ATÉ DIA 20: PRAZO PARA ADESÃO AO CARTÃO REFORMA É ADIADO, VALOR MÁXIMO DE CRÉDITO DE ATÉ R$ 9.646,00. O PRAZO PARA QUE CIDADES ATINGIDAS POR FORTES CHUVAS POSSAM ADERIR AO CARTÃO REFORMA FOI AMPLIADO PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES ATÉ 20 DE OUTUBRO. PELO MENOS 60 MUNICÍPIOS QUE TIVERAM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO PODERÃO PLEITEAR O BENEFÍCIO. NOS MUNICÍPIOS ESCOLHIDOS (VEJA A LISTA), AS FAMÍLIAS COM RENDA ATÉ R$ 2.811 VÃO RECEBER AS PARCELAS PARA COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA OBRAS EM RESIDÊNCIAS. A LISTA DOS SELECIONADOS SERÁ DIVULGADA EM 31 DE OUTUBRO. PARA SER SELECIONADO, É PRECISO TER APENAS UM IMÓVEL. A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS AINDA LEVARÁ EM CONTA A RENDA DAS FAMÍLIAS, SE SÃO CHEFIADAS POR MULHERES, SE POSSUEM MEMBROS IDOSOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. OS INTERESSADOS DEVEM SE CADASTRAR NAS PREFEITURAS QUE FORAM SELECIONADAS. QUEM FOR ESCOLHIDO PODE TER ACESSO AOS DADOS REFERENTES AO CARTÃO POR MEIO DE UM APLICATIVO. NO SMARTPHONE, O BENEFICIÁRIO PODE CONFERIR SALDO, NOTAS FISCAIS E HISTÓRICO DE COMPRAS.


                                    Crédito Imagem Goolge


ATÉ DIA 20: Prazo para adesão ao Cartão Reforma é adiado, valor máximo de crédito de até R$ 9.646,00. 


O prazo para que cidades atingidas por fortes chuvas possam aderir ao cartão reforma foi ampliado pelo Ministério das Cidades até 20 de outubro. Pelo menos 60 municípios que tiveram a situação de emergência reconhecida pelo Ministério da Integração poderão pleitear o benefício. Nos municípios escolhidos (VEJA A LISTA), as famílias com renda até R$ 2.811 vão receber as parcelas para compra de materiais de construção para obras em residências. A lista dos selecionados será divulgada em 31 de outubro. 

Para ser selecionado, é preciso ter apenas um imóvel. A avaliação dos pedidos ainda levará em conta a renda das famílias, se são chefiadas por mulheres, se possuem membros idosos ou portadores de deficiência. Os interessados devem se cadastrar nas prefeituras que foram selecionadas. Quem for escolhido pode ter acesso aos dados referentes ao cartão por meio de um aplicativo. No smartphone, o beneficiário pode conferir saldo, notas fiscais e histórico de compras.


OUTROS DOC

Decreto que regulamenta Cartão Reforma é publicado no Diário Oficial
05/07/2017 14:33


Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (30) o decreto que regulamenta o Cartão Reforma. O programa visa beneficiar famílias com renda mensal de até R$ 2.811 com recursos para compra de materiais de construção. Além dos recursos destinados às famílias, o programa poderá conceder às prefeituras municipais verba para contratação de técnicos que farão a orientação aos beneficiados. De acordo com o diretor do Departamento de Melhoria Habitacional do ministério, Álvaro Lourenço, a publicação do decreto é o vencimento de mais uma etapa para transformar o Cartão Reforma em realidade. “Com isso vencemos mais uma etapa do processo de regulamentação do Cartão Reforma, que irá ajudar milhões de brasileiros e brasileiras a terem uma moradia digna.”

A meta do governo é atender entre 85 mil e 120 mil famílias ainda este ano. Numa primeira etapa 1.930 municípios estarão aptos a participar. Porém, a expectativa é que desse total, metade seja contemplada ou seja, cerca de 900 municípios. O primeiro edital vai prever R$ 150 milhões para repasses a famílias. O valor do benefício vai variar de R$ 2 mil a R$ 9 mil, com valor médio de R$ 5 mil.

O beneficiário precisa residir no imóvel a ser beneficiado e ser maior de 18 anos ou emancipado. O imóvel precisa estar em área indicada pelo poder municipal para receber o benefício, além de ser regularizada ou passível de regularização na forma da lei. Já o cartão será pessoal e intransferível, com validade para uso dos recursos dentro do prazo de 90 dias para cada parcela.


Próximos passos

Com o objetivo de detalhar o funcionamento do Cartão Reforma e iniciar o processo de seleção dos municípios participantes, serão publicadas duas portarias: uma interministerial, envolvendo os ministérios das Cidades, Fazenda e Planejamento, que irá definir os aspectos financeiros e econômicos do programa; e posteriormente, uma portaria própria do Ministério das Cidades, que dará o detalhamento das condições de participação das famílias e prefeituras, além de critérios para o recebimento do benefício.


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta o Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017, 
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017
Parágrafo único.  Os Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. 
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA 
Seção I
Da finalidade do Programa Cartão Reforma 
Art. 2º  O Programa Cartão Reforma tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para:
I - a aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);
II - o fornecimento de assistência técnica; e
III - os custos operacionais do Programa Cartão Reforma que estejam a cargo da União. 
Seção II
Da subvenção econômica 
Art. 3º  Para a execução do Programa Cartão Reforma, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, concederá:
I - parcela da subvenção econômica às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção; e
II - parcela da subvenção econômica aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica. 
Parágrafo único.  Parcela da subvenção econômica será destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União. 
Art. 4º  O percentual da subvenção econômica destinado à satisfação dos custos operacionais que estejam a cargo da União fica limitado a três por cento da subvenção concedida aos beneficiários. 
Art. 5º  Observado o limite definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 13.439, de 2017, o valor da parcela da subvenção econômica destinado à execução das ações de assistência técnica, de acompanhamento e de controle será definido em termo de compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e os entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma e será transferido ao ente apoiador conforme andamento das ações do Programa no Município ou no Distrito Federal. 
§ 1º  Os polígonos de intervenção em cada Município ou no Distrito Federal deverão ser identificados no termo de compromisso. 
§ 2º  O percentual da subvenção econômica a ser definido no termo de compromisso fica limitado a quinze por cento do valor da parcela da subvenção econômica concedida às pessoas físicas beneficiárias de cada Município ou do Distrito Federal. 
§ 3º  O valor da subvenção econômica de que trata o caput será concedido diretamente aos entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma em cada Município. 
Art. 6º  O pagamento da parcela da subvenção econômica destinada às pessoas físicas beneficiárias poderá ser efetuado fracionadamente, de acordo com os termos e as condições a serem definidos pelo Ministério das Cidades. 
Parágrafo único.  Os recursos serão disponibilizados às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma por meio de cartão, observados os seguintes parâmetros:
I - os recursos deverão ser efetivamente utilizados pelas pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma no prazo de doze meses, contado da emissão do cartão por instituição financeira oficial;
II - o cartão será nominal às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma e intransferível; e
III - a entrega de cartão às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo Ministério das Cidades, da proposta de assistência técnica para cada área de intervenção do Programa. 
Art. 7º  A subvenção econômica poderá ser concedida mais de uma vez, desde que não ultrapasse o valor a ser fixado em ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 
Parágrafo único.  A subvenção econômica não poderá ser acumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, exceto:
I - aqueles concedidos a pessoas físicas por mais de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma; e
II - os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
Art. 8º  A aquisição de materiais de construção com utilização da parcela da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 3º ocorrerá junto às pessoas jurídicas que:
I - detenham por atividade o comércio de materiais de construção em geral há pelo menos um ano;
II - estejam regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil; e
III - tenham aderido ao Programa Cartão Reforma, observada a regulamentação do Ministério das Cidades. 
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA 
Seção I
Dos parâmetros para enquadramento e priorização no Programa Cartão Reforma 
Art. 9º  Para participar do Programa Cartão Reforma, o candidato a beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - integrar grupo familiar com renda mensal estabelecida no art. 2º;
II - declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários do Programa; e
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado. 
§ 1º  A unidade habitacional de que trata o inciso II do caput deverá estar localizada em áreas regularizadas ou passíveis de regularização fundiária, na forma da lei. 
§ 2º  Será excluído do Programa Cartão Reforma o grupo familiar inscrito que deixar o imóvel antes da efetiva concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto. 
Art. 10.  Terão prioridade na concessão da subvenção econômica, em cada polígono de intervenção, os grupos familiares:
I - em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;
II - de que façam parte pessoas com deficiência que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma;
III - de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma; e
IV - com menor renda familiar. 
Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado Cidades estabelecerá os critérios de desempate entre as hipóteses dos incisos I a IV do caput
Art. 11.  As unidades habitacionais que serão objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma deverão se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:
I - relativamente às obras de reforma ou ampliação:
a) apresentar mais de três integrantes do grupo familiar por dormitório;
b) não possuir banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;
c) apresentar inadequação da cobertura; ou
d) não possuir solução adequada de esgotamento sanitário; ou
II - carecer de conclusão da unidade habitacional relativamente, de forma cumulativa ou não, à alvenaria interna ou externa; às instalações elétricas e hidrossanitárias; aos revestimentos internos ou externos, inclusive pintura; forro e reforma da cobertura; à instalação de piso; à instalação de esquadrias; e à acessibilidade. 
§ 1º  As unidades habitacionais de que trata o caput deverão ter estrutura estável, com paredes de alvenaria e madeira aparelhada ou equivalente. 
§ 2º  Os critérios de enquadramento das unidades habitacionais serão considerados para fins de priorização das obras a serem contempladas no Programa Cartão Reforma. 
§ 3º  A subvenção econômica para aquisição de materiais de construção poderá ser destinada a promover a acessibilidade nas unidades em que habitem pessoas com deficiência. 
Art. 12.  A distribuição, entre as unidades federativas, dos recursos das parcelas da subvenção econômica destinadas, respectivamente, à aquisição de materiais de construção e ao fornecimento de assistência técnica, seguirá índice associado ao déficit habitacional qualitativo, elaborado pelo Ministério das Cidades e disponibilizado na internet. 
Seção II
Das competências e das responsabilidades 
Art. 13.  Ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá:
I - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção para os incisos I e II do art. 11;
II - a atualização monetária dos limites da renda familiar mensal dos grupos familiares elegíveis ao Programa Cartão Reforma, com base em índices oficiais;
III - a remuneração e as atividades a serem exercidas pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Cartão Reforma;
IV - as metas a serem atingidas pelo Programa Cartão Reforma, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
V - as condições operacionais relativas ao pagamento e ao controle da subvenção econômica concedida no âmbito do Programa Cartão Reforma; e
VI - o número mínimo de pessoas físicas beneficiárias a serem atendidas em cada Município contemplado pelas ações do Programa Cartão Reforma, ou no Distrito Federal. 
Parágrafo único.  A atualização monetária de que trata o inciso II do caput deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira e não será objeto de correção automática. 
Art. 14.  Ato do Ministro de Estado das Cidades regulamentará o Programa Cartão Reforma e disporá sobre:
I - o estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Programa, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos pelo art. 11;
II - a distribuição regional dos recursos do Programa;
III - a definição dos critérios para a seleção dos projetos de melhorias habitacionais apresentados pelos entes apoiadores;
IV - a definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade e para seleção das pessoas físicas beneficiárias do Programa;
V - a fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção, observados os limites estabelecidos no inciso I do caput do art. 13 e as características dos projetos de melhorias habitacionais a serem executados no âmbito do Programa;
VI - a fixação do valor da parcela da subvenção a ser concedida aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica, observado o estabelecido no art. 5º;
VII - a operacionalização, o acompanhamento, o controle e as avaliações gerenciais do desempenho do Programa;
VIII - a divulgação, na internet, do rol de entes apoiadores e de pessoas físicas beneficiárias inscritas no Programa, incluídos os dados cadastrais e os benefícios recebidos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX - as condições para complementação do valor da subvenção econômica pelos entes apoiadores e por instituições privadas, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.439, de 2017;
X - a vistoria de unidades habitacionais que receberam intervenções do Programa, a partir de plano amostral, com seleção aleatória de unidades habitacionais e de Municípios, a ser elaborado com base nas referências estatísticas usuais; e
XI - as ações que devam ser prestadas pelos entes apoiadores como assistência técnica. 
Parágrafo único.  O Ministério das Cidades encaminhará semestralmente relatório de avaliação do Programa Cartão Reforma ao Congresso Nacional. 
Art. 15.  Compete à Caixa Econômica Federal:
I - criar os mecanismos operacionais necessários à emissão física do cartão a ser fornecido a cada pessoa física beneficiária do Programa Cartão Reforma;
II - manter os recursos oriundos do repasse da subvenção econômica do Programa Cartão Reforma segregados em conta gráfica;
III - realizar o pagamento da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção às pessoas jurídicas vendedoras;
IV - disponibilizar, aos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relatório contendo o valor global dos recursos transferidos às pessoas jurídicas vendedoras de materiais de construção e aos entes apoiadores e outras informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Programa Cartão Reforma, na forma e na periodicidade que venham a ser definidas; e
V - expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras na operacionalização do Programa Catão Reforma. 
Art. 16.  Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa Cartão Reforma e firmarem termo de compromisso com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, na condição de entes apoiadores, as seguintes ações:
I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas aptas a receberem a subvenção econômica prevista no Programa Cartão Reforma;
II - promover o cadastramento e a seleção dos beneficiários do Programa Cartão Reforma e das unidades habitacionais a serem contemplados por meio dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades;
III - verificar a regularidade das informações prestadas pelas pessoas físicas beneficiárias;
IV - prestar assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias e realizar ações de acompanhamento e controle do Programa Cartão Reforma em âmbito local;
V - prestar contas ao Ministério das Cidades das atividades realizadas com os recursos da subvenção econômica destinada ao fornecimento de assistência técnica, incluídas as ações de acompanhamento e controle; e
VI - indicar e manter um coordenador-geral responsável pelas ações de gestão e respectivo suplente, e um coordenador técnico com registro em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou em Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica. 
Parágrafo único.  É facultado aos entes apoiadores realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a otimização e o aperfeiçoamento das ações e dos resultados do Programa Cartão Reforma. 
Art. 17.  Aos coordenadores-gerais e aos coordenados técnicos indicados pelos entes apoiadores compete:
I - a elaboração de projetos e programas de ação destinados a fornecer assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias para orientação em relação à execução das intervenções acordadas, compreendidas instruções para a correta execução de obras, a correta aplicação de materiais e a elaboração de projetos, quando for o caso;
II - promover a vistoria prévia das unidades habitacionais indicadas para a verificação das informações declaradas no ato do cadastramento e para a confirmação do enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 11 e em outros que o Ministério das Cidades venha a estabelecer;
III - acompanhar a execução das obras e dos serviços, certificando-se de que a execução e a aplicação dos materiais de construção adquiridos com recursos da subvenção econômica atendem, com regularidade, aos critérios do Programa Cartão Reforma;
IV - informar ao Ministério das Cidades quaisquer indícios ou a constatação de malversação dos recursos do Programa Cartão Reforma; e
V - atestar a conclusão das etapas das obras e dos serviços a cargo das pessoas físicas beneficiárias para fins de liberação das parcelas da subvenção econômica que lhes seja devida em razão do Programa Cartão Reforma. 
Art. 18.  Compete às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma:
I - efetuar a compra dos materiais de construção nos estabelecimentos participantes do Programa Cartão Reforma, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos pelo Ministério das Cidades; e
II - providenciar, às suas expensas, a mão de obra necessária para a execução das obras dos serviços na forma proposta pelos entes apoiadores. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19.  Ato normativo do Ministro de Estado das Cidades definirá os procedimentos e os instrumentos para o acompanhamento e o controle do Programa do Cartão Reforma. 
§ 1º  Para a apuração do disposto no inciso VII do caput do art. 14, e para o exame de situações previstas nos art. 14 e art.15 da Lei nº 13.439, de 2017, os participantes do Programa Cartão Reforma fornecerão informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização, acompanhamento, esclarecimento de denúncias e reclamações. 
§ 2º  O não atendimento às solicitações previstas no § 1º, nos prazos definidos pelo Ministério das Cidades, ensejará a adoção de medidas para o bloqueio de recursos e a suspensão da participação no Programa Cartão Reforma. 
Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.  
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Marco Aurélio de Queiroz Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2017.




Decreto que regulamenta Cartão Reforma é publicado no Diário Oficial

05/07/2017 14:33


Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (30) o decreto que regulamenta o Cartão Reforma. O programa visa beneficiar famílias com renda mensal de até R$ 2.811 com recursos para compra de materiais de construção. Além dos recursos destinados às famílias, o programa poderá conceder às prefeituras municipais verba para contratação de técnicos que farão a orientação aos beneficiados. De acordo com o diretor do Departamento de Melhoria Habitacional do ministério, Álvaro Lourenço, a publicação do decreto é o vencimento de mais uma etapa para transformar o Cartão Reforma em realidade. “Com isso vencemos mais uma etapa do processo de regulamentação do Cartão Reforma, que irá ajudar milhões de brasileiros e brasileiras a terem uma moradia digna.”

A meta do governo é atender entre 85 mil e 120 mil famílias ainda este ano. Numa primeira etapa 1.930 municípios estarão aptos a participar. Porém, a expectativa é que desse total, metade seja contemplada ou seja, cerca de 900 municípios. O primeiro edital vai prever R$ 150 milhões para repasses a famílias. O valor do benefício vai variar de R$ 2 mil a R$ 9 mil, com valor médio de R$ 5 mil.

O beneficiário precisa residir no imóvel a ser beneficiado e ser maior de 18 anos ou emancipado. O imóvel precisa estar em área indicada pelo poder municipal para receber o benefício, além de ser regularizada ou passível de regularização na forma da lei. Já o cartão será pessoal e intransferível, com validade para uso dos recursos dentro do prazo de 90 dias para cada parcela.


Próximos passos

Com o objetivo de detalhar o funcionamento do Cartão Reforma e iniciar o processo de seleção dos municípios participantes, serão publicadas duas portarias: uma interministerial, envolvendo os ministérios das Cidades, Fazenda e Planejamento, que irá definir os aspectos financeiros e econômicos do programa; e posteriormente, uma portaria própria do Ministério das Cidades, que dará o detalhamento das condições de participação das famílias e prefeituras, além de critérios para o recebimento do benefício.



Beneficiário

Quem pode participar do Programa

Para participar, o candidato a beneficiário deve se enquadrar nos seguintes requisitos:
Ter renda familiar bruta de até R$2.811,00;
Possuir um único imóvel, em todo o território nacional e residir nele;
Ser maior de 18 anos ou emancipado;
Ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial em área indicada pelo município e aprovada pelo Ministério das Cidades
Fornecer mão de obra, equipamentos e ferramentas para a execução dos serviços;
Possuir celular habilitado para receber SMS.
Não podem participar do Programa
Famílias residentes em imóveis alugados ou cedidos;
Imóveis exclusivamente comerciais;
Imóveis com precariedade extrema (taipa não revestida, madeira aproveitada, palha);
Imóvel em conflito fundiário;
Imóveis em áreas não passíveis de regularização, como áreas de risco;
Imóvel que tenha recebido subvenção habitacional da União nos últimos dez anos (incluso PMCMV), conforme Art. 1°, § 4° Lei n° 13.439/17.
Como participar do Programa

Após certificar-se que atende aos critérios para enquadramento no Programa, o candidato a beneficiário deverá verificar se o município onde reside está inscrito para participar do Programa Cartão Reforma.

Se o município estiver participando é necessário verificar se o bairro onde reside está entre os indicados para receber o benefício. Famílias interessadas em participar do programa devem se inscrever diretamente na Prefeitura, Governo do Distrito Federal ou Governo Estadual.
Quais os documentos necessários para o cadastro dos beneficiários?




Estados e municípios


Como participar do programa Cartão Reforma?

Estados, Distrito Federal ou municípios devem apresentar as propostas por meio de processo seletivo, que será lançado pelo Ministério das Cidades em edital publicado no Diário Oficial
da União.

Confira, ao lado, em Documento/manuais os editais disponíveis.

Se houver processo seletivo aberto, estados, Distrito Federal ou municípios deverão verificar os respectivos limites financeiros para concessão do Cartão Reforma e assistência técnica.

Confira, ao lado, o limite financeiro de seu estado/município.

O limite financeiro de cada estado para concessão do Cartão Reforma é proporcional a soma dos componentes de déficit habitacional qualitativo do estado: adensamento excessivo de domicílio próprio, ausência de banheiro e carência de esgotamento sanitário, apurados pelo IBGE no CENSO 2010.

O limite financeiro de cada município para concessão do Cartão Reforma é a multiplicação de um fator definido pelo Ministério das Cidades (coeficiente de atendimento) pela soma dos componentes de déficit habitacional qualitativo do município: adensamento excessivo de domicílio próprio, ausência de banheiro e carência de esgotamento sanitário, apurado pelo IBGE no CENSO 2010.

Será adotado em cada edital de chamamento um limite mínimo e máximo para concessão do Cartão Reforma em cada município.

Como enviar uma proposta?

Estados, Distrito Federal ou municípios devem se cadastrar por meio do link Cadastre-se. A partir daí, será autorizado o acesso ao sistema de gestão do Programa Cartão Reforma para prosseguir o cadastramento.

Será necessário informar dados gerais do estado ou município (ente apoiador), bem como os dados do prefeito ou governador e do responsável pelas informações prestadas; do órgão responsável pela implantação e execução do programa no município (ente executor) e de seu respectivo responsável legal. É preciso indicar ainda o coordenador geral e técnico da proposta, que serão responsáveis pela gestão, coordenação e fiscalização do Programa à nível local.

A segunda etapa do cadastramento é a definição de uma ou mais áreas (poligonais) beneficiadas pelo Programa.

Para saber quais as áreas que podem ser indicadas, estados, Distrito Federal ou municípios devem verificar os critérios para enquadramento da área de atuação (polígono) dos beneficiários e dos imóveis.

Critérios

Critérios para enquadramento da área de atuação
Ser regularizada ou passível de regularização;
Não ser objeto de conflito fundiário ou ação judicial.

Critérios para enquadramento dos beneficiários
Ter renda familiar bruta compatível com as regras vigentes do Programa;
Possuir um único imóvel, em todo o território nacional;
Ser maior de dezoito anos ou emancipado;
Ser proprietário, possuidor ou detentor e residir no imóvel a ser beneficiado.

Critérios para enquadramento dos imóveis
Ter estrutura estável, com paredes de alvenaria, madeira aparelhada ou equivalente;
Apresentar, pelo menos, uma das seguintes situações de inadequação:
possuir mais de três moradores do grupo familiar por dormitório;
não possuir banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;
apresentar inadequação da cobertura;
não possuir solução adequada de esgotamento sanitário;
carecer de conclusão da unidade habitacional.

Próximo passos

Após ter sido contemplado no processo seletivo, o ente apoiador deverá apresentar um plano de trabalho referente aos serviços de assistência técnica, além de realizar o cadastramento das famílias no polígono e efetuar visita técnica aos imóveis. Após a conclusão das etapas, os entes assinarão um termo de compromisso com o Ministério das Cidades.

Informações sobre as etapas de cadastramento, plano de trabalho da assistência técnica,cadastramento das famílias e visita aos imóveis estão disponíveis nas cartilhas de orientação.

ATÉ DIA 20: PRAZO PARA ADESÃO AO CARTÃO REFORMA É ADIADO, VALOR MÁXIMO DE CRÉDITO DE ATÉ R$ 9.646,00. O PRAZO PARA QUE CIDADES ATINGIDAS POR FORTES CHUVAS POSSAM ADERIR AO CARTÃO REFORMA FOI AMPLIADO PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES ATÉ 20 DE OUTUBRO. PELO MENOS 60 MUNICÍPIOS QUE TIVERAM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO PODERÃO PLEITEAR O BENEFÍCIO. NOS MUNICÍPIOS ESCOLHIDOS (VEJA A LISTA), AS FAMÍLIAS COM RENDA ATÉ R$ 2.811 VÃO RECEBER AS PARCELAS PARA COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA OBRAS EM RESIDÊNCIAS. A LISTA DOS SELECIONADOS SERÁ DIVULGADA EM 31 DE OUTUBRO. PARA SER SELECIONADO, É PRECISO TER APENAS UM IMÓVEL. A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS AINDA LEVARÁ EM CONTA A RENDA DAS FAMÍLIAS, SE SÃO CHEFIADAS POR MULHERES, SE POSSUEM MEMBROS IDOSOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. OS INTERESSADOS DEVEM SE CADASTRAR NAS PREFEITURAS QUE FORAM SELECIONADAS. QUEM FOR ESCOLHIDO PODE TER ACESSO AOS DADOS REFERENTES AO CARTÃO POR MEIO DE UM APLICATIVO. NO SMARTPHONE, O BENEFICIÁRIO PODE CONFERIR SALDO, NOTAS FISCAIS E HISTÓRICO DE COMPRAS. ATÉ DIA 20: PRAZO PARA ADESÃO AO CARTÃO REFORMA É ADIADO, VALOR MÁXIMO DE CRÉDITO DE ATÉ R$ 9.646,00.    O PRAZO PARA QUE CIDADES ATINGIDAS POR FORTES CHUVAS POSSAM ADERIR AO CARTÃO REFORMA FOI AMPLIADO PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES ATÉ 20 DE OUTUBRO. PELO MENOS 60 MUNICÍPIOS QUE TIVERAM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO PODERÃO PLEITEAR O BENEFÍCIO. NOS MUNICÍPIOS ESCOLHIDOS (VEJA A LISTA), AS FAMÍLIAS COM RENDA ATÉ R$ 2.811 VÃO RECEBER AS PARCELAS PARA COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA OBRAS EM RESIDÊNCIAS. A LISTA DOS SELECIONADOS SERÁ DIVULGADA EM 31 DE OUTUBRO.   PARA SER SELECIONADO, É PRECISO TER APENAS UM IMÓVEL. A AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS AINDA LEVARÁ EM CONTA A RENDA DAS FAMÍLIAS, SE SÃO CHEFIADAS POR MULHERES, SE POSSUEM MEMBROS IDOSOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. OS INTERESSADOS DEVEM SE CADASTRAR NAS PREFEITURAS QUE FORAM SELECIONADAS. QUEM FOR ESCOLHIDO PODE TER ACESSO AOS DADOS REFERENTES AO CARTÃO POR MEIO DE UM APLICATIVO. NO SMARTPHONE, O BENEFICIÁRIO PODE CONFERIR SALDO, NOTAS FISCAIS E HISTÓRICO DE COMPRAS. Reviewed by BLOG Catende No Rastro da Notícia on 17:25:00 Rating: 5

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