente com o desenvolvimento e a consolidação do Sistema Único de Saúde
(SUS), como movimentos sociais, população, trabalhadores e gestores das três esferas de governo.
Esta Portaria, conforme normatização vigente no SUS, que define a organização em Redes de Atenção à
Saúde (RAS) como estratégia para um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da
população, destaca a Atenção Básica como primeiro ponto de atenção e porta de entrada preferencial do
sistema, que deve ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas , produtos e informações em todos os pontos
de atenção à saúde.
Esta Política Nacional de Atenção Básica tem na Saúde da Família sua estratégia prioritária para expansão e
consolidação da Atenção Básica. Contudo reconhece outras estratégias de organização da Atenção Básica
nos territórios, que devem seguir os princípios e diretrizes da Atenção Básica e do SUS, configurando um
processo progressivo e singular que considera e inclui as especificidades locorregionais, ressaltando a
dinamicidade do território e a existência de populações específicas, itinerantes e dispersas, que também
são de responsabilidade da equipe enquanto estiverem no território, em consonância com a política de
promoção da equidade em saúde A Atenção Básica considera a pessoa em sua singularidade e inserção
sociocultural, buscando produzir a atenção integral, incorporar as ações de vigilância em saúde - a qual
constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados
sobre eventos relacionados à saúde - além disso, visa o planejamento e a implementação de ações públicas
para a proteção da saúde da população, a prevenção e o controle de riscos, agravos e doenças, bem como
para a promoção da saúde.
Destaca-se ainda o desafio de superar compreensões simplistas, nas quais, entre outras, há dicotomia e
oposição entre a assistência e a promoção da saúde. Para tal, deve-se partir da compreensão de que a
saúde possui múltiplos determinantes e condicionantes e que a melhora das condições de saúde das
pessoas e coletividades passa por diversos fatores, os quais grande parte podem ser abordados na Atenção
Básica.
1- PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA ATENÇÃO BÁSICA
Os princípios e diretrizes, a caracterização e a relação de serviços ofertados na Atenção Básica serão
orientadores para a sua organização nos municípios, conforme descritos a seguir:
1.1- Princípios
- Universalidade: possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos,
caracterizados como a porta de entrada aberta e preferencial da RAS (primeiro contato), acolhendo as
pessoas e promovendo a vinculação e corresponsabilização pela atenção às suas necessidades de saúde. O
estabelecimento de mecanismos que assegurem acessibilidade e acolhimento pressupõe uma lógica de
organização e funcionamento do serviço de saúde que parte do princípio de que as equipes que atuam na
Atenção Básica nas UBS devem receber e ouvir todas as pessoas que procuram seus serviços, de modo
universal, de fácil acesso e sem diferenciações excludentes, e a partir daí construir respostas para suas
demandas e necessidades.
- Equidade: ofertar o cuidado, reconhecendo as diferenças nas condições de vida e saúde e de acordo com
as necessidades das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações sociais e deve
atender à diversidade. Ficando proibida qualquer exclusão baseada em idade, gênero, cor, crença,
nacionalidade, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, estado de saúde, condição socioeconômica,
escolaridade ou limitação física, intelectual, funcional, entre outras, com estratégias que permitam
minimizar desigualdades, evitar exclusão social de grupos que possam vir a sofrer estigmatização ou
discriminação; de maneira que impacte na autonomia e na situação de saúde.- Integralidade: É o conjunto
de serviços executados pela equipe de saúde que atendam às necessidades da população adscrita nos
campos do cuidado, da promoção e manutenção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, da cura, da
reabilitação, redução de danos e dos cuidados paliativos. Inclui a responsabilização pela oferta de serviços
em outros pontos de atenção à saúde e o reconhecimento adequado das necessidades biológicas,
psicológicas, ambientais e sociais causadoras das doenças, e manejo das diversas tecnologias de cuidado e
de gestão necessárias a estes fins, além da ampliação da autonomia das pessoas e coletividade.
1.2- Diretrizes
- Regionalização e Hierarquização: dos pontos de atenção da RAS, tendo a Atenção Básica como ponto de
comunicação entre esses. Considera-se regiões de saúde como um recorte espacial estratégico para fins de
planejamento, organização e gestão de redes de ações e serviços de saúde em determinada localidade, e a
hierarquização como forma de organização de pontos de atenção da RAS entre si, com fluxos e referências
estabelecidos. - Territorialização e Adstrição: de forma a permitir o planejamento, a programação
descentralizada e o desenvolvimento de ações setoriais e intersetoriais com foco em um território
específico, com impacto na situação, nos condicionantes e determinantes da saúde das pessoas e
coletividades que constituem aquele espaço e estão, portanto, adstritos a ele. Para efeitos desta portaria,
considerase Território a unidade geográfica única, de construção descentralizada do SUS na execução das
ações estratégicas destinadas à vigilância, promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde. Os
Territórios são destinados para dinamizar a ação em saúde pública, o estudo social, econômico,
epidemiológico, assistencial, cultural e identitário, possibilitando uma ampla visão de cada unidade
geográfica e subsidiando a atuação na Atenção Básica, de forma que atendam a necessidade da população
adscrita e ou as populações específicas.
III - População Adscrita: população que está presente no território da UBS, de forma a estimular o
desenvolvimento de relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população, garantindo a
continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado e com o objetivo de ser referência para o
seu cuidado.
- Cuidado Centrado na Pessoa: aponta para o desenvolvimento de ações de cuidado de forma singularizada,
que auxilie as pessoas a desenvolverem os conhecimentos, aptidões, competências e a confiança necessária
para gerir e tomar decisões embasadas sobre sua própria saúde e seu cuidado de saúde de forma mais
efetiva. O cuidado é construído com as pessoas, de acordo com suas necessidades e potencialidades na
busca de uma vida independente e plena. A família, a comunidade e outras formas de coletividade são
elementos relevantes, muitas vezes condicionantes ou determinantes na vida das pessoas e, por
consequência, no cuidado.
- Resolutividade: reforça a importância da Atenção Básica ser resolutiva, utilizando e articulando diferentes
tecnologias de cuidado individual e coletivo, por meio de uma clínica ampliada capaz de construir vínculos
positivos e intervenções clínica e sanitariamente efetivas, centrada na pessoa, na perspectiva de ampliação
dos graus de autonomia dos indivíduos e grupos sociais. Deve ser capaz de resolver a grande maioria dos
problemas de saúde da população, coordenando o cuidado do usuário em outros pontos da RAS, quando
necessário.
VI.- Longitudinalidade do cuidado: pressupõe a continuidade da relação de cuidado, com construção de
vínculo e responsabilização entre profissionais e usuários ao longo do tempo e de modo permanente e
consistente, acompanhando os efeitos das intervenções em saúde e de outros elementos na vida das
pessoas , evitando a perda de referências e diminuindo os riscos de iatrogenia que são decorrentes do
desconhecimento das histórias de vida e da falta de coordenação do cuidado.
VII.- Coordenar o cuidado: elaborar, acompanhar e organizar o fluxo dos usuários entre os pontos de
atenção das RAS. Atuando como o centro de comunicação entre os diversos pontos de atenção,
responsabilizando-se pelo cuidado dos usuários em qualquer destes pontos através de uma relação
horizontal, contínua e integrada, com objetivo de produzir a gestão compartilhada da atenção integral.
Articulando também as outras estruturas das redes de saúde e intersetoriais, públicas, comunitárias e
sociais.
VIII.- Ordenar as redes: reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade,
organizando as necessidades desta população em relação aos outros pontos de atenção à saúde,
contribuindo para que o planejamento das ações, assim como, a programação dos serviços de saúde, parta
das necessidades de saúde das pessoas.
IX.- Participação da comunidade: estimular a participação das pessoas, a orientação comunitária das ações
de saúde na Atenção Básica e a competência cultural no cuidado, como forma de ampliar sua autonomia e
capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território. Considerando
ainda o enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, através de articulação e integração
das ações intersetoriais na organização e orientação dos serviços de saúde, a partir de lógicas mais
centradas nas pessoas e no exercício do controle social.
2- A ATENÇÃO BÁSICA NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Esta portaria, conforme normatização vigente do SUS, define a organização na RAS, como estratégia para
um cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população. As RAS constituem- se em
arranjos organizativos formados por ações e serviços de saúde com diferentes configurações tecnológicas e
missões assistenciais, articulados de forma complementar e com base territorial, e têm diversos atributos,
entre eles, destaca-se: a Atenção Básica estruturada como primeiro ponto de atenção e principal porta de
entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a população, integrando,
coordenando o cuidado e atendendo as necessidades de saúde das pessoas do seu território.O Decreto nº
7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90, define que "o acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa
na rede regionalizada e hierarquizada". Para que a Atenção Básica possa ordenar a RAS, é preciso
reconhecer as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade, organizando-as em relação
aos outros pontos de atenção à saúde, contribuindo para que a programação dos serviços de saúde parta
das necessidades das pessoas, com isso fortalecendo o planejamento ascendente.
A Atenção Básica é caracterizada como porta de entrada preferencial do SUS, possui um espaço privilegiado
de gestão do cuidado das pessoas e cumpre papel estratégico na rede de atenção, servindo como base para
o seu ordenamento e para a efetivação da integralidade. Para tanto, é necessário que a Atenção Básica
tenha alta resolutividade, com capacidade clínica e de cuidado e incorporação de tecnologias leves, leve
duras e duras (diagnósticas e terapêuticas), além da articulação da Atenção Básica com outros pontos da
RAS. Os estados, municípios e o distrito federal, devem articular ações intersetoriais, assim como a
organização da RAS, com ênfase nas necessidades locorregionais, promovendo a integração das referências
de seu território. Recomenda-se a articulação e implementação de processos que aumentem a capacidade
clínica das equipes, que fortaleçam práticas de microrregulação nas Unidades Básicas de Saúde, tais como
gestão de filas próprias da UBS e dos exames e consultas descentralizados/programados para cada UBS, que
propiciem a comunicação entre UBS, centrais de regulação e serviços especializados, com pactuação de
fluxos e protocolos, apoio matricial presencial e/ou a distância, entre outros.
Um dos destaques que merecem ser feitos é a consideração e a incorporação, no processo de
referenciamento, das ferramentas de telessaúde articulado às decisões clínicas e aos processos de
regulação do acesso. A utilização de protocolos de encaminhamento servem como ferramenta, ao mesmo
tempo, de gestão e de cuidado, pois tanto orientam as decisões dos profissionais solicitantes quanto se
constituem como referência que modula a avaliação das solicitações pelos médicos reguladores.
Com isso, espera-se que ocorra uma ampliação do cuidado clínico e da resolutividade na Atenção Básica,
evitando a exposição das pessoas a consultas e/ou procedimentos desnecessários. Além disso, com a
organização do acesso, induz-se ao uso racional dos recursos em saúde, impede deslocamentos
desnecessários e traz maior eficiência e equidade à gestão das listas de espera. A gestão municipal deve
articular e criar condições para que a referência aos serviços especializados ambulatoriais, sejam realizados
preferencialmente pela Atenção Básica, sendo de sua responsabilidade: a.Ordenar o fluxo das pessoas nos
demais pontos de atenção da RAS;
b.Gerir a referência e contrarreferência em outros pontos de atenção; e
c) Estabelecer relação com os especialistas que cuidam das pessoas do território.
3- INFRAESTRUTURA, AMBIÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA
Este item refere-se ao conjunto de procedimentos que objetiva adequar a estrutura física, tecnológica e de
recursos humanos das UBS às necessidades de saúde da população de cada território.
3.1.Infraestrutura e ambiência
A infraestrutura de uma UBS deve estar adequada ao quantitativo de população adscrita e suas
especificidades, bem como aos processos de trabalho das equipes e à atenção à saúde dos usuários. Os
parâmetros de estrutura devem, portanto, levar em consideração a densidade demográfica, a composição,
atuação e os tipos de equipes, perfil da população, e as ações e serviços de saúde a serem realizados. É
importante que sejam previstos espaços físicos e ambientes adequados para a formação de estudantes e
trabalhadores de saúde de nível médio e superior, para a formação em serviço e para a educação
permanente na UBS.
As UBS devem ser construídas de acordo com as normassanitárias e tendo como referência as normativas
de infraestrutura vigentes, bem como possuir identificação segundo os padrões visuais da Atenção Básica e
do SUS. Devem, ainda, ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES), de acordo com as normas em vigor para tal.
As UBS poderão ter pontos de apoio para o atendimento de populações dispersas (rurais, ribeirinhas,
assentamentos, áreas pantaneiras, etc.), com reconhecimento no SCNES, bem como nos instrumentos de
monitoramento e avaliação. A estrutura física dos pontos de apoio deve respeitar as normas gerais de
segurança sanitária. A ambiência de uma UBS refere-se ao espaço físico (arquitetônico), entendido como
lugar social, profissional e de relações interpessoais, que deve proporcionar uma atenção acolhedora e
humana para as pessoas, além de um ambiente saudável para o trabalho dos profissionais de saúde.
Para um ambiente adequado em uma UBS, existem componentes que atuam como modificadores e
qualificadores do espaço, recomenda-se contemplar: recepção sem grades (para não intimidar ou dificultar
a comunicação e também garantir privacidade à pessoa), identificação dos serviços existentes, escala dos
profissionais, horários de funcionamento e sinalização de fluxos, conforto térmico e acústico, e espaços
adaptados para as pessoas com deficiência em conformidade com as normativas vigentes.
Além da garantia de infraestrutura e ambiência apropriadas, para a realização da prática profissional na
Atenção Básica, é necessário disponibilizar equipamentos adequados, recursos humanos capacitados, e
materiais e insumos suficientes à atenção à saúde prestada nos municípios e Distrito Federal.3.2.Tipos de
unidades e equipamentos de Saúde São considerados unidades ou equipamentos de saúde no âmbito da
Atenção Básica:
a) Unidade Básica de Saúde
Recomenda-se os seguintes ambientes: consultório médico e de enfermagem, consultório com sanitário,
sala de procedimentos, sala de vacinas, área para assistência farmacêutica, sala de inalação coletiva, sala de
procedimentos, sala de coleta/exames, sala de curativos, sala de expurgo, sala de esterilização, sala de
observação e sala de atividades coletivas para os profissionais da Atenção Básica. Se forem compostas por
profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com equipo odontológico completo;
a.área de recepção, local para arquivos e registros, sala multiprofissional de acolhimento à demanda
espontânea , sala de administração e gerência, banheiro público e para funcionários, entre outros
ambientes conforme a necessidade.
b) Unidade Básica de Saúde Fluvial
Recomenda-se os seguintes ambientes: a.consultório médico; consultório de enfermagem; área para
assistência farmacêutica, laboratório, sala de vacina; sala de procedimentos; e, se forem compostas por
profissionais de saúde bucal, será necessário consultório odontológico com equipo odontológico completo;
b.área de recepção, banheiro público; banheiro exclusivo para os funcionários; expurgo; cabines com leitos
em número suficiente para toda a equipe; cozinha e outro ambientes conforme necessidade.
c)Unidade Odontológica Móvel
Recomenda-se veículo devidamente adaptado para a finalidade de atenção à saúde bucal, equipado com:
Compressor para uso odontológico com sistema de filtragem; aparelho de raios-x para radiografias
periapicais e interproximais; aventais de chumbo; conjunto peças de mão contendo micro-motor com peça
reta e contra ângulo, e alta rotação; gabinete odontológico; cadeira odontológica, equipo odontológico e
refletor odontológico; unidade auxiliar odontológica; mocho odontológico; autoclave; amalgamador;
fotopolimerizador; e refrigerador.
3.3 – Funcionamento
Recomenda-se que as Unidades Básicas de Saúde tenham seu funcionamento com carga horária mínima de
40 horas/semanais, no mínimo 5 (cinco) dias da semana e nos 12 meses do ano, possibilitando acesso
facilitado à população. Horários alternativos de funcionamento podem ser pactuados através das instâncias
de participação social, desde que atendam expressamente a necessidade da população, observando,
sempre que possível, a carga horária mínima descrita acima. Como forma de garantir a coordenação do
cuidado, ampliando o acesso e resolutividade das equipes que atuam na Atenção Básica, recomenda-se :
i.- População adscrita por equipe de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF) de 2.000 a 3.500
pessoas, localizada dentro do seu território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica.
Além dessa faixa populacional, podem existir outros arranjos de adscrição, conforme vulnerabilidades,
riscos e dinâmica comunitária, facultando aos gestores locais, conjuntamente com as equipes que atuam na
Atenção Básica e Conselho Municipal ou Local de Saúde, a possibilidade de definir outro parâmetro
populacional de responsabilidade da equipe, podendo ser maior ou menor do que o parâmetro
recomendado, de acordo com as especificidades do território, assegurando-se a qualidade do cuidado.
ii) - 4 (quatro) equipes por UBS (Atenção Básica ou Saúde da Família), para que possam atingir seu potencial
resolutivo.
iii) - Fica estipulado para cálculo do teto máximo de equipes de Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família
(eSF), com ou sem os profissionais de saúde bucal, pelas quais o Município e o Distrito Federal poderão
fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos, conforme a seguinte fórmula:
População/2.000.
iv.- Em municípios ou territórios com menos de 2.000 habitantes, que uma equipe de Saúde da Família (eSF)
ou de Atenção Básica (eAB) seja responsável por toda população; Reitera-se a possibilidade de definir outro
parâmetro populacional de responsabilidade da equipe de acordo com especificidades territoriais,
vulnerabilidades, riscos e dinâmica comunitária respeitando critérios de equidade, ou, ainda, pela decisão
de possuir um número inferior de pessoas por equipe de Atenção Básica (eAB) e equipe de Saúde da Família
(eSF) para avançar no acesso e na qualidade da Atenção Básica.
Para que as equipes que atuam na Atenção Básica possam atingir seu potencial resolutivo, de forma a
garantir a coordenação do cuidado, ampliando o acesso, é necessário adotar estratégias que permitam a
definição de um amplo escopo dos serviços a serem ofertados na UBS, de forma que seja compatível com
as necessidades e demandas de saúde da população adscrita, seja por meio da Estratégia Saúde da Família
ou outros arranjos de equipes de Atenção Básica (eAB), que atuem em conjunto, compartilhando o cuidado
e apoiando as práticas de saúde nos territórios. Essa oferta de ações e serviços na Atenção Básica devem
considerar políticas e programas prioritários, as diversas realidades e necessidades dos territórios e das
pessoas, em parceria com o controle social.
As ações e serviços da Atenção Básica, deverão seguir padrões essenciais e ampliados:
Padrões Essenciais - ações e procedimentos básicos relacionados a condições básicas/essenciais de acesso e
qualidade na Atenção Básica; e - Padrões Ampliados - ações e procedimentos considerados estratégicos
para se avançar e alcançar padrões elevados de acesso e qualidade na Atenção Básica, considerando
especificidades locais, indicadores e parâmetros estabelecidos nas Regiões de Saúde. A oferta deverá ser
pública, desenvolvida em parceria com o controle social, pactuada nas instâncias interfederativas, com
financiamento regulamentado em normativa específica. Caberá a cada gestor municipal realizar análise de
demanda do território e ofertas das UBS para mensurar sua capacidade resolutiva, adotando as medidas
necessárias para ampliar o acesso, a qualidade e resolutividade das equipes e serviços da sua UBS.
A oferta de ações e serviços da Atenção Básica deverá estar disponível aos usuários de forma clara, concisa
e de fácil visualização, conforme padronização pactuada nas instâncias gestoras. Todas as equipes que
atuam na Atenção Básica deverão garantir a oferta de todas as ações e procedimentos do Padrão Essencial e
recomenda-se que também realizarem ações e serviços do Padrão Ampliado, considerando as necessidades
e demandas de saúde das populações em cada localidade. Os serviços dos padrões essenciais, bem como os
equipamentos e materiais necessários, devem ser garantidos igualmente para todo o país, buscando
uniformidade de atuação da Atenção Básica no território nacional. Já o elenco de ações e procedimentos
ampliados deve contemplar de forma mais flexível às necessidades e demandas de saúde das populações
em cada localidade, sendo definido a partir de suas especificidades locorregionais. As unidades devem
organizar o serviço de modo a otimizar os processos de trabalho, bem como o acesso aos demais níveis de
atenção da RAS. Toda UBS deve monitorar a satisfação de seus usuários, oferecendo o registro de elogios,
críticas ou reclamações, por meio de livros, caixas de sugestões ou canais eletrônicos. As UBS deverão
assegurar o acolhimento e escuta ativa e qualificada das pessoas, mesmo que não sejam da área de
abrangência da unidade, com classificação de risco e encaminhamento responsável de acordo com as
necessidades apresentadas, articulando-se com outros serviços de forma resolutiva, em conformidade com
as linhas de cuidado estabelecidas. Deverá estar afixado em local visível, próximo à entrada da UBS:-
Identificação e horário de atendimento;
- Mapa de abrangência, com a cobertura de cada equipe;
- Identificação do Gerente da Atenção Básica no território e dos componentes de cada equipe da UBS;
- Relação de serviços disponíveis; e
- Detalhamento das escalas de atendimento de cada equipe.
3.4- Tipos de Equipes:
1.- Equipe de Saúde da Família (eSF): É a estratégia prioritária de atenção à saúde e visa à reorganização da
Atenção Básica no país, de acordo com os preceitos do SUS. É considerada como estratégia de expansão,
qualificação e consolidação da Atenção Básica, por favorecer uma reorientação do processo de trabalho
com maior potencial de ampliar a resolutividade e impactar na situação de saúde das pessoas e
coletividades, além de propiciar uma importante relação custo-efetividade.
Composta no mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade,
enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou técnico de enfermagem e
agente comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte da equipe o agente de combate às endemias (ACE)
e os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e
auxiliar ou técnico em saúde bucal.O número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base
populacional, critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com definição local.
Em áreas de grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social, recomenda-se a cobertura
de 100% da população com número máximo de 750 pessoas por ACS.
Para equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
para todos os profissionais de saúde membros da ESF. Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar
vinculados a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente.
2.- Equipe da Atenção Básica (eAB): esta modalidade deve atender aos princípios e diretrizes propostas para
a AB. A gestão municipal poderá compor equipes de Atenção Básica (eAB) de acordo com características e
necessidades do município. Como modelo prioritário é a ESF, as equipes de Atenção Básica (eAB) podem
posteriormente se organizar tal qual o modelo prioritário.
As equipes deverão ser compostas minimamente por médicos preferencialmente da especialidade medicina
de família e comunidade, enfermeiro preferencialmente especialista em saúde da família, auxiliares de
enfermagem e ou técnicos de enfermagem. Poderão agregar outros profissionais como dentistas, auxiliares
de saúde bucal e ou técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate à
endemias. A composição da carga horária mínima por categoria profissional deverá ser de 10 (dez) horas,
com no máximo de 3 (três) profissionais por categoria, devendo somar no mínimo 40 horas/semanais. O
processo de trabalho, a combinação das jornadas de trabalho dos profissionais das equipes e os horários e
dias de funcionamento devem ser organizados de modo que garantam amplamente acesso, o vínculo entre
as pessoas e profissionais, a continuidade, coordenação e longitudinalidade do cuidado.
A distribuição da carga horária dos profissionais é de responsabilidade do gestor, devendo considerar o
perfil demográfico e epidemiológico local para escolha da especialidade médica, estes devem atuar como
generalistas nas equipes de Atenção Básica (eAB). Importante ressaltar que para o funcionamento a equipe
deverá contar também com profissionais de nível médio como técnico ou auxiliar de enfermagem.
3.- Equipe de Saúde Bucal (eSB): Modalidade que pode compor as equipes que atuam na atenção básica,
constituída por um cirurgião-dentista e um técnico em saúde bucal e/ou auxiliar de saúde bucal. Os
profissionais de saúde bucal que compõem as equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Básica (eAB)
e de devem estar vinculados à uma UBS ou a Unidade Odontológica Móvel, podendo se organizar nas
seguintes modalidades: Modalidade I: Cirurgião-dentista e auxiliar em saúde bucal (ASB) ou técnico em
saúde bucal (TSB) e; Modalidade II: Cirurgião-dentista, TSB e ASB, ou outro TSB.
Independente da modalidade adotada, os profissionais de Saúde Bucal são vinculados a uma equipe de
Atenção Básica (eAB) ou equipe de Saúde da Família (eSF), devendo compartilhar a gestão e o processo de
trabalho da equipe, tendo responsabilidade sanitária pela mesma população e território adstrito que a
equipe de Saúde da Família ou Atenção Básica a qual integra.
Cada equipe de Saúde de Família que for implantada com os profissionais de saúde bucal ou quando se
introduzir pela primeira vez os profissionais de saúde bucal numa equipe já implantada, modalidade I ou II,
o gestor receberá do Ministério da Saúde os equipamentos odontológicos, através de doação direta ou o
repasse de recursos necessários para adquiri-los (equipo odontológico completo).
4- Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB)
Constitui uma equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por categorias de profissionais da saúde,
complementar às equipes que atuam na Atenção Básica. É formada por diferentes ocupações (profissões e
especialidades) da área da saúde, atuando de maneira integrada para dar suporte (clínico, sanitário e
pedagógico) aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Básica (eAB).
Busca-se que essa equipe seja membro orgânico da Atenção Básica, vivendo integralmente o dia a dia nas
UBS e trabalhando de forma horizontal e interdisciplinar com os demais profissionais, garantindo a
longitudinalidade do cuidado e a prestação de serviços diretos à população. Os diferentes profissionais
devem estabelecer e compartilhar saberes, práticas e gestão do cuidado, com uma visão comum e aprender
a solucionar problemas pela comunicação, de modo a maximizar as habilidades singulares de cada um.
Deve estabelecer seu processo de trabalho a partir de problemas, demandas e necessidades de saúde de
pessoas e grupos sociais em seus territórios, bem como a partir de dificuldades dos profissionais de todos
os tipos de equipes que atuam na Atenção Básica em suas análises e manejos. Para tanto, faz-se necessário
o compartilhamento de saberes, práticas intersetoriais e de gestão do cuidado em rede e a realização de
educação permanente e gestão de coletivos nos territórios sob responsabilidade destas equipes.
Ressalta-se que os Nasf-AB não se constituem como serviços com unidades físicas independentes ou
especiais, e não são de livre acesso para atendimento individual ou coletivo (estes, quando necessários,
devem ser regulados pelas equipes que atuam na Atenção Básica). Devem, a partir das demandas
identificadas no trabalho conjunto com as equipes, atuar de forma integrada à Rede de Atenção à Saúde e
seus diversos pontos de atenção, além de outros equipamentos sociais públicos/privados, redes sociais e
comunitárias. Compete especificamente à Equipe do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica
(Nasf- AB):
a.Participar do planejamento conjunto com as equipes que atuam na Atenção Básica à que estão
vinculadas;
b.Contribuir para a integralidade do cuidado aos usuários do SUS principalmente por intermédio da
ampliação da clínica, auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre problemas e
necessidades de saúde, tanto em termos clínicos quanto sanitários; e
c.Realizar discussão de casos, atendimento individual, compartilhado, interconsulta, construção conjunta de
projetos terapêuticos, educação permanente, intervenções no território e na saúde de grupos
populacionais de todos os ciclos de vida, e da coletividade, ações intersetoriais, ações de prevenção e
promoção da saúde, discussão do processo de trabalho das equipes dentre outros, no território.
Poderão compor os NASF-AB as ocupações do Código Brasileiro de Ocupações - CBO na área de saúde:
Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional/Professor de Educação Física; Farmacêutico;
Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista/Obstetra; Médico Homeopata; Nutricionista; Médico
Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; Terapeuta Ocupacional; Médico Geriatra; Médico Internista (clinica
médica), Médico do Trabalho, Médico Veterinário, profissional com formação em arte e educação (arte
educador) e profissional de saúde sanitarista, ou seja, profissional graduado na área de saúde com pósgraduação
em saúde pública ou coletiva ou graduado diretamente em uma dessas áreas conforme
normativa vigente. A definição das categorias profissionais é de autonomia do gestor local, devendo ser
escolhida de acordo com as necessidades do territórios.
5- Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (EACS): É prevista a implantação da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde nas UBS como uma possibilidade para a reorganização inicial da Atenção Básica com
vistas à implantação gradual da Estratégia de Saúde da Família ou como uma forma de agregar os agentes
comunitários a outras maneiras de organização da Atenção Básica. São itens necessários à implantação
desta estratégia:
a.a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita no SCNES vigente que passa a ser a UBS de
referência para a equipe de agentes comunitários de saúde;
b.o número de ACS e ACE por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional (critérios
demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos), conforme legislação vigente.
c.o cumprimento da carga horária integral de 40 horas semanais por toda a equipe de agentes
comunitários, por cada membro da equipe; composta por ACS e enfermeiro supervisor;
d.o enfermeiro supervisor e os ACS devem estar cadastrados no SCNES vigente, vinculados à equipe;
e.cada ACS deve realizar as ações previstas nas regulamentações vigentes e nesta portaria e ter uma
microárea sob sua responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas;
f.a atividade do ACS deve se dar pela lógica do planejamento do processo de trabalho a partir das
necessidades do território, com priorização para população com maior grau de vulnerabilidade e de risco
epidemiológico;
g. a atuação em ações básicas de saúde deve visar à integralidade do cuidado no território; e
h.cadastrar, preencher e informar os dados através do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção
Básica vigente.
3.5- Equipes de Atenção Básica para Populações Específicas Todos os profissionais do SUS e, especialmente,
da Atenção Básica são responsáveis pela atenção à saúde de populações que apresentem vulnerabilidades
sociais específicas e, por consequência, necessidades de saúde específicas, assim como pela atenção à
saúde de qualquer outra pessoa. Isso porque a Atenção Básica possui responsabilidade direta sobre ações
de saúde em determinado território, considerando suas singularidades, o que possibilita intervenções mais
oportunas nessas situações específicas, com o objetivo de ampliar o acesso à RAS e ofertar uma atenção
integral à saúde. Assim, toda equipe de Atenção Básica deve realizar atenção à saúde de populações
específicas. Em algumas realidades, contudo, ainda é possível e necessário dispor, além das equipes
descritas anteriormente, de equipes adicionais para realizar as ações de saúde à populações específicas no
âmbito da Atenção Básica, que devem atuar de forma integrada para a qualificação do cuidado no território.
Aponta-se para um horizonte em que as equipes que atuam na Atenção Básica possam incorporar
tecnologias dessas equipes específicas, de modo que se faça uma transição para um momento em que não
serão necessárias essas equipes específicas, e todas as pessoas e populações serão acompanhadas pela eSF.
São consideradas equipes de Atenção Básica para Populações Específicas:
3.6- ESPECIFICIDADES DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA
1.- Equipes de Saúde da Família para o atendimento da População Ribeirinha da Amazônia Legal e
Pantaneira: Considerando as especificidades locorregionais, os municípios da Amazônia Legal e Pantaneiras
podem optar entre 2 (dois) arranjos organizacionais para equipes Saúde da Família, além dos existentes
para o restante do país:
a.Equipe de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR): São equipes que desempenham parte significativa de suas
funções em UBS construídas e/ou localizadas nas comunidades pertencentes à área adstrita e cujo acesso
se dá por meio fluvial e que, pela grande dispersão territorial, necessitam de embarcações para atender as
comunidades dispersas no território. As eSFR são vinculadas a uma UBS, que pode estar localizada na sede
do Município ou em alguma comunidade ribeirinha localizada na área adstrita.
A eSFR será formada por equipe multiprofissional composta por, no mínimo: 1 (um) médico,
preferencialmente da especialidade de Família e Comunidade, 1 (um) enfermeiro, preferencialmente
especialista em Saúde da Família e 1 (um) auxiliar ou técnico de enfermagem, podendo acrescentar a esta
composição, como parte da equipe multiprofissional, o ACS e ACE e os profissionais de saúde bucal:1 (um)
cirurgião dentista, preferencialmente especialista em saúde da família e 1 (um) técnico ou auxiliar em saúde
bucal.
Nas hipóteses de grande dispersão populacional, as ESFR podem contar, ainda, com: até 24 (vinte e quatro)
Agentes Comunitários de Saúde; até 12 (doze) microscopistas, nas regiões endêmicas; até 11 (onze)
Auxiliares/Técnicos de enfermagem; e 1 (um) Auxiliar/Técnico de saúde bucal. As ESFR poderão, ainda,
acrescentar até 2 (dois) profissionais da área da saúde de nível superior à sua composição, dentre
enfermeiros ou outros profissionais previstos nas equipes de Nasf-AB.
Os agentes comunitários de saúde, os auxiliares/técnicos de enfermagem extras e os auxiliares/técnicos de
saúde bucal cumprirão carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e deverão residir na
área de atuação. As eSFR prestarão atendimento à população por, no mínimo, 14 (quatorze) dias mensais,
com carga horária equivalente a 8 (oito) horas diárias.
Para as comunidades distantes da UBS de referência, as eSFR adotarão circuito de deslocamento que
garanta o atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 60 (sessenta) dias, para
assegurar a execução das ações de Atenção Básica. Caso necessário, poderão possuir unidades de apoio,
estabelecimentos que servem para atuação das eSFR e que não possuem outras equipes de Saúde da
Família vinculadas. Para operacionalizar a atenção à saúde das comunidades ribeirinhas dispersas no
território de abrangência, a eSFR receberá incentivo financeiro de custeio para logística, que considera a
existência das seguintes estruturas:
a) até 4 (quatro) unidades de apoio (ou satélites), vinculadas e informadas no Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde vigente, utilizada(s) como base(s) da(s) equipe(s), onde será realizada a atenção
de forma descentralizada; eb) até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o
deslocamento dos profissionais de saúde da(s) equipe(s) vinculada( s)s ao Estabelecimento de Saúde de
Atenção Básica. Todas as unidades de apoio ou satélites e embarcações devem estar devidamente
informadas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde vigente, a qual as eSFR estão vinculadas.
Equipes de Saúde da Família Fluviais (eSFF): São equipes que desempenham suas funções em Unidades
Básicas de Saúde Fluviais (UBSF), responsáveis por comunidades dispersas, ribeirinhas e pertencentes à
área adstrita, cujo acesso se dá por meio fluvial. A eSFR será formada por equipe multiprofissional
composta por, no mínimo: 1 (um) médico, preferencialmente da especialidade de Família e Comunidade, 1
(um) enfermeiro, preferencialmente especialista em Saúde da Família e 1 (um) auxiliar ou técnico de
enfermagem, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, o ACS e ACE
e os profissionais de saúde bucal:1 (um) cirurgião dentista, preferencialmente especialista em saúde da
família e 1 (um) técnico ou auxiliar em saúde bucal. Devem contar também, com um (01) técnico de
laboratório e/ou bioquímico. Estas equipes poderão incluir, na composição mínima, os profissionais de
saúde bucal, um (1) cirurgião dentista, preferencialmente especialista em saúde da família, e um (01)
Técnico ou Auxiliar em Saúde Bucal.
Poderão, ainda, acrescentar até 2 (dois) profissionais da área da saúde de nível superior à sua composição,
dentre enfermeiros ou outros profissionais previstos para os Nasf – AB Para as comunidades distantes da
Unidade Básica de Saúde de referência, a eSFF adotará circuito de deslocamento que garanta o
atendimento a todas as comunidades assistidas, ao menos a cada 60 (sessenta) dias, para assegurar a
execução das ações de Atenção Básica.
Para operacionalizar a atenção à saúde das comunidades ribeirinhas dispersas no território de abrangência,
onde a UBS Fluvial não conseguir aportar, a eSFF poderá receber incentivo financeiro de custeio para
logística, que considera a existência das seguintes estruturas: a.até 4 (quatro) unidades de apoio (ou
satélites), vinculadas e informadas no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde vigente, utilizada(s)
como base(s) da(s) equipe(s), onde será realizada a atenção de forma descentralizada; e
b.até 4 (quatro) embarcações de pequeno porte exclusivas para o deslocamento dos profissionais de saúde
da(s) equipe(s) vinculada( s)s ao Estabelecimento de Saúde de Atenção Básica.
1.- Equipe de Consultório na Rua (eCR) - equipe de saúde com composição variável, responsável por
articular e prestar atenção integral à saúde de pessoas em situação de rua ou com características análogas
em determinado território, em unidade fixa ou móvel, podendo ter as modalidades e respectivos
regramentos descritos em portaria específica.
São itens necessários para o funcionamento das equipes de Consultório na Rua (eCR):
a.Realizar suas atividades de forma itinerante, desenvolvendo ações na rua, em instalações específicas, na
unidade móvel e também nas instalações de Unidades Básicas de Saúde do território onde está atuando,
sempre articuladas e desenvolvendo ações em parceria com as demais equipes que atuam na atenção
básica do território (eSF/eAB/UBS e Nasf-AB), e dos Centros de Atenção Psicossocial, da Rede de
Urgência/Emergência e dos serviços e instituições componentes do Sistema Único de Assistência Social
entre outras instituições públicas e da sociedade civil;
b.Cumprir a carga horária mínima semanal de 30 horas. Porém seu horário de funcionamento deverá ser
adequado às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno
em todos os dias da semana; e
c.As eCR poderão ser compostas pelas categorias profissionais especificadas em portaria específica. Na
composição de cada eCR deve haver, preferencialmente, o máximo de dois profissionais da mesma
profissão de saúde, seja de nível médio ou superior. Todas as modalidades de eCR poderão agregar agentes
comunitários de saúde. O agente social, quando houver, será considerado equivalente ao profissional de
nível médio. Entende-se por agente social o profissional que desempenha atividades que visam garantir a
atenção, a defesa e a proteção às pessoas em situação de risco pessoal e social, assim como aproximar as
equipes dos valores, modos de vida e cultura das pessoas em situação de rua.
Para vigência enquanto equipe, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES); e
II - alimentação de dados no Sistema de Informação da Atenção Básica vigente, conforme norma específica.
Em Municípios ou áreas que não tenham Consultórios na Rua, o cuidado integral das pessoas em situação
de rua deve seguir sendo de responsabilidade das equipes que atuam na Atenção Básica, incluindo os
profissionais de saúde bucal e os Núcleos Ampliados à Saúde da Família e equipes de Atenção Básica (NasfAB)
do território onde estas pessoas estão concentradas. Para cálculo do teto das equipes dos Consultórios
na Rua de cada município, serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à
população em situação de rua realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Ministério da Saúde. As
regras estão publicadas em portarias específicas que disciplinam composição das equipes, valor do
incentivo financeiro, diretrizes de funcionamento, monitoramento e acompanhamento das equipes de
consultório na rua entre outras disposições.
1.- Equipe de Atenção Básica Prisional (eABP): São compostas por equipe multiprofissional que deve estar
cadastrada no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, e com responsabilidade de articular
e prestar atenção integral à saúde das pessoas privadas de liberdade.Com o objetivo de garantir o acesso
das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional ao cuidado integral no SUS, é previsto na Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), que
os serviços de saúde no sistema prisional passam a ser ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS)
do SUS, qualificando também a Atenção Básica no âmbito prisional como porta de entrada do sistema e
ordenadora das ações e serviços de saúde, devendo realizar suas atividades nas unidades prisionais ou nas
Unidades Básicas de Saúde a que estiver vinculada, conforme portaria específica.
4- ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA
As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas
específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes
clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.
4.1.Atribuições Comuns a todos os membros das Equipes que atuam na Atenção Básica: - Participar do
processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e
indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
- Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no
sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações sistematicamente para a
análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
- Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica
de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre
outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua,
em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.).
- Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como
aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta
nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB;
V.Garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em
saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
VI.Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando
classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando- se pela
continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII.Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às
múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a
longitudinalidade do cuidado;
VIII.Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor
intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das coletividades e da própria
comunidade;
IX.Responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando
necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
X.Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na AB,
visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços
de saúde;;
XI.Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da definição
de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas
e terapêuticas para a ordenação desses fluxos;
XII.Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base
nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de
compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam
na atenção básica;
XIII.Prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a
integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do
cuidado;
XIV.Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos
adversos;
XV.Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção
Básica, conforme normativa vigente;
XVI.Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras
doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local,
considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em
saúde no território;
XVII.Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à
Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas
equipes que atuam na AB;
XVIII.Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências,
Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território,
de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
XIX.Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum
grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de
Saúde;
XX.Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes
formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica
ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta
compartilhada - reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular,
trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da
população);
XXI.Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e
avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a
readequação constante do processo de trabalho;
XXII.Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;
XXIII.Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e
utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;
XXIV.Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
XIV Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados,
constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da
Unidade Básica de Saúde;
XXV Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; XXVI
Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do
Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde
das famílias beneficiárias;e
XXVII Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local.
4.2.São atribuições específicas dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica:
4.2.1 – Enfermeiro:
I.- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras), em
todos os ciclos de vida;
II.- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever
medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições
legais da profissão;
III.- Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com
protocolos estabelecidos;
IV.- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições
crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
V.- Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços, conforme
fluxo estabelecido pela rede local;
VI.- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem, ACS e ACE
em conjunto com os outros membros da equipe;
VII.- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
VIII.- Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de competência
na UBS; e
IX.- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na sua
área de atuação.
4.2.2 - Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem:
I.- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no exercício de
sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, entre outros);
II.- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos, vacinas,
coleta de material para exames, lavagem, preparação e esterilização de materiais, entre outras atividades
delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação; e
III.- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.1- Médico:
I.- Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
II.- Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre
outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas
técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou Distrito Federal), observadas as
disposições legais da profissão;
III.- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições
crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
IV.- Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
V.- Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento da pessoa;
VI.- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros
membros da equipe; e
VII.- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.2- Cirurgião-Dentista:
I.- Realizar a atenção em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as
famílias, a indivíduos e a grupos específicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário,
no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com
planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e
terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
II.- Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a
programação em saúde bucal no território;
III.- Realizar os procedimentos clínicos e cirúrgicos da AB em saúde bucal, incluindo atendimento das
urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com as fases clínicas de
moldagem, adaptação e acompanhamento de próteses dentárias (elementar, total e parcial removível);
IV.- Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças
bucais;
V.- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde com os demais membros da equipe,
buscando aproximar saúde bucal e integrar ações de forma multidisciplinar;
VI.- Realizar supervisão do técnico em saúde bucal (TSB) e auxiliar em saúde bucal (ASB);
VII.- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros
membros da equipe;
VIII.Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições
crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e
IX.- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.3- Técnico em Saúde Bucal (TSB):
I.- Realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva das famílias, indivíduos e a grupos específicos,
atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços
comunitários (escolas, associações entre outros), segundo programação e de acordo com suas
competências técnicas e legais;
II.- Coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;
III.- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da
equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV.- Apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V.- Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das
ações de promoção à saúde;
VI.- Participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
VII.VII - Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador;
VIII.- Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
IX.- Fazer remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
X.- Realizar fotografias e tomadas de uso odontológico exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas;
XI.- Inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, sendo
vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
XII.- Auxiliar e instrumentar o cirurgião-dentista nas intervenções clínicas e procedimentos demandados
pelo mesmo;
XIII.- Realizar a remoção de sutura conforme indicação do Cirurgião Dentista;
XIV.- Executar a organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
XV.- Proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos;
XVI.- Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos;
XVII.- Processar filme radiográfico;
XVIII.- Selecionar moldeiras;
XIX.- Preparar modelos em gesso;
XX.- Manipular materiais de uso odontológico.
XXI.Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.4- Auxiliar em Saúde Bucal (ASB):
I.- Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante
planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II.- Executar organização, limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, dos equipamentos
odontológicos e do ambiente de trabalho;
III.- Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas
IV - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
V.- Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da
equipe de Atenção Básica, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
VI.- Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
VII.-Processar filme radiográfico;
VIII.- Selecionar moldeiras;
IX.- Preparar modelos em gesso;
X.- Manipular materiais de uso odontológico realizando manutenção e conservação dos equipamentos;
XI.- Participar da realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de
examinador; e
XII.Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
4.2.5- Gerente de Atenção Básica
Recomenda-se a inclusão do Gerente de Atenção Básica com o objetivo de contribuir para o aprimoramento
e qualificação do processo de trabalho nas Unidades Básicas de Saúde, em especial ao fortalecer a atenção
à saúde prestada pelos profissionais das equipes à população adscrita, por meio de função técnicogerencial.
A inclusão deste profissional deve ser avaliada pelo gestor, segundo a necessidade do território e
cobertura de AB.
Entende-se por Gerente de AB um profissional qualificado, preferencialmente com nível superior, com o
papel de garantir o planejamento em saúde, de acordo com as necessidades do território e comunidade, a
organização do processo de trabalho, coordenação e integração das ações. Importante ressaltar que o
gerente não seja profissional integrante das equipes vinculadas à UBS e que possua experiência na Atenção
Básica, preferencialmente de nível superior, e dentre suas atribuições estão:
I.- Conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a AB em
âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica,
de modo a orientar a organização do processo de trabalho na UBS;
II.- Participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e
programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde,
junto aos demais profissionais;
III.- Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua
gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para
a mediação de conflitos e resolução de problemas;
IV.- Mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem
responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a
identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V.- Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por
parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento
das ações, e divulgando os resultados obtidos;
VI.- Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII.Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando
os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII.- Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da
UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;
IX.- Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores
da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X.- Conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de
usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e
contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de
encaminhamentos responsáveis;
XI.- Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial,
com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;
XII.- Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe,
visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a
Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII.- Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias
de controle social;
XIV.- Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no
funcionamento da unidade; e
XV.- Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, de
acordo com suas competências.
4.2.6- Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE)
Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a adequada
identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias de intervenção clínica
e sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as atividades específicas dos agentes de saúde (ACS e
ACE) devem ser integradas.
Assim, além das atribuições comuns a todos os profissionais da equipe de AB, são atribuições dos ACS e
ACE:
a)Atribuições comuns do ACS e ACE I.- Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental,
epidemiológico e sanitário do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e
mapeamento da área de atuação da equipe;
II.- Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles
mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de
ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a
investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe
quando necessário;
III.- Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as
necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do
território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de
visitas domiciliares;
IV.- Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão
de doenças infecciosas e agravos;
V.- Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de
prevenção individual e coletiva;
VI. Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de
referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;
VII.- Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras
formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
VIII.- Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à
utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IX.- Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
X.- Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de
relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação,
esporte e lazer, assistência social, entre outros; e
XI.- Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra
normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
b)Atribuições do ACS:
I- Trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pessoas
de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente,
utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando
as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando
as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade;
III - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS,
considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos
sociais ou coletividades;
V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;
VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das
necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames
solicitados;
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra
normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas em
caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após
treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência.
I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir doenças e
agravos;
II - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos casos
diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes que atuam na
Atenção Básica;
III- aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou soro
fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e
V - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação
de vulnerabilidade.
Importante ressaltar que os ACS só realizarão a execução dos procedimentos que requeiram capacidade
técnica específica se detiverem a respectiva formação, respeitada autorização legal.
c)Atribuições do ACE:
I - Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de reservatórios de
doenças;
II.- Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias
de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o recenseamento de animais e
levantamento de índice amostral tecnicamente indicado;
III. Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo
ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
IV.- Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu território; e
V.- Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para
prevenção e controle de doenças; e
VI.- Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra
normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
O ACS e o ACE devem compor uma equipe de Atenção Básica (eAB) ou uma equipe de Saúde da Família
(eSF) e serem coordenados por profissionais de saúde de nível superior realizado de forma compartilhada
entre a Atenção Básica e a Vigilância em Saúde. Nas localidades em que não houver cobertura por equipe
de Atenção Básica (eAB) ou equipe de Saúde da Família (eSF), o ACS deve se vincular à equipe da Estratégia
de Agentes Comunitários de Saúde (EACS). Já o ACE, nesses casos, deve ser vinculado à equipe de vigilância
em saúde do município e sua supervisão técnica deve ser realizada por profissional com comprovada
capacidade técnica, podendo estar vinculado à equipe de atenção básica, ou saúde da família, ou a outro
serviço a ser definido pelo gestor local.
5- DO PROCESSO DE TRABALHO NA ATENÇÃO BÁSICA
A Atenção Básica como contato preferencial dos usuários na rede de atenção à saúde orienta-se pelos
princípios e diretrizes do SUS, a partir dos quais assume funções e características específicas. Considera as
pessoas em sua singularidade e inserção sociocultural, buscando produzir a atenção integral, por meio da
promoção da saúde, da prevenção de doenças e agravos, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e
da redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer sua autonomia.
Dessa forma, é fundamental que o processo de trabalho na Atenção Básica se caracteriza por:
I.- Definição do território e Territorialização - A gestão deve definir o território de responsabilidade de cada
equipe, e esta deve conhecer o território de atuação para programar suas ações de acordo com o perfil e as
necessidades da comunidade, considerando diferentes elementos para a cartografia: ambientais, históricos,
demográficos, geográficos, econômicos, sanitários, sociais, culturais, etc.
Importante refazer ou complementar a territorialização sempre que necessário, já que o território é vivo.
Nesse processo, a Vigilância em Saúde (sanitária, ambiental, epidemiológica e do trabalhador) e a
Promoção da Saúde se mostram como referenciais essenciais para a identificação da rede de causalidades e
dos elementos que exercem determinação sobre o processo saúde-doença, auxiliando na percepção dos
problemas de saúde da população por parte da equipe e no planejamento das estratégias de intervenção.
Além dessa articulação de olhares para a compreensão do território sob a responsabilidade das equipes que
atuam na AB, a integração entre as ações de Atenção Básica e Vigilância em Saúde deve ser concreta, de
modo que se recomenda a adoção de um território único para ambas as equipes, em que o Agente de
Combate às Endemias trabalhe em conjunto com o Agente Comunitário de Saúde e os demais membros da
equipe multiprofissional de AB na identificação das necessidades de saúde da população e no planejamento
das intervenções clínicas e sanitárias.
Possibilitar, de acordo com a necessidade e conformação do território, através de pactuação e negociação
entre gestão e equipes, que o usuário possa ser atendido fora de sua área de cobertura, mantendo o
diálogo e a informação com a equipe de referência.
II.- Responsabilização Sanitária - Papel que as equipes devem assumir em seu território de referência
(adstrição), considerando questões sanitárias, ambientais (desastres, controle da água, solo, ar),
epidemiológicas (surtos, epidemias, notificações, controle de agravos), culturais e socioeconômicas,
contribuindo por meio de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde da população com
residência fixa, os itinerantes (população em situação de rua, ciganos, circenses, andarilhos, acampados,
assentados, etc) ou mesmo trabalhadores da área adstrita.
III.- Porta de Entrada Preferencial - A responsabilização é fundamental para a efetivação da Atenção Básica
como contato e porta de entrada preferencial da rede de atenção, primeiro atendimento às
urgências/emergências, acolhimento, organização do escopo de ações e do processo de trabalho de acordo
com demandas e necessidades da população, através de estratégias diversas (protocolos e diretrizes
clínicas, linhas de cuidado e fluxos de encaminhamento para os outros pontos de atenção da RAS, etc). Caso
o usuário acesse a rede através de outro nível de atenção, ele deve ser referenciado à Atenção Básica para
que siga sendo acompanhado, assegurando a continuidade do cuidado.
IV.- Adscrição de usuários e desenvolvimento de relações de vínculo e responsabilização entre a equipe e a
população do seu território de atuação, de forma a facilitar a adesão do usuário ao cuidado compartilhado
com a equipe (vinculação de pessoas e/ou famílias e grupos a profissionais/equipes, com o objetivo de ser
referência para o seu cuidado).
V.- Acesso - A unidade de saúde deve acolher todas as pessoas do seu território de referência, de modo
universal e sem diferenciações excludentes. Acesso tem relação com a capacidade do serviço em responder
às necessidades de saúde da população (residente e itinerante). Isso implica dizer que as necessidades da
população devem ser o principal referencial para a definição do escopo de ações e serviços a serem
ofertados, para a forma como esses serão organizados e para o todo o funcionamento da UBS, permitindo
diferenciações de horário de atendimento (estendido, sábado, etc), formas de agendamento (por hora
marcada, por telefone, e-mail, etc), e outros, para assegurar o acesso. Pelo mesmo motivo, recomenda-se
evitar barreiras de acesso como o fechamento da unidade durante o horário de almoço ou em períodos de
férias, entre outros, impedindo ou restringindo a acesso da população. Destaca-se que horários alternativos
de funcionamento que atendam expressamente a necessidade da população podem ser pactuados através
das instâncias de participação social e gestão local.
Importante ressaltar também que para garantia do acesso é necessário acolher e resolver os agravos de
maior incidência no território e não apenas as ações programáticas, garantindo um amplo escopo de ofertas
nas unidades, de modo a concentrar recursos e maximizar ofertas.
VI.- O acolhimento deve estar presente em todas as relações de cuidado, nos encontros entre trabalhadores
de saúde e usuários, nos atos de receber e escutar as pessoas, suas necessidades, problematizando e
reconhecendo como legítimas, e realizando avaliação de risco e vulnerabilidade das famílias daquele
território, sendo que quanto maior o grau de vulnerabilidade e risco, menor deverá ser a quantidade de
pessoas por equipe, com especial atenção para as condições crônicas.
Considera-se condição crônica aquela de curso mais ou menos longo ou permanente que exige resposta e
ações contínuas, proativas e integradas do sistema de atenção à saúde, dos profissionais de saúde e das
pessoas usuárias para o seu controle efetivo, eficiente e com qualidade. Ressalta-se a importância de que o
acolhimento aconteça durante todo o horário de funcionamento da UBS, na organização dos fluxos de
usuários na unidade, no estabelecimento de avaliações de risco e vulnerabilidade, na definição de
modelagens de escuta (individual, coletiva, etc), na gestão das agendas de atendimento individual, nas
ofertas de cuidado multidisciplinar, etc. A saber, o acolhimento à demanda espontânea na Atenção Básica
pode se constituir como:
a.Mecanismo de ampliação/facilitação do acesso - a equipe deve atender todos as pessoas que chegarem
na UBS, conforme sua necessidade, e não apenas determinados grupos populacionais, ou agravos mais
prevalentes e/ou fragmentados por ciclo de vida. Dessa forma a ampliação do acesso ocorre também
contemplando a agenda programada e a demanda espontânea, abordando as situações conforme suas
especificidades, dinâmicas e tempo.
b.Postura, atitude e tecnologia do cuidado - se estabelece nas relações entre as pessoas e os trabalhadores,
nos modos de escuta, na maneira de lidar com o não previsto, nos modos de construção de vínculos
(sensibilidade do trabalhador, posicionamento ético situacional), podendo facilitar a continuidade do
cuidado ou facilitando o acesso sobretudo para aqueles que procuram a UBS fora das consultas ou
atividades agendadas.
c.Dispositivo de (re)organização do processo de trabalho em equipe - a implantação do acolhimento pode
provocar mudanças no modo de organização das equipes, relação entre trabalhadores e modo de cuidar.
Para acolher a demanda espontânea com equidade e qualidade, não basta distribuir senhas em número
limitado, nem é possível encaminhar todas as pessoas ao médico, aliás o acolhimento não deve se restringir
à triagem clínica. Organizar a partir do acolhimento exige que a equipe reflita sobre o conjunto de ofertas
que ela tem apresentado para lidar com as necessidades de saúde da população e território. Para isso é
importante que a equipe defina quais profissionais vão receber o usuário que chega; como vai avaliar o
risco e vulnerabilidade; fluxos e protocolos para encaminhamento; como organizar a agenda dos
profissionais para o cuidado; etc. Destacam-se como importantes ações no processo de avaliação de risco e
vulnerabilidade na Atenção Básica o Acolhimento com Classificação de Risco (a) e a Estratificação de Risco
(b). a) Acolhimento com Classificação de Risco: escuta qualificada e comprometida com a avaliação do
potencial de risco, agravo à saúde e grau de sofrimento dos usuários, considerando dimensões de expressão
(física, psíquica, social, etc) e gravidade, que possibilita priorizar os atendimentos a eventos agudos
(condições agudas e agudizações de condições crônicas) conforme a necessidade, a partir de critérios
clínicos e de vulnerabilidade disponíveis em diretrizes e protocolos assistenciais definidos no SUS.
O processo de trabalho das equipes deve estar organizado de modo a permitir que casos de
urgência/emergência tenham prioridade no atendimento, independentemente do número de consultas
agendadas no período. Caberá à UBS prover atendimento adequado à situação e dar suporte até que os
usuários sejam acolhidos em outros pontos de atenção da RAS.
As informações obtidas no acolhimento com classificação de risco deverão ser registradas em prontuário do
cidadão (físico ou preferencialmente eletrônico).
Os desfechos do acolhimento com classificação de risco poderão ser definidos como: 1- consulta ou
procedimento imediato; 1.consulta ou procedimento em horário disponível no mesmo dia;
2.agendamento de consulta ou procedimento em data futura, para usuário do território;
3.procedimento para resolução de demanda simples prevista em protocolo, como renovação de receitas
para pessoas com condições crônicas, condições clínicas estáveis ou solicitação de exames para o
seguimento de linha de cuidado bem definida;
4.encaminhamento a outro ponto de atenção da RAS, mediante contato prévio, respeitado o protocolo
aplicável; e
5.orientação sobre territorialização e fluxos da RAS, com indicação específica do serviço de saúde que deve
ser procurado, no município ou fora dele, nas demandas em que a classificação de risco não exija
atendimento no momento da procura do serviço.
b) Estratificação de risco: É o processo pelo qual se utiliza critérios clínicos, sociais, econômicos, familiares e
outros, com base em diretrizes clínicas, para identificar subgrupos de acordo com a complexidade da
condição crônica de saúde, com o objetivo de diferenciar o cuidado clínico e os fluxos que cada usuário
deve seguir na Rede de Atenção à Saúde para um cuidado integral. A estratificação de risco da população
adscrita a determinada UBS é fundamental para que a equipe de saúde organize as ações que devem ser
oferecidas a cada grupo ou estrato de risco/vulnerabilidade,levando em consideração a necessidade e
adesão dos usuários, bem como a racionalidade dos recursos disponíveis nos serviços de saúde.
VII.- Trabalho em Equipe Multiprofissional - Considerando a diversidade e complexidade das situações com
as quais a Atenção Básica lida, um atendimento integral requer a presença de diferentes formações
profissionais trabalhando com ações compartilhadas, assim como, com processo interdisciplinar centrado
no usuário, incorporando práticas de vigilância, promoção e assistência à saúde, bem como matriciamento
ao processo de trabalho cotidiano. É possível integrar também profissionais de outros níveis de atenção.
VIII.- Resolutividade - Capacidade de identificar e intervir nos riscos, necessidades e demandas de saúde da
população, atingindo a solução de problemas de saúde dos usuários. A equipe deve ser resolutiva desde o
contato inicial, até demais ações e serviços da AB de que o usuário necessite. Para tanto, é preciso garantir
amplo escopo de ofertas e abordagens de cuidado, de modo a concentrar recursos, maximizar as ofertas e
melhorar o cuidado, encaminhando de forma qualificada o usuário que necessite de atendimento
especializado.
Isso inclui o uso de diferentes tecnologias e abordagens de cuidado individual e coletivo, por meio de
habilidades das equipes de saúde para a promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, proteção e
recuperação da saúde, e redução de danos. Importante promover o uso de ferramentas que apoiem e
qualifiquem o cuidado realizado pelas equipes, como as ferramentas da clínica ampliada, gestão da clínica e
promoção da saúde, para ampliação da resolutividade e abrangência da AB.
Entende-se por ferramentas de Gestão da Clínica um conjunto de tecnologias de microgestão do cuidado
destinado a promover uma atenção à saúde de qualidade, como protocolos e diretrizes clínicas, planos de
ação, linhas de cuidado, projetos terapêuticos singulares, genograma, ecomapa, gestão de listas de espera,
auditoria clínica, indicadores de cuidado, entre outras. Para a utilização dessas ferramentas, deve-se
considerar a clínica centrada nas pessoas; efetiva, estruturada com base em evidências científicas; segura,
que não cause danos às pessoas e aos profissionais de saúde; eficiente, oportuna, prestada no tempo certo;
equitativa, de forma a reduzir as desigualdades e que a oferta do atendimento se dê de forma humanizada.
VIII.- Promover atenção integral, contínua e organizada à população adscrita, com base nas necessidades
sociais e de saúde, através do estabelecimento de ações de continuidade informacional, interpessoal e
longitudinal com a população. A Atenção Básica deve buscar a atenção integral e de qualidade, resolutiva e
que contribua para o fortalecimento da autonomia das pessoas no cuidado à saúde, estabelecendo
articulação orgânica com o conjunto da rede de atenção à saúde. Para o alcance da integralidade do
cuidado, a equipe deve ter noção sobre a ampliação da clínica, o conhecimento sobre a realidade local, o
trabalho em equipe multiprofissional e transdisciplinar, e a ação intersetorial.
Para isso pode ser necessário realizar de ações de atenção à saúde nos estabelecimentos de Atenção Básica
à saúde, no domicílio, em locais do território (salões comunitários, escolas, creches, praças, etc.) e outros
espaços que comportem a ação planejada.
IX.- Realização de ações de atenção domiciliar destinada a usuários que possuam problemas de saúde
controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma Unidade
Básica de Saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de
saúde, para famílias e/ou pessoas para busca ativa, ações de vigilância em saúde e realizar o cuidado
compartilhado com as equipes de atenção domiciliar nos casos de maior complexidade.
X.- Programação e implementação das atividades de atenção à saúde de acordo com as necessidades de
saúde da população, com a priorização de intervenções clínicas e sanitárias nos problemas de saúde
segundo critérios de frequência, risco, vulnerabilidade e resiliência. Inclui-se aqui o planejamento e
organização da agenda de trabalho compartilhada de todos os profissionais, e recomenda- se evitar a
divisão de agenda segundo critérios de problemas de saúde, ciclos de vida, gênero e patologias dificultando
o acesso dos usuários. Recomenda-se a utilização de instrumentos de planejamento estratégico situacional
em saúde, que seja ascendente e envolva a participação popular (gestores, trabalhadores e usuários).
XI.- Implementação da Promoção da Saúde como um princípio para o cuidado em saúde, entendendo que,
além da sua importância para o olhar sobre o território e o perfil das pessoas, considerando a determinação
social dos processos saúde-doença para o planejamento das intervenções da equipe, contribui também
para a qualificação e diversificação das ofertas de cuidado. A partir do respeito à autonomia dos usuários, é
possível estimular formas de andar a vida e comportamentos com prazer que permaneçam dentro de certos
limites sensíveis entre a saúde e a doença, o saudável e o prejudicial, que sejam singulares e viáveis para
cada pessoa. Ainda, numa acepção mais ampla, é possível estimular a transformação das condições de vida
e saúde de indivíduos e coletivos, através de estratégias transversais que estimulem a aquisição de novas
atitudes entre as pessoas, favorecendo mudanças para modos de vida mais saudáveis e sustentáveis.
Embora seja recomendado que as ações de promoção da saúde estejam pautadas nas necessidades e
demandas singulares do território de atuação da AB, denotando uma ampla possibilidade de temas para
atuação, destacam-se alguns de relevância geral na população brasileira, que devem ser considerados na
abordagem da Promoção da Saúde na AB: alimentação adequada e saudável; práticas corporais e atividade
física; enfrentamento do uso do tabaco e seus derivados; enfrentamento do uso abusivo de álcool;
promoção da redução de danos; promoção da mobilidade segura e sustentável; promoção da cultura de paz
e de direitos humanos; promoção do desenvolvimento sustentável.
XII.- Desenvolvimento de ações de prevenção de doenças e agravos em todos os níveis de acepção deste
termo (primária, secundária, terciária e quartenária), que priorizem determinados perfis epidemiológicos e
os fatores de risco clínicos, comportamentais, alimentares e/ou ambientais, bem como aqueles
determinados pela produção e circulação de bens, prestação de serviços de interesse da saúde, ambientes e
processos de trabalho. A finalidade dessas ações é prevenir o aparecimento ou a persistência de doenças,
agravos e complicações preveníveis, evitar intervenções desnecessárias e iatrogênicas e ainda estimular o
uso racional de medicamentos.
Para tanto é fundamental a integração do trabalho entre Atenção Básica e Vigilância em Saúde, que é um
processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos
relacionados à saúde, visando ao planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a
proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a
promoção da saúde.
As ações de Vigilância em Saúde estão inseridas nas atribuições de todos os profissionais da Atenção Básica
e envolvem práticas e processos de trabalho voltados para:
a.vigilância da situação de saúde da população, com análises que subsidiem o planejamento,
estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública;
b.detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta de saúde pública;
c.vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; e
d) vigilância das violências, das doenças crônicas não transmissíveis e acidentes.
A AB e a Vigilância em Saúde deverão desenvolver ações integradas visando à promoção da saúde e
prevenção de doenças nos territórios sob sua responsabilidade. Todos profissionais de saúde deverão
realizar a notificação compulsória e conduzir a investigação dos casos suspeitos ou confirmados de doenças,
agravos e outros eventos de relevância para a saúde pública, conforme protocolos e normas
vigentes.Compete à gestão municipal reorganizar o território, e os processos de trabalho de acordo com a
realidade local.
A integração das ações de Vigilância em Saúde com Atenção Básica, pressupõe a reorganização dos
processos de trabalho da equipe, a integração das bases territoriais (território único), preferencialmente e
rediscutir as ações e atividades dos agentes comunitários de saúde e do agentes de combate às endemias,
com definição de papéis e responsabilidades.
A coordenação deve ser realizada por profissionais de nível superior das equipes que atuam na Atenção
Básica.
XIII.- Desenvolvimento de ações educativas por parte das equipes que atuam na AB, devem ser
sistematizadas de forma que possam interferir no processo de saúde-doença da população, no
desenvolvimento de autonomia, individual e coletiva, e na busca por qualidade de vida e promoção do
autocuidado pelos usuários.
XIV.- Desenvolver ações intersetoriais, em interlocução com escolas, equipamentos do SUAS, associações de
moradores, equipamentos de segurança, entre outros, que tenham relevância na comunidade, integrando
projetos e redes de apoio social, voltados para o desenvolvimento de uma atenção integral;
XV.- Implementação de diretrizes de qualificação dos modelos de atenção e gestão, tais como, a
participação coletiva nos processos de gestão, a valorização, fomento a autonomia e protagonismo dos
diferentes sujeitos implicados na produção de saúde, autocuidado apoiado, o compromisso com a
ambiência e com as condições de trabalho e cuidado, a constituição de vínculos solidários, a identificação
das necessidades sociais e organização do serviço em função delas, entre outras;
XVI.- Participação do planejamento local de saúde, assim como do monitoramento e a avaliação das ações
na sua equipe, unidade e município; visando à readequação do processo de trabalho e do planejamento
frente às necessidades, realidade, dificuldades e possibilidades analisadas.
O planejamento ascendente das ações de saúde deverá ser elaborado de forma integrada nos âmbitos das
equipes, dos municípios, das regiões de saúde e do Distrito Federal, partindo-se do reconhecimento das
realidades presentes no território que influenciam a saúde, condicionando as ofertas da Rede de Atenção
Saúde de acordo com a necessidade/demanda da população, com base em parâmetros estabelecidos em
evidências científicas, situação epidemiológica, áreas de risco e vulnerabilidade do território adscrito.
As ações em saúde planejadas e propostas pelas equipes deverão considerar o elenco de oferta de ações e
de serviços prestados na AB, os indicadores e parâmetros, pactuados no âmbito do SUS.
As equipes que atuam na AB deverão manter atualizadas as informações para construção dos indicadores
estabelecidos pela gestão, com base nos parâmetros pactuados alimentando, de forma digital, o sistema de
informação de Atenção Básica vigente;
XVII.- Implantar estratégias de Segurança do Paciente na AB, estimulando prática assistencial segura,
envolvendo os pacientes na segurança, criando mecanismos para evitar erros, garantir o cuidado centrado
na pessoa, realizando planos locais de segurança do paciente, fornecendo melhoria contínua relacionando a
identificação, a prevenção, a detecção e a redução de riscos.
XVIII.- Apoio às estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social, participando dos
conselhos locais de saúde de sua área de abrangência, assim como, articular e incentivar a participação dos
trabalhadores e da comunidade nas reuniões dos conselhos locais e municipal; e
XIX.- Formação e Educação Permanente em Saúde, como parte do processo de trabalho das equipes que
atuam na Atenção Básica. Considera-se Educação Permanente em Saúde (EPS) a aprendizagem que se
desenvolve no trabalho, onde o aprender e o ensinar se incorporam ao cotidiano das organizações e do
trabalho, baseandose na aprendizagem significativa e na possibilidade de transformar as práticas dos
trabalhadores da saúde. Nesse contexto, é importante que a EPS se desenvolva essencialmente em espaços
institucionalizados, que sejam parte do cotidiano das equipes (reuniões, fóruns territoriais, entre outros),
devendo ter espaço garantido na carga horária dos trabalhadores e contemplar a qualificação de todos da
equipe multiprofissional, bem como os gestores.
Algumas estratégias podem se aliar a esses espaços institucionais em que equipe e gestores refletem,
aprendem e transformam os processos de trabalho no dia-a-dia, de modo a potencializá- los, tais como
Cooperação Horizontal, Apoio Institucional, Tele Educação, Formação em Saúde. Entende-se que o apoio
institucional deve ser pensado como uma função gerencial que busca a reformulação do modo tradicional
de se fazer coordenação, planejamento, supervisão e avaliação em saúde. Ele deve assumir como objetivo a
mudança nas organizações, tomando como matéria-prima os problemas e tensões do cotidiano Nesse
sentido, pressupõe-se o esforço de transformar os modelos de gestão verticalizados em relações horizontais
que ampliem a democratização, autonomia e compromisso dos trabalhadores e gestores, baseados em
relações contínuas e solidárias.
A Formação em Saúde, desenvolvida por meio da relação entre trabalhadores da AB no território (estágios
de graduação e residências, projetos de pesquisa e extensão, entre outros), beneficiam AB e instituições de
ensino e pesquisa, trabalhadores, docentes e discentes e, acima de tudo, a população, com profissionais de
saúde mais qualificados para a atuação e com a produção de conhecimento na AB.
Para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do SUS, destaca-se a
estratégia de celebração de instrumentos contratuais entre instituições de ensino e serviço, como forma de
garantir o acesso a todos os estabelecimentos de saúde sob a responsabilidade do gestor da área de saúde
como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência em saúde no SUS, bem
como de estabelecer atribuições das partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviçocomunidade.
Além dessas ações que se desenvolvem no cotidiano das equipes, de forma complementar, é possível
oportunizar processos formativos com tempo definido, no intuito de desenvolver reflexões, conhecimentos,
competências, habilidades e atitudes específicas, através dos processos de Educação Continuada,
igualmente como estratégia para a qualificação da AB. As ofertas educacionais devem, de todo modo, ser
indissociadas das temáticas relevantes para a Atenção Básica e da dinâmica cotidiana de trabalho dos
profissionais.
6- DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA
O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento apresentado pelo Plano
Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme especificado no Plano Nacional, Estadual e
Municipal de gestão do SUS. No âmbito federal, o montante de recursos financeiros destinados à
viabilização de ações de Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica (Bloco
AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser utilizados para
financiamento das ações de Atenção Básica.
Os repasses dos recursos da AB aos municípios são efetuados em conta aberta especificamente para este
fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da
Saúde com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios,
dos estados e do Distrito Federal.
O financiamento federal para as ações de Atenção Básica deverá ser composto por:
I.- Recursos per capita; que levem em consideração aspectos sociodemográficos e epidemiológicos;
II.- Recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas da Atenção Básica, tais
como os recursos específicos para os municípios que implantarem, as equipes de Saúde da Família (eSF), as
equipes de Atenção Básica (eAB), as equipes de Saúde Bucal (eSB), de Agentes Comunitários de Saúde
(EACS), dos Núcleos Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB), dos Consultórios na Rua
(eCR), de Saúde da Família Fluviais (eSFF) e Ribeirinhas (eSFR) e Programa Saúde na Escola e Programa
Academia da Saúde;
III.- Recursos condicionados à abrangência da oferta de ações e serviços;
IV.IV - Recursos condicionados ao desempenho dos serviços de Atenção Básica com parâmetros, aplicação e
comparabilidade nacional, tal como o Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade;
V.- Recursos de investimento;
Os critérios de alocação dos recursos da AB deverão se ajustar conforme a regulamentação de transferência
de recursos federais para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS,
respeitando especificidades locais, e critério definido na LC 141/2012.
I- Recurso per capita:
O recurso per capita será transferido mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de
Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal com base num valor multiplicado pela
população do Município. A população de cada município e do Distrito Federal será a população definida
pelo IBGE e publicada em portaria específica pelo Ministério da Saúde.
II- Recursos que estão condicionados à implantação de estratégias e programas da Atenção Básica
1.Equipe de Saúde da Família (eSF): os valores dos incentivos financeiros para as equipes de Saúde da
Família implantadas serão prioritário e superior, transferidos a cada mês, tendo como base o número de
equipe de Saúde da Família (eSF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao
da respectiva competência financeira. O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das equipes de
Saúde da Família será publicado em portaria específica
2.Equipe de Atenção Básica (eAB): os valores dos incentivos financeiros para as equipes de Atenção Básica
(eAB) implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de equipe de Atenção Básica
(eAB) registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente no mês anterior
ao da respectiva competência financeira. O percentual de financiamento das equipes de Atenção Básica
(eAB), será definido pelo Ministério da Saúde, a depender da disponibilidade orçamentária e demanda de
credenciamento.
3. Equipe de Saúde Bucal (eSB): Os valores dos incentivos financeiros quando as equipes de Saúde da
Família (eSF) e/ou Atenção Básica (eAB) forem compostas por profissionais de Saúde Bucal, serão
transferidos a cada mês, o valor correspondente a modalidade, tendo como base o número de equipe de
Saúde Bucal (eSB) registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente no
mês anterior ao da respectiva competência financeira. O repasse mensal dos recursos para o custeio das
Equipes de Saúde Bucal será publicado em portaria específica.
4. Equipe Saúde da Família comunidades Ribeirinhas e Fluviais
4.1. Equipes Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR): os valores dos incentivos financeiros para as equipes de
Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número
de equipe de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no
mês anterior ao da respectiva competência financeira.O valor do repasse mensal dos recursos para o
custeio das equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (eSFR) será publicado em portaria específica e poderá
ser agregado um valor nos casos em que a equipe necessite de transporte fluvial para acessar as
comunidades ribeirinhas adscritas para execução de suas atividades.
4.2. Equipes de Saúde da Família Fluviais (eSFF): os valores dos incentivos financeiros para as equipes de
Saúde da Família Fluviais (eSFF) implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de
Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês
anterior ao da respectiva competência financeira.
O valor do repasse mensal dos recursos para o custeio das Unidades Básicas de Saúde Fluviais será
publicado em portaria específica. Assim como, os critérios mínimos para o custeio das Unidades
preexistentes ao Programa de Construção de Unidades Básicas de Saúde Fluviais.
4.3. Equipes Consultório na Rua (eCR) Os valores do incentivo financeiro para as equipes dos Consultórios
na Rua (eCR) implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base a modalidade e o número de
equipes cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva
competência financeira.
Os valores do repasse mensal que as equipes dos Consultórios na Rua (eCR) farão jus será definido em
portaria específica.
5. Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) O valor do incentivo federal para o
custeio de cada NASFAB, dependerá da sua modalidade (1, 2 ou 3) e será determinado em portaria
específica. Os valores dos incentivos financeiros para os NASF-AB implantados serão transferidos a cada
mês, tendo como base o número de NASF-AB cadastrados no SCNES vigente.
6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) Os valores dos incentivos financeiros para as equipes
de ACS (EACS) implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da
respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo
valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de
equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.
A efetivação da transferência dos recursos financeiros descritos no item B tem por base os dados de
alimentação obrigatória do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, cuja
responsabilidade de manutenção e atualização é dos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, estes devem transferir os dados mensalmente, para o Ministério da Saúde, de acordo com o
cronograma definido anualmente pelo SCNES.
III - Do credenciamento
Para a solicitação de credenciamento dos Serviços e de todas as equipes que atuam na Atenção Básica,
pelos Municípios e Distrito Federal, deve-se obedecer aos seguintes critérios:
I - Elaboração da proposta de projeto de credenciamento das equipes que atuam na Atenção Básica, pelos
Municípios/Distrito Federal;
a.O Ministério da Saúde disponibilizará um Manual com as orientações para a elaboração da proposta de
projeto, considerando as diretrizes da Atenção Básica;
b.A proposta do projeto de credenciamento das equipes que atuam na Atenção Básica deverá estar
aprovada pelo respectivo Conselho de Saúde Municipal ou Conselho de Saúde do Distrito Federal; e
c.As equipes que atuam na Atenção Básica que receberão incentivo de custeio fundo a fundo devem estar
inseridas no plano de saúde e programação anual.
II - Após o recebimento da proposta do projeto de credenciamento das eABs, as Secretarias Estaduais de
Saúde, conforme prazo a ser publicado em portaria específica, deverão realizar:
a.Análise e posterior encaminhamento das propostas para aprovação da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB); e
b.após aprovação na CIB, encaminhar, ao Ministério da Saúde, a Resolução com o número de equipes por
estratégia e modalidades, que pleiteiam recebimento de incentivos financeiros da atenção básica.
Parágrafo único: No caso do Distrito Federal a proposta de projeto de credenciamento das equipes que
atuam na Atenção Básica deverá ser diretamente encaminhada ao Departamento de Atenção Básica do
Ministério da Saúde.
III.- O Ministério da Saúde realizará análise do pleito da Resolução CIB ou do Distrito Federal de acordo com
o teto de equipes, critérios técnicos e disponibilidade orçamentária; e
IV.- Após a publicação de Portaria de credenciamento das novas equipes no Diário Oficial da União, a gestão
municipal deverá cadastrar a(s) equipe(s) no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde ,
num prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar a partir da data de publicação da referida Portaria, sob
pena de descredenciamento da(s) equipe(s) caso esse prazo não seja cumprido. Para recebimento dos
incentivos correspondentes às equipes que atuam na Atenção Básica, efetivamente credenciadas em
portaria e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, os
Municípios/Distrito Federal, deverão alimentar os dados no sistema de informação da Atenção Básica
vigente, comprovando, obrigatoriamente, o início e execução das atividades.
1. Suspensão do repasse de recursos do Bloco da Atenção Básica
O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos da Atenção Básica aos municípios e ao Distrito
Federal, quando:I - Não houver alimentação regular, por parte dos municípios e do Distrito Federal, dos
bancos de dados nacionais de informação, como:
a.inconsistência no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) por duplicidade de
profissional, ausência de profissional da equipe mínima ou erro no registro, conforme normatização
vigente; e
b.não envio de informação (produção) por meio de Sistema de Informação da Atenção Básica vigente por
três meses consecutivos, conforme normativas específicas.
- identificado, por meio de auditoria federal, estadual e municipal, malversação ou desvio de finalidade na
utilização dos recursos. Sobre a suspensão do repasse dos recursos referentes ao item II :
O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados
acima, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do
Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do DENASUS ou dos órgãos de
controle competentes, qualquer uma das seguintes situações:
I.- inexistência de unidade básica de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II.- ausência, por um período superior a 60 dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes
descritas no item B, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por
legislação específica, e/ou;
III.- descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e
< >- ausência de alimentação regular de dados no Sistema de Informação da Atenção Básica vigente.
Especificamente para as equipes de saúde da família (eSF) e equipes de Atenção Básica (eAB) com os
profissionais de saúde bucal.
As equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Básica (eAB) que sofrerem suspensão de
recurso, por falta de profissional conforme previsto acima, poderão manter os incentivos financeiros
específicos para saúde bucal, conforme modalidade de implantação.
Parágrafo único: A suspensão será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.
6.2- Solicitação de crédito retroativo dos recursos suspensos Considerando a ocorrência de problemas na
alimentação do SCNES e do sistema de informação vigente, por parte dos estados, Distrito Federal e dos
municípios, o Ministério da Saúde poderá efetuar crédito retroativo dos incentivos financeiros deste recurso
variável. A solicitação de retroativo será válida para análise desde que a mesma ocorra em até 6 meses após
a competência financeira de suspensão. Para solicitar os créditos retroativos, os municípios e o Distrito
Federal deverão:
< >- preencher o formulário de solicitação, conforme será disponibilizado em manual específico;- realizar as
adequações necessárias nos sistemas vigentes (SCNES e/ou SISAB) que justifiquem o pleito de retroativo; eenviar
ofício à Secretaria de Saúde de seu estado, pleiteando o crédito retroativo , acompanhado do anexo
referido no item I e documentação necessária a depender do motivo da suspensão.
Parágrafo único: as orientações sobre a documentação a ser encaminhada na solicitação de retroativo
constarão em manual específico a ser publicado.
As Secretarias Estaduais de Saúde, após analisarem a documentação recebida dos municípios, deverão
encaminhar ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde, Ministério da Saúde
(DAB/SAS/MS), a solicitação de complementação de crédito dos incentivos tratados nesta Portaria,
acompanhada dos documentos referidos nos itens I e II. Nos casos em que o solicitante de crédito
retroativo for o Distrito Federal, o ofício deverá ser encaminhado diretamente ao DAB/SAS/MS.
O DAB/SAS/MS procederá à análise das solicitações recebidas, verificando a adequação da documentação
enviada e dos sistemas de informação vigentes (SCNES e/ou SISAB), bem como a pertinência da justificativa
do gestor, para deferimento ou não da solicitação.
RICARDO BARROS
17/03/2011
RESOLUÇÃO COFEN-195/97- Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermei
RESOLUÇÃO COFEN-195/97- Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina
RESOLUÇÃO COFEN-195/97- Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
Resenha:
Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas “i” e “j” e II, alíneas “c”, “f” , “g”, “h” e “i”;
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas “e” e “f” e II, alíneas “c”, “g” , “h”, “i” e “p”;
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;
Considerando os programas do Ministério da Saúde:
“DST/AIDS/COAS”;
“Viva Mulher”;
“Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)”;
“Controle de Doenças Transmissíveis” dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde: “Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS – Controle das Doenças Transmissíveis”;
“Pré-Natal de Baixo Risco” – 1986;
“Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase” – 1988;
“Procedimento para atividade e controle da Tuberculose”- 1989;
“Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase”- 1990;
“Guia de Controle de Hanseníase” – 1994;
“Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente” – 1995;
Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e,
Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,
RESOLVE:
Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-Secretária
RESOLUÇÃO COFEN-195/97- Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina
RESOLUÇÃO COFEN-195/97- Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
Resenha:
Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas “i” e “j” e II, alíneas “c”, “f” , “g”, “h” e “i”;
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas “e” e “f” e II, alíneas “c”, “g” , “h”, “i” e “p”;
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;
Considerando os programas do Ministério da Saúde:
“DST/AIDS/COAS”;
“Viva Mulher”;
“Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)”;
“Controle de Doenças Transmissíveis” dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde: “Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS – Controle das Doenças Transmissíveis”;
“Pré-Natal de Baixo Risco” – 1986;
“Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase” – 1988;
“Procedimento para atividade e controle da Tuberculose”- 1989;
“Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase”- 1990;
“Guia de Controle de Hanseníase” – 1994;
“Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente” – 1995;
Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e,
Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,
RESOLVE:
Art. 1º – O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-Secretária
TRF DERRUBA LIMINAR QUE IMPEDIA ENFERMEIROS DE REQUISITAR EXAMES LIMINAR ESTÁ SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO ACATOU RECURSO CONTRA A LIMINAR DA 20ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, QUE IMPEDIA A REQUISIÇÃO DE EXAMES POR ENFERMEIROS, PREJUDICANDO O ATENDIMENTO A PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). A LIMINAR ESTÁ SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO. RECURSO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO APONTOU QUE A LIMINAR BASEOU-SE EM “PREMISSAS EQUIVOCADAS” E REPRESENTOU “INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ATENÇÃO BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE”, GERANDO “GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICO-ADMINISTRATIVA E À SAÚDE PÚBLICA”. LEI 7.498/1986, REGULAMENTADA PELO DECRETO 94.406/1987 E PELA PORTARIA MS 2.436/2017. RESOLUÇÃO COFEN-195/97.
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